Responsabilidade Civil (Direito Civil) – Resumo Completo

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É interessante começar esse tema pelo conceito de responsabilidade civil.

O conceito de responsabilidade, originado do verbo latino “respondere“, denota a obrigação de responder pelas consequências de atos próprios, configurando-se em um dever jurídico sucessivo que surge da ocorrência de um fato jurídico.

Nós temos aula, aqui no Direito Desenhado, que explica, passo a passo, o ato, o fato e o negócio jurídico. Se vc não lembra, é interessante revisar a aula.

A definição de responsabilidade ressalta o princípio da proibição de ofender (“neminem laedere“), fundamental para a manutenção da ordem e do respeito mútuo em uma sociedade.

No Direito Civil, o artigo 186 do Código Civil exemplifica de maneira clara essa noção ao estipular que qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que resulte em dano a outrem, obriga o autor do ato a reparar o prejuízo causado.

Isso evidencia a aplicabilidade da responsabilidade civil, que se presta não apenas à reparação de danos decorrentes de atos ilícitos, como também àqueles oriundos de descumprimentos contratuais.

É, nesse cenário, um instrumento de justiça e equilíbrio nas relações sociais e econômicas.

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Importante destacar a diferença fundamental entre a responsabilidade civil e a responsabilidade criminal, onde a primeira visa à reparação do dano enquanto a segunda implica a aplicação de uma pena ao infrator, conforme delineado em lei.

Aliás, lá no Direito Penal, quando estudamos a classificação das normas penais, aqui no curso do Direito Desenhado, eu esclareço que uma norma incriminadora possui o preceito primário (conduta) – por exemplo, “matar alguém”(art. 121 do CP) – e o preceito secundário (pena) – reclusão de 6 a 20 anos (art. 121 do CP).

Essa distinção é crucial para o entendimento do sistema jurídico, pois, embora ambas busquem a responsabilização pelo ato cometido, operam em esferas e com objetivos distintos.

O objetivo da responsabilidade criminal vai além da reparação do dano, buscando a punição do agente delituoso e a prevenção de futuros delitos, contribuindo para a manutenção da ordem social. As normas que regem a responsabilidade criminal estão previstas no Código Penal, assim como em legislações penais especiais.

A principal distinção entre essas duas formas de responsabilidade, então, reside nas suas consequências e objetivos.

Enquanto a responsabilidade civil busca a reparação do dano causado à vítima, a responsabilidade criminal visa punir e prevenir a prática de delitos, protegendo a sociedade como um todo.

Além disso, enquanto a responsabilidade civil é regida pelo princípio da reparação do dano, a responsabilidade criminal é orientada pelo princípio da legalidade, onde ninguém pode ser punido por um ato que não esteja previamente definido como crime em lei.

Outra importante diferenciação é que um mesmo ato pode gerar tanto responsabilidade civil quanto criminal, sem que isso configure uma violação ao princípio do “non bis in idem”, que proíbe a punição múltipla pelo mesmo fato.

Isso ocorre porque cada tipo de responsabilidade atende a objetivos distintos dentro do ordenamento jurídico.

Elementos da Responsabilidade Civil

A doutrina tradicionalmente identifica três elementos fundamentais para a configuração da responsabilidade civil:

  1. Conduta (Positiva ou Negativa): Refere-se à ação ou omissão do agente que causa dano a outra pessoa. Esta conduta pode ser tanto a realização de algo (ato positivo) quanto a abstenção de uma ação que deveria ser realizada (ato negativo).
  2. Dano: É o prejuízo sofrido pela vítima, que pode ser de natureza material (danos patrimoniais) ou imaterial (danos morais, por exemplo). Para que haja a obrigação de reparar, é essencial que o dano seja efetivamente comprovado.
  3. Nexo de Causalidade: Trata-se da relação de causalidade entre a conduta do agente e o dano experimentado pela vítima. É necessário demonstrar que o dano sofrido é consequência direta da conduta do agente.

Vou explicar melhor cada um desses elementos nos próximos tópicos.

Conduta Humana

Como eu expliquei anteriormente, a responsabilidade civil é um mecanismo jurídico pelo qual se atribui a alguém o dever de reparar o dano causado a outrem, seja por ação ou omissão.

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Responsabilidade Civil (Direito Civil) – Resumo Completo

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Este conceito está fortemente ancorado na voluntariedade da conduta, ou seja, na ideia de que a ação ou omissão que causa dano a outra pessoa deve ser guiada pela vontade do agente.

Por isso, aqui na conduta, é importante distinguir os fatos da natureza das ações humanas.

Enquanto os primeiros, apesar de poderem causar danos, não são imputáveis ao homem e, portanto, não geram responsabilidade civil, o seguindo, quando resultam em dano, podem levar à necessidade de reparação.

Isso se deve ao fato de que apenas as ações ou omissões voluntárias podem ser atribuídas a um indivíduo ou entidade legal, tornando-os responsáveis pelos prejuízos causados.

A voluntariedade, que é a pedra angular da responsabilidade civil, implica uma escolha consciente por parte do agente.

Isso significa que a pessoa tinha o discernimento necessário para entender as consequências de seus atos.

Importante notar que a intenção de causar dano (dolo) não é um requisito para a configuração da responsabilidade civil, que pode ocorrer mesmo em casos de culpa (negligência, imprudência ou imperícia), onde não há a intenção de prejudicar.

Diversas formas de conduta humana podem gerar responsabilidade civil, sejam elas ações positivas (como, por exemplo, causar dano ao arremessar um veículo contra o muro do vizinho) ou omissões (como a falha em ministrar os medicamentos necessários a um paciente).

O Código Civil aborda a responsabilidade civil tanto em termos de atos próprios quanto em situações de responsabilidade por atos de terceiros ou por fatos de animais e coisas, prevendo, nos artigos 932 a 938, diversas hipóteses em que a responsabilidade é imputada.

Além disso, a ilicitude, ou seja, a contrariedade ao direito, é frequentemente citada como uma característica necessária da ação ou omissão que gera responsabilidade civil.

No entanto, a responsabilidade pode decorrer mesmo de atos lícitos…

O art. 188, II, do Código Civil, por exemplo, esclarece que não constitui ato ilícito “a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente“.

Imagine, por exemplo, que um carro, para desviar de uma criança que ultrapassa correndo a rua, atinge um muro de uma casa.

Segundo o art. 188, II, do Código Civil, a postura de destruir o muro da casa a fim de evitar atingir a criança, ou seja, com o objetivo de remover perigo iminente, é considerada uma conduta lícita, portanto, em harmonia com o ordenamento jurídico (e não contrária ao ordenamento jurídico…).

Porém, o art. 929 do Código Civil esclarece que o motorista, nesse exemplo, mesmo diante de uma conduta lícita, deve indenizar o proprietário da casa (aquele que sofreu prejuízo):

Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

Dano

O dano, definido como a lesão a um interesse jurídico tutelado, seja ele patrimonial ou não, emerge como condição indispensável para a existência da obrigação de reparar.

Nessa linha, tanto na responsabilidade contratual quanto na extracontratual, objetiva ou subjetiva, a ocorrência de um dano é indispensável para que se possa falar em indenização.

O dano, entendido em sua essência, pode manifestar-se de diversas formas, abarcando tanto prejuízos de natureza patrimonial quanto aqueles que afetam direitos personalíssimos, tais como os direitos da personalidade, destacando-se aqui o dano moral.

A jurisprudência e a doutrina contemporâneas têm ampliado o escopo de compreensão do dano, reconhecendo a importância de proteger não apenas o patrimônio economicamente mensurável, mas também valores inerentes à dignidade humana.

A Constituição Federal de 1988 e o Código Civil, em seu artigo 186, sublinham a possibilidade de reparação de danos morais, independentemente da existência de danos patrimoniais.

Esse reconhecimento enfatiza a premissa de que o indivíduo, e não apenas seu patrimônio, situa-se no cerne do ordenamento jurídico, demandando uma tutela ampla que transcende o mero individualismo.

Para que um dano seja considerado indenizável, é necessário que cumpra com certos requisitos mínimos, estabelecidos pela teoria da responsabilidade civil. Entre estes, destacam-se:

  1. Violação de um interesse jurídico: Todo dano indenizável pressupõe a agressão a um bem juridicamente tutelado, seja ele de natureza patrimonial ou moral. O dano, portanto, origina-se da violação de direitos que o ordenamento jurídico protege, reforçando o entendimento de que a reparação visa restituir a vítima ao estado anterior à lesão, na medida do possível.
  2. Certeza do dano: A indenizabilidade requer que o dano seja certo, ou seja, que haja uma efetiva lesão ao bem jurídico protegido. Não são consideráveis para reparação danos hipotéticos ou abstratos. A certeza do dano refere-se à sua existência concreta, podendo abranger tanto prejuízos já materializados quanto aqueles cujos efeitos se projetam no futuro.
  3. Subsistência do dano: Para que haja a obrigação de reparar, é imprescindível que o dano subsista no momento de sua exigência judicial. Caso o dano já tenha sido reparado pelo agente causador ou de outra forma não subsista, não se justifica a demanda por indenização.

Espécies de Dano

A classificação tradicional divide os danos em patrimoniais e morais, sendo o primeiro referente a lesões a bens e direitos com valor econômico e o segundo vinculado a prejuízos que afetam aspectos da personalidade ou da dignidade humana.

O dano patrimonial pode ser detalhado em dano emergente e lucros cessantes.

O dano emergente refere-se ao efetivo prejuízo sofrido pela vítima, enquanto os lucros cessantes dizem respeito ao que ela razoavelmente deixou de ganhar em função do dano.

Conforme estabelece o artigo 403 do Código Civil, a indenização por atos ilícitos deve cobrir apenas os prejuízos diretos e imediatos decorrentes da conduta do agente causador do dano, excluindo-se os danos remotos.

Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.

Além dos danos patrimonial e moral, a jurisprudência e a doutrina têm reconhecido outras espécies de danos, ampliando o espectro da reparabilidade.

Entre essas, destaca-se o dano estético, reconhecido autonomamente pela Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça, que permite a cumulação das indenizações por dano estético e moral.

O dano estético vincula-se à lesão ao direito de imagem, protegido constitucionalmente pelo inciso V do art. 5º da Constituição Federal.

Recentemente, outras categorias têm ganhado reconhecimento, como o dano existencial, relacionado à interferência prejudicial em um projeto de vida, causando um “vazio existencial”, e o dano social, que repercute além do âmbito individual, afetando a qualidade de vida em sociedade.

Ambos refletem a tendência do direito civil moderno de se despatrimonializar, dando atenção a bens jurídicos personalíssimos e à sua proteção.

Sobre esse tema, eu recomendo vc assistir a nossa aula sobre Direito Civil Constitucional (do curso de Direito Civil Desenhado) e sobre Neoconstitucionalismo (do Curso de Direito Constitucional Desenhado).

Outra espécie de dano abordada pela doutrina é o dano reflexo (ou em ricochete).

Este tipo de dano caracteriza-se pelo prejuízo sofrido indiretamente por terceiros, que, embora não sejam o alvo principal da ação ou omissão ilícita, acabam sendo afetados de forma significativa por ela.

A aplicação do conceito de dano reflexo é vasta e pode abranger diversas situações, como nos casos de morte ou incapacidade de um provedor familiar, acarretando prejuízos aos dependentes econômicos. Outro exemplo seria o dano moral sofrido por familiares próximos de uma vítima de difamação ou injúria grave.

A caracterização do dano reflexo exige a comprovação de alguns elementos essenciais, conforme se depreende da doutrina e jurisprudência:

  1. Existência de um dano direto: deve haver um evento danoso que afete diretamente uma pessoa.
  2. Relação de proximidade com a vítima direta: o requerente da indenização deve ter uma ligação estreita com a vítima direta, seja por laços familiares, afetivos ou econômicos.
  3. Reflexo do dano na esfera do requerente: é imprescindível que o dano sofrido pela vítima direta reflita negativamente na vida do requerente, causando-lhe prejuízos materiais ou imateriais.
  4. Dano comprovado e quantificável: o prejuízo sofrido pelo requerente deve ser certo, ou seja, de existência comprovada e quantificável, quando aplicável.

Nexo de Causalidade

Três principais teorias buscam explicar o nexo de causalidade:

  1. Teoria da equivalência das condições;
  2. Teoria da causalidade adequada;
  3. Teoria da causalidade direta ou imediata.

Cada uma dessas teorias oferece uma perspectiva diferente sobre como determinar a existência de uma relação causal entre a ação e o resultado.

Teoria da Equivalência das Condições

Esta teoria, originária do Direito Alemão, postula que são consideradas causas todos os antecedentes que, de alguma forma, contribuíram para o resultado danoso, sem a necessidade de hierarquizar ou diferenciar a importância de cada uma dessas condições.

A principal crítica a esta teoria é a possibilidade de uma ampliação desmedida das causas, levando a uma responsabilização excessiva e, por vezes, injusta.

Teoria da Causalidade Adequada

Essa teoria propõe um critério mais seletivo, considerando causa somente o antecedente que, segundo um juízo de probabilidade e adequação, seria capaz de produzir o resultado danoso.

Este conceito se afasta da ideia de que qualquer condição contribuinte possa ser vista como causa, limitando a responsabilização aos antecedentes que realisticamente teriam a capacidade de levar ao resultado observado.

Teoria da Causalidade Direta ou Imediata

Esta teoria busca uma abordagem menos abstrata e mais concreta do nexo causal.

Na prática, essa teoria foca nos antecedentes que possuem uma ligação direta e imediata com o resultado.

Apenas os eventos que, de forma necessária, conduziram ao resultado são considerados.

No Brasil, o art. 403 do Código Civil reflete essa concepção ao limitar as perdas e danos às consequências que sejam efeito direto e imediato do ato, alinhando-se à teoria da causalidade direta ou imediata.

Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.

Causas Concorrentes

A concorrência de causas é um conceito jurídico importante no contexto da responsabilidade civil, tratando-se de uma situação em que tanto a ação do agente causador do dano quanto a atuação da vítima contribuem para a ocorrência do evento danoso.

Este conceito é abordado no Código Civil brasileiro e tem implicações específicas quando aplicado no âmbito do Direito do Consumidor, conforme regido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).

No cenário geral da responsabilidade civil, conforme delineado pelo artigo 945 do Código Civil, quando a vítima contribui de alguma forma para o evento danoso, a quantificação da indenização deve considerar a gravidade de sua culpa em comparação com a do autor do dano.

Isso significa que a indenização pode ser reduzida proporcionalmente à contribuição culposa da vítima no ocorrido.

Essa disposição introduz no ordenamento jurídico um mecanismo de equidade, permitindo que a responsabilidade pelo dano seja distribuída de forma mais justa entre as partes envolvidas, de acordo com a sua participação no prejuízo.

Por outro lado, no Direito do Consumidor, a teoria da concorrência de causas possui um tratamento distinto.

De acordo com o artigo 12, § 3°, III, da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), a responsabilidade do fornecedor de produtos ou serviços só é excluída no caso de culpa exclusiva do consumidor.

Dessa forma, mesmo havendo contribuição culposa do consumidor para o evento danoso, tal fato não exime o fornecedor da obrigação de indenizar, a menos que se configure a culpa exclusiva do consumidor.

Esse princípio visa reforçar a proteção ao consumidor, assegurando que a responsabilidade pelos danos decorrentes de produtos ou serviços defeituosos seja assumida pelos fornecedores, salvo nos casos em que a culpa da vítima é a única causadora do dano.

Concausas

As concausas ocorrem quando duas situações coexistem para a existência de um resultado

As concausas podem ser categorizadas com base em sua relação temporal e independência em relação à conduta do agente:

  1. Concausas Preexistentes: São aquelas que já existiam antes da ação ou omissão que desencadeou o evento danoso. Geralmente, não eximem o agente da responsabilidade, pois a sua ação ou omissão contribui para a materialização do dano, mesmo que haja outros fatores preexistentes.
  2. Concausas Concomitantes: Acontecem ao mesmo tempo que a ação ou omissão do agente. Assim como as preexistentes, normalmente não afastam o nexo causal, uma vez que a conduta do agente é considerada um fator contribuinte para o dano.
  3. Concausas Supervenientes: Surgem após a ação ou omissão inicial do agente e podem ou não interromper o nexo causal, dependendo de sua independência em relação à conduta do agente. Se a concausa superveniente for totalmente independente e por si só capaz de causar o dano, pode-se romper o nexo causal, excluindo ou atenuando a responsabilidade do agente inicial.

A distinção entre concausas superveniente absolutamente independentes e relativamente independentes é crucial.

Imagine, por exemplo, que um motorista está conduzindo seu carro e, por imprudência, acaba atropelando uma pessoa que quebra o braço. A pessoa é socorrida e levada de ambulância para o hospital. No dia, chovia muito e, durante o percurso para o hospital, um raio atinge uma arvore que despenca sobre a ambulância e, por esse motivo, a pessoa com braço quebrado vem a óbito.

Neste cenário, o acidente com a ambulância constitui uma concausa absolutamente independente, visto que é um evento completamente desvinculado da conduta do motorista que causou o acidente de trânsito.

Por ser um acontecimento externo e imprevisível, que por si só determina o resultado final (a morte da vítima), essa concausa pode romper o nexo causal em relação ao dano final (morte), afetando a responsabilização do motorista, que poderia ser responsabilizado apenas pelas lesões causadas pelo acidente, e não pela morte da vítima.

A concausa absolutamente independente têm o potencial de romper o nexo causal, pois não guardam relação com a conduta do agente, sendo capaz de produzir, por si só, o resultado danoso.

Por outro lado, as concausas relativamente independentes, mesmo que surjam no curso dos eventos, não rompem o nexo causal se não forem exclusivamente determinantes do dano, mantendo a responsabilidade do agente pela sua contribuição ao resultado.

Um exemplo de concausa relativamente independente pode ser ilustrado no contexto de um acidente de trabalho. Imagine um trabalhador que sofre uma queda devido a uma estrutura inadequada no local de trabalho, resultando em lesões graves. No momento do acidente, descobre-se que o trabalhador tinha uma condição médica preexistente, como uma doença óssea rara, que fez com que suas lesões fossem significativamente mais graves do que seriam em uma pessoa sem essa condição.

Neste caso, a estrutura inadequada é a causa direta do acidente, enquanto a condição médica preexistente do trabalhador atua como uma concausa relativamente independente.

A condição médica preexistente não tem relação direta com as condições inseguras do local de trabalho, mas contribui para a gravidade das lesões de forma independente.

Embora a condição médica por si só não causaria o dano (o trabalhador não teria se lesionado se não tivesse caído), ela influencia o resultado final de maneira significativa.

Nesse contexto, a responsabilidade pelo acidente pode ainda recair sobre o empregador por não fornecer um ambiente de trabalho seguro.

Espécies de Responsabilidade

Responsabilidade Civil Subjetiva

Na responsabilidade civil subjetiva, a culpa é o elemento central.

A necessidade de provar a culpa do agente causador do dano implica que a vítima deve demonstrar não apenas o dano sofrido, mas também a ligação causal entre a conduta do agente e o prejuízo experimentado.

Isso está consagrado no art. 186 do Código Civil, que estabelece a obrigação de reparar o dano causado por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência.

Em certos casos, a lei ou a jurisprudência permite a presunção de culpa, invertendo o ônus da prova e facilitando a tarefa da vítima em demonstrar a responsabilidade do agente.

Ainda assim, o princípio básico da responsabilidade subjetiva é que cada um deve arcar com as consequências de seus atos culposos.

O Direito subdivide a culpa nas seguintes espécies:

  1. Culpa in vigilando;
  2. Culpa in eligendo;
  3. Culpa in custodiendo;
  4. Culpa in Comittendo e Culpa in Omitting

A culpa in vigilando é caracterizada pela falta de vigilância ou supervisão sobre terceiros, cujas ações resultam em danos.

Um exemplo clássico seria a responsabilidade dos pais pelos atos dos filhos menores.

No entanto, vale frisar, o Código Civil, em seu art. 932, inciso I, estabelece uma responsabilidade objetiva dos pais, eliminando a necessidade de comprovação da culpa.

Em paralelo, a culpa in eligendo refere-se à má escolha de terceiros (empregados ou prepostos), cujas ações causam prejuízos.

Embora tradicionalmente relevante, o art. 932, inciso III do Código Civil de 2002 adota a responsabilidade objetiva também aqui, minimizando a importância prática da culpa in eligendo.

A culpa in custodiendo é similar à culpa in vigilando, mas aplica-se à guarda de coisas ou animais.

Com a adoção da responsabilidade civil objetiva pelo Código Civil de 2002, essa modalidade de culpa também perdeu destaque, mantendo-se mais como uma construção teórica.

A culpa in comittendo (ou in faciendo), por sua vez, ocorre quando há uma ação positiva que viola um dever jurídico, ao passo que a culpa in omitting (ou non faciendo) manifesta-se pela omissão ou negligência em cumprir um dever de cuidado.

Responsabilidade Civil Objetiva

A responsabilidade civil objetiva, por outro lado, independe da análise de culpa.

O foco recai sobre a existência de um dano e a relação de causalidade entre o dano e a atividade exercida pelo agente.

Esse tipo de responsabilidade é tipicamente aplicado em situações onde a atividade desenvolvida pelo agente implica um risco inerente, justificando uma proteção ampliada à vítima.

Um exemplo dessa aplicação é encontrado no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, que estipula a obrigatoriedade de reparação do dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei ou quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano, por sua natureza, acarreta risco para terceiros.

Observe o que aponta o dispositivo:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Diferenciação entre Responsabilidade Contratual e Extracontratual (ou aquiliana)

A diferença entre a responsabilidade civil contratual e a responsabilidade civil extracontratual (ou aquiliana) reside fundamentalmente na origem do dever jurídico violado que conduz à obrigação de reparar o dano.

Enquanto a responsabilidade civil contratual emerge do descumprimento de obrigações previamente estabelecidas em um contrato, a responsabilidade civil extracontratual origina-se da violação de um dever geral imposto pela lei, que é o de não causar dano a outrem.

Na responsabilidade civil contratual, o vínculo entre as partes surge da existência de um contrato que estabelece obrigações específicas cujo descumprimento gera a necessidade de reparação.

Conforme estipulado pelos artigos 389 e seguintes, e 395 e seguintes do Código Civil brasileiro, neste tipo de responsabilidade, presume-se a culpa do devedor pelo simples fato do descumprimento da obrigação, cabendo a ele provar que sua falha não se deu por culpa sua ou que ocorreu alguma causa excludente de responsabilidade.

Essa presunção de culpa facilita a tarefa do credor na comprovação do dano e na reivindicação de sua reparação.

Por outro lado, na responsabilidade civil extracontratual, também conhecida como aquiliana, a relação jurídica não se origina de um contrato, mas sim do ato ilícito que viola um dever legal de não prejudicar ninguém.

Baseada nos artigos 186 a 188 e 927 e seguintes do Código Civil, essa modalidade de responsabilidade exige que a vítima comprove a culpa do agente causador do dano.

O ônus da prova, portanto, recai sobre a vítima, que deve demonstrar não apenas o dano sofrido, mas também a negligência, imprudência ou imperícia do agente.

Três principais diferenças podem ser destacadas entre essas duas formas de responsabilidade civil:

  1. Origem do Dever Jurídico: Na responsabilidade contratual, o dever violado surge de um contrato; na responsabilidade extracontratual, origina-se de um dever geral de não causar dano, imposto pela lei.
  2. Presunção de Culpa: Na responsabilidade contratual, a culpa é presumida com o descumprimento da obrigação contratual. Na responsabilidade extracontratual, a vítima deve provar a culpa do agente causador do dano.
  3. Capacidade: As regras sobre capacidade para contratar são aplicáveis na responsabilidade contratual, exigindo-se, por exemplo, que menores púbere sejam assistidos ou representados por seus responsáveis legais, ao passo que, na responsabilidade extracontratual, a capacidade é regida pelas normas gerais do direito civil.

Qual a Função da Responsabilidade Civil

A doutrina aponta que a responsabilidade civil possui, em síntese, 3 funções principais:

  1. Função Compensatória;
  2. Função Punitiva;
  3. Função Educativa (ou preventiva).

Vou falar sobre cada uma delas nos próximos tópicos…

Função Compensatória

A principal função da responsabilidade civil é compensar a vítima pelos danos sofridos, procurando restabelecer, tanto quanto possível, o status quo ante.

Esta função se materializa pela obrigação de reparar o dano, seja por meio da restituição do bem perdido ou, quando isso não é possível, pelo pagamento de uma quantia em dinheiro que equivalha ao prejuízo causado.

Este princípio está fundamentado no artigo 927 do Código Civil Brasileiro, que estabelece que aquele que por ato ilícito (atos cometidos com negligência, imprudência ou imperícia) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Função Punitiva

Embora a finalidade primária da responsabilidade civil não seja punir o causador do dano, a imposição de uma reparação financeira ou outra forma de compensação exerce, indiretamente, um efeito punitivo.

Este efeito é justificado pela necessidade de desencorajar o comportamento negligente ou imprudente, demonstrando que tais atitudes terão consequências.

Vale destacar que essa função punitiva não se confunde com as sanções do Direito Penal, pois seu objetivo não é apenas punir, mas principalmente promover a reparação do dano.

Função Educativa ou Preventiva

A terceira função da responsabilidade civil é educativa, visando prevenir a ocorrência de novos danos por meio da conscientização sobre as consequências das ações individuais.

Ao tornar públicas as sanções impostas por comportamentos danosos, a responsabilidade civil desencoraja não apenas o ofensor, mas também a sociedade em geral, de cometer atos semelhantes.

Esse aspecto educativo contribui para o fortalecimento de uma cultura de respeito aos direitos alheios e ao cumprimento das obrigações sociais.

Formas de Reparação do Dano

A reparação de danos pode se dar de duas formas principais: pela reposição natural ou por compensação pecuniária.

A reposição natural, que visa restituir o bem ao estado em que se encontrava antes do dano, é considerada a forma mais adequada de reparação.

Contudo, na prática, essa modalidade de reparação é rara, principalmente por conta da dificuldade ou impossibilidade de retorno ao status quo ante.

Desse modo, a compensação pecuniária, que envolve o pagamento de uma quantia monetária correspondente ao valor do dano, emerge como a forma mais comum de indenização.

O Direito Civil, em seu esforço para adequar as formas de reparação às especificidades dos danos, estabelece distinções relevantes entre danos patrimoniais e danos morais.

No caso de danos patrimoniais, onde há a aferição de prejuízos a bens de valor monetário comensurável, a reparação pode ser realizada tanto pela reposição natural quanto pela compensação pecuniária.

Já nos danos morais, que afetam bens de ordem pessoal e imaterial, como a honra e a dignidade, a reposição natural mostra-se inviável.

Aqui, a compensação pecuniária assume um papel de relevância, não apenas como forma de indenização, mas como um meio de proporcionar ao lesado uma satisfação compensatória, atenuando as consequências do dano sofrido.

Causas Excludentes da Responsabilidade e Cláusula de Não Indenizar

Há situações específicas nas quais a responsabilidade civil pode ser afastada, ou seja, circunstâncias que impedem a imputação de responsabilidade ao agente causador do dano. São elas:

  1. Estado de Necessidade;
  2. Legítima Defesa;
  3. Exercício Regular de Direito e Estrito Cumprimento do Dever Legal
  4. Caso Fortuito e Força Maior;
  5. Culpa exclusiva da vítima;
  6. Fato de terceiro.

Vou, a partir de agora, falar sobre cada um deles.

Estado de Necessidade

O conceito de estado de necessidade, como previsto no Código Civil brasileiro, especificamente no inciso II do artigo 188, destaca-se como uma das excludentes de ilicitude, reconhecendo situações em que a deterioração ou destruição de uma coisa alheia, ou a lesão a pessoa, podem não constituir atos ilícitos quando realizadas com o objetivo de remover um perigo iminente.

A norma é clara ao estabelecer que tal ato será considerado legítimo apenas quando as circunstâncias demonstrarem ser absolutamente necessário, e que não exceda os limites indispensáveis para a remoção do perigo.

Essencialmente, o estado de necessidade surge como uma colisão de interesses juridicamente protegidos, onde a ação tomada visa proteger um bem jurídico de igual ou maior valor do que aquele que é sacrificado.

A doutrina e a jurisprudência têm enfatizado a importância da proporcionalidade e da necessidade absoluta como critérios para a configuração do estado de necessidade, reforçando que qualquer excesso cometido pelo agente pode acarretar em responsabilização.

Diferente da legítima defesa, que pressupõe uma reação a uma agressão injusta, o estado de necessidade caracteriza-se pela ação preventiva ou de afastamento de um perigo não causado pelo agente ou pela vítima do ato.

É oportuno mencionar que, ainda que agindo sob o manto do estado de necessidade, o agente pode ser obrigado a reparar o dano causado, especialmente se o terceiro prejudicado não tiver qualquer responsabilidade pela situação de perigo gerada.

O Código Civil, nos artigos 929 e 930, trata da possibilidade de indenização por parte do agente que agiu em estado de necessidade e da subsequente ação regressiva contra o verdadeiro causador do perigo.

Legítima Defesa

A legítima defesa constitui uma das excludentes de ilicitude mais relevantes no Direito Civil, conforme estipulado no artigo 188, inciso I, do Código Civil.

Este dispositivo legal estabelece que não se consideram atos ilícitos aqueles praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido.

A distinção fundamental entre a legítima defesa e outras formas de excludentes de ilicitude, como o estado de necessidade, reside na natureza da reação a uma agressão.

No caso da legítima defesa, esta reação é frente a uma agressão injusta, atual ou iminente, seja contra o próprio indivíduo ou terceiro, justificando-se, assim, a defesa de interesses juridicamente protegidos.

Para que a conduta seja considerada legítima defesa, é necessário que a reação seja proporcional à agressão recebida, não excedendo os meios necessários para repelir tal agressão. A moderação na defesa é crucial, pois o uso de meios desproporcionais ou desnecessários caracteriza o excesso, o qual não é amparado pelo direito.

Além disso, a legislação civil brasileira reconhece a figura da legítima defesa putativa.

Trata-se de uma situação em que o agente, equivocadamente, acredita estar sob uma agressão iminente e reage a essa suposta ameaça.

Mesmo que a agressão não seja real, a conduta em resposta a uma percepção equivocada ainda é considerada, no âmbito penal, sob a ótica da exclusão da culpabilidade.

Falamos bastante do tema quando estudamos a legítima defesa no curso e Direito Penal Desenhado.

No entanto, no âmbito civil, o autor da legítima defesa putativa não é isentado da responsabilidade de indenizar o dano causado, visto que a conduta, embora amparada por uma percepção equivocada, não exclui o caráter ilícito do ato.

De acordo com o art. 188, inciso I, do Código Civil, não constitui ato ilícito o exercício regular de um direito reconhecido.

Esse dispositivo legal estabelece que a atuação dentro dos limites impostos pelo ordenamento jurídico, para o exercício de um direito, está protegida e não pode ser considerada como violação legal.

Isso significa que, se alguém age amparado pela lei ou por autorização legítima — como no caso da prática de atividades esportivas que, por sua natureza, possam acarretar riscos físicos —, sua ação está justificada legalmente, desde que não ultrapasse os limites do razoável.

Por outro lado, o conceito de abuso de direito, previsto no art. 187 do Código Civil, surge como limitador ao exercício desses direitos.

Esse dispositivo pontua que a prática de um ato, mesmo que em teoria amparado por um direito, pode ser considerada ilícita se exceder manifestamente os limites impostos pela finalidade econômica ou social, pela boa fé ou pelos bons costumes.

Este conceito busca evitar que o exercício de um direito se converta em instrumento de prejuízo a outrem sem justificativa plausível, focando na necessidade de que os direitos sejam exercidos de maneira a não contrariar os interesses coletivos e a ordem social.

Em paralelo ao exercício regular de direito, temos o estrito cumprimento do dever legal…

Tal como o exercício regular de um direito, o estrito cumprimento do dever legal é uma excludente de ilicitude.

Esta previsão legal implica que atos praticados por um indivíduo, sob a exigência de cumprir uma determinação legal ou judicial, estão igualmente amparados e justificados, não gerando responsabilidade civil.

É o que ocorre, por exemplo, em relação ao agente policial que, para cumprir uma ordem judicial, necessita entrar em uma residência, mesmo sem o consentimento do proprietário.

Caso Fortuito e Força Maior

Tanto o caso fortuito quanto a força maior referem-se a eventos externos, imprevisíveis, ou, ainda que previsíveis, são inevitáveis, de modo que impossibilitam a execução de uma obrigação ou causam dano sem que haja culpa do agente.

Esses eventos rompem o nexo causal entre a ação do agente e o dano ocorrido, excluindo a responsabilidade.

O caso fortuito caracteriza-se por sua imprevisibilidade, enquanto a força maior destaca-se pela inevitabilidade de seus efeitos, mesmo que sua causa seja conhecida.

Quanto à responsabilidade civil objetiva, a incidência de caso fortuito ou força maior exige análise cuidadosa do nexo causal e dos elementos constitutivos da responsabilidade civil, como a conduta humana, o nexo causal e o dano.

A autonomia da vontade permite que partes em um contrato possam, expressamente, assumir o risco por eventos de caso fortuito ou força maior, alterando assim a regra geral de não responsabilização prevista no Código Civil.

A responsabilidade civil do Estado também merece atenção especial, especialmente no que tange à distinção entre caso fortuito interno e externo, conforme a origem do evento que causou o dano.

Enquanto o caso fortuito interno, gerado pela própria atividade da Administração, pode acarretar responsabilização estatal devido ao princípio do risco administrativo, o caso fortuito externo, advindo de terceiros ou da natureza, geralmente não implica responsabilidade civil do Estado, salvo em regimes de responsabilidade ampliada baseados no risco social.

Culpa Exclusiva da Vítima

Quando um dano é causado exclusivamente por ação ou omissão da própria vítima, o agente causador do dano inicial (ou potencialmente causador) é isento de responsabilidade.

No Direito Civil, a responsabilidade civil é geralmente estabelecida pelo Código Civil, em seus artigos 186 e 927, os quais dispõem que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, estando sujeito à reparação do dano.

No entanto, a responsabilidade civil pressupõe a existência de um nexo causal entre a conduta do agente e o dano experimentado pela vítima.

Quando esse nexo é interrompido pela culpa exclusiva da vítima, a responsabilidade do agente é excluída.

Imagine, por exemplo, que um indivíduo se lança intencionalmente na frente de um veículo que está seguindo todas as regras de trânsito.

Nessa situação, é evidente que o condutor do veículo não pode ser responsabilizado pelo dano ocorrido, uma vez que a ação da vítima é o único fator causal do evento danoso.

Fato de Terceiro

O fato de terceiro consiste em uma intervenção de uma pessoa alheia à relação jurídica principal, cuja ação é a causa exclusiva do dano.

Tal como a culpa exclusiva da vítima, essa circunstância exclui o nexo causal entre o comportamento do agente inicialmente responsabilizado e o dano, afastando sua responsabilidade.

A jurisprudência brasileira, como exemplificado pela Súmula 187 do Supremo Tribunal Federal, demonstra uma interpretação em que, em certos contextos, como no caso de transportadores, a responsabilidade não é eximida pela intervenção de terceiros, especialmente devido à natureza da obrigação de segurança assumida pelo transportador.

Este entendimento sublinha a expectativa de que determinadas atividades, mesmo afetadas por ações de terceiros, não isentam o prestador do serviço de sua responsabilidade final de garantir a integridade dos seus clientes.

Em contrapartida, há situações em que o fato de terceiro é considerado suficiente para romper o nexo causal e excluir a responsabilidade do agente inicial do dano.

Isso ocorre, por exemplo, quando a ação do terceiro é completamente independente e imprevisível, e o agente não tinha como evitar as consequências daquela ação.

Argumenta-se que, se o dano causado por um terceiro for imprevisível e inevitável, e não houver contribuição de culpa por parte do agente inicial, a responsabilidade pode ser excluída, equiparando-se, assim, ao caso fortuito ou força maior.

No entanto, a atribuição da responsabilidade em casos envolvendo fatos de terceiros permanece um tema desafiador na jurisprudência, com decisões variadas refletindo diferentes interpretações dos princípios da responsabilidade civil.

Em muitas situações, o ônus da prova recai sobre o agente do dano, que deve demonstrar que sua ação foi apenas um instrumento involuntário no processo que levou ao prejuízo, não tendo, portanto, responsabilidade direta sobre o evento danoso.

Responsabilidade Civil por Ato de Terceiro

Historicamente, a responsabilidade civil por ato de terceiro estava condicionada à demonstração da culpa ou negligência do responsável pelo terceiro causador do dano.

Tal exigência refletia uma concepção que, embora visasse proteger a vítima, acabava por impor-lhe o ônus probatório da culpa do agente responsável pela guarda, vigilância ou escolha do terceiro.

No entanto, a jurisprudência desempenhou papel fundamental na suavização dessa rigidez, mediante a adoção de presunções de culpa, facilitando assim a reparação dos danos sofridos pela vítima.

Especial destaque merece a Súmula 341 do Supremo Tribunal Federal, que estabeleceu presunção de culpa do empregador pelos atos culposos de seus empregados ou prepostos, representando uma importante mudança na atribuição de responsabilidade civil por ato de terceiro.

Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, observou-se uma mudança paradigmática na abordagem da responsabilidade civil por ato de terceiro.

Abandonando a dependência da demonstração de culpa, o novo diploma legal adotou a teoria do risco, consagrando a responsabilidade objetiva nas situações previstas nos artigos 932 e 933.

De acordo com o artigo 932, diversas categorias de responsáveis são elencadas, incluindo pais por atos dos filhos menores, tutores e curadores, empregadores, dentre outros.

O artigo 933, por sua vez, dispensa a prova de culpa para a responsabilização por atos praticados pelos terceiros ali referidos, reforçando o caráter objetivo da responsabilidade civil nesses casos.

O Código Civil de 2002 também estabeleceu a possibilidade de responsabilidade solidária entre os responsáveis pelos atos de terceiros e os próprios autores dos danos, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 942.

Tal disposição amplia as opções da vítima na busca pela reparação civil, podendo direcionar sua demanda tanto contra o autor direto do dano quanto contra o responsável indireto.

Além disso, o artigo 934 contempla a possibilidade de direito de regresso pelo responsável que efetuou o pagamento da indenização, contra aquele por quem se viu obrigado a responder, salvo em casos específicos, como o impedimento de ação regressiva contra descendentes incapazes.

Responsabilidade Civil dos Pais pelos Filhos Menores

O art. 932, inciso I, do Código Civil estabelece que os pais são responsáveis pela reparação civil por atos praticados por filhos menores que estiverem sob sua autoridade e companhia.

Conforme disposto no art. 933, para a responsabilização dos pais pelos atos de seus filhos menores, não se faz necessária a análise de culpa, bastando a ocorrência do ato danoso e a relação de autoridade e companhia.

Importante destacar também a previsão contida no artigo 928 do Código Civil, que subverte a teoria tradicional da inimputabilidade dos menores impúberes.

O dispositivo legal introduz a possibilidade de responsabilização direta do incapaz pelos prejuízos que causar, caso os responsáveis por ele não tenham a obrigação de indenizar ou não disponham de meios suficientes para tanto.

Esta disposição busca assegurar a reparação à vítima, ao mesmo tempo em que considera a situação econômica do incapaz e de sua família, visando não comprometer seu sustento básico.

Responsabilidade Civil dos Tutores e Curadores pelos Tutelados e Curatelados

Sob a ótica do Código Civil, tal matéria é disciplinada, entre outros, pelos art. 932, II, e 933, delineando um regime de responsabilidade por atos de terceiros que guarda peculiaridades importantes.

O art. 932, II, do Código Civil estabelece expressamente que os tutores e curadores são responsáveis pelos atos praticados pelos tutelados e curatelados, na medida em que estes estejam sob sua autoridade e em sua companhia.

A responsabilidade prevista neste artigo fundamenta-se na ideia de que quem tem o poder de direção e vigilância sobre outra pessoa deve responder pelos atos desta que causem dano a terceiros.

Além disso, o art. 933 do mesmo código reforça essa responsabilidade ao estipular que aqueles que houverem de responder por outrem responderão pelos atos deste, independentemente de haver culpa de sua parte.

Essa norma consagra a responsabilidade civil objetiva do tutor ou curador, desvinculada da necessidade de demonstração de culpa, embora permita o direito de regresso contra o causador do dano, conforme previsto no art. 934.

A responsabilidade civil dos tutores e curadores não é, contudo, absoluta.

O Código Civil, em seu art. 928, introduz um mecanismo de equidade ao permitir que, mesmo nos casos em que o incapaz cause um dano, se este possuir patrimônio próprio, tal patrimônio poderá ser utilizado para o ressarcimento do dano, preservando-se um mínimo para a sua subsistência.

Essa previsão busca equilibrar a proteção à vítima do dano com a garantia de que o incapaz não seja desprovido dos meios mínimos de subsistência.

Responsabilidade Civil do Empregador ou Comitente, pelos Atos dos Seus Empregados, Serviçais ou Prepostos

O Código Civil de 2002, em seu artigo 932, inciso III, estabelece que o empregador ou comitente é responsável pelos atos praticados por seus empregados, serviçais ou prepostos no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.

Esta disposição legal consolida a aplicação da teoria do risco da atividade econômica, segundo a qual aquele que se beneficia da atividade econômica deve responder pelos riscos ou danos que essa atividade possa causar a terceiros.

Distinguem-se, nesse contexto, duas figuras centrais: o empregador, no âmbito de uma relação de trabalho subordinada caracterizada por um vínculo empregatício, e o comitente, em uma relação jurídica mais ampla que pode abarcar diversas formas de contratação civil, tais como mandato, comissão, agência, distribuição, corretagem, e representação comercial autônoma, como previsto nos artigos 653 a 729 do Código Civil de 2002, além de ser regulamentada pela Lei nº 4.886/65 no caso específico da representação comercial.

A responsabilização do empregador ou comitente decorre da existência de um negócio jurídico celebrado com o autor material do dano, que, ao praticar a conduta lesiva no exercício de suas funções ou em razão delas, gera a obrigação de reparar os danos causados.

Tal responsabilização está fundamentada na teoria da responsabilidade objetiva, que prescinde da comprovação de culpa, bastando a existência do dano e do nexo causal com a atividade exercida pelo agente.

Além disso, é importante notar a previsão do direito de regresso, conforme estabelecido pelo artigo 934 do Código Civil, que permite ao empregador ou comitente ressarcir-se do empregado, serviçal ou preposto causador do dano, especialmente em situações em que o dano resulte de dolo ou culpa grave. Esta disposição encontra paralelo na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mais especificamente no artigo 462, que regula os descontos em salários por danos causados pelo empregado, condicionando-os à existência de pactuação específica ou à ocorrência de dolo por parte do empregado.

Finalmente, cabe destacar a relevância dessa responsabilização no contexto processual, inclusive trabalhista, onde o empregador ou comitente pode ser representado por prepostos com conhecimento dos fatos relevantes para a lide, conforme o artigo 843, §1º, da CLT.

Isso sublinha a importância da escolha adequada de prepostos, dado que suas declarações podem vincular o empregador ou comitente, afetando diretamente o resultado do processo.

Responsabilidade Civil do Donos de Hotéis, Hospedarias e Estabelecimentos Educacionais por Ato dos seus Hóspedes, Moradores e Educandos

No caso dos donos de hotéis e similares, o artigo 932, inciso III, do Código Civil estabelece que são também responsáveis pela reparação civil, o empregador ou comitente, pelos danos causados por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.

Até aqui, não há novidade, dado que o dono do hotel, hospedaria ou estabelecimento educacional responde na qualidade de empregador.

O que merece atenção é que o dono de hotel, hospedaria ou estabelecimento educacional responde também pelo ato dos hospedes, moradores e educandos.

É o que disciplina o art.

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

(…)

IV – os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

Tal responsabilidade é ampla e objetiva.

Responsabilidade Civil pelo Produto de Crime

O art. 932, inciso V, do Código Civil dispõe o seguinte:

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

(…)

V Рos que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, at̩ a concorrente quantia.

A fundamentação para tal previsão legal reside na necessidade de evitar o enriquecimento sem causa dos agentes ou beneficiários de um crime, garantindo que os valores obtidos ilicitamente sejam devolvidos à vítima ou ao erário, conforme o caso.

Segundo o entendimento doutrinário, a participação gratuita nos produtos de um crime implica uma obrigação de restituir o valor correspondente, reafirmando o princípio da inadmissibilidade do enriquecimento sem causa.

Isso se fundamenta no princípio geral do direito segundo o qual o indevido deve ser devolvido, visando a reposição do status quo ante, ou seja, a situação que existiria se o ato ilícito (crime) não tivesse ocorrido.

Responsabilidade Civil das Pessoas Jurídicas

A base legal para a responsabilidade civil das pessoas jurídicas encontra-se no Código Civil de 2002, especialmente nos artigos 186, 187, 927 e 931.

Estes dispositivos estabelecem que a pessoa jurídica deve responder pelos atos ilícitos praticados em seu nome, seja em relação a obrigações contratuais (art. 389) ou extracontratuais, seguindo o princípio do “neminem laedere“, que significa que a ninguém se deve causar dano.

O artigo 931 do Código Civil traz uma disposição específica para pessoas jurídicas de direito privado, principalmente as sociedades empresárias, estabelecendo a responsabilidade objetiva pelos danos causados por produtos postos em circulação.

Esta norma harmoniza-se com as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que também prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços ou por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Responsabilidade Civil pelo Fato da Coisa ou do Animal

A questão central da responsabilidade civil pelo fato da coisa ou do animal gira em torno da identificação do “guardião” e, consequentemente, do responsável pelos danos ocasionados.

Esse conceito de guarda abrange não apenas o proprietário, mas também o possuidor ou detentor do objeto ou animal no momento do evento danoso.

Observe o que dispõe o art.. 936 do Código Civil:

Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

A maneira como os animais são tratados por seus guardiões tem um impacto direto na periculosidade que podem representar.

Contrariamente à visão de que determinadas raças de animais possuem uma periculosidade inata, a realidade sugere que o comportamento nocivo destes frequentemente deriva das condições de tratamento e criação impostas por seus donos.

A legislação brasileira, reconhecendo a complexidade dessa dinâmica, evoluiu para um modelo de responsabilidade objetiva para os guardiões de animais, conforme estabelecido pelo Código Civil.

O Código Civil de 2002 marcou um desvio importante em relação ao tratamento anterior da responsabilidade civil pela guarda de animais.

Antes, conforme previsto no Código Civil de 1916, a responsabilidade do guardião poderia ser afastada mediante a demonstração de que não houve negligência na guarda ou vigilância do animal.

Contudo, o novo código adota um enfoque na teoria do risco, eliminando a necessidade de demonstrar culpa para a atribuição de responsabilidade ao guardião.

Este só poderá se eximir de responsabilidade se provar a quebra do nexo causal por culpa exclusiva da vítima ou por evento de força maior.

Quanto a responsabilidade civil pela ruína de edifício ou construção, temos o seguinte…

O art. 937 disciplina o tema:

Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.

Portanto, o dispositivo esclarece que o proprietário de um edifício ou construção é responsável pelos danos resultantes de sua ruína, caso esta seja causada pela falta de reparos necessários, cuja necessidade fosse manifesta.

Na prática, ao proprietário incumbe o dever de zelo e manutenção de sua propriedade, de modo a prevenir danos a terceiros decorrentes de sua deterioração ou colapso.

A doutrina jurídica moderna tende a interpretar tal dispositivo sob a ótica da responsabilidade objetiva, fundamentando-se na teoria do risco criado.

Sob esta perspectiva, entende-se que a atividade de manter um edifício ou construção implica um risco inerente que, uma vez concretizado na forma de ruína ou colapso estrutural, atrai a responsabilidade do proprietário pelos danos causados, independentemente da comprovação de culpa.

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