Habitação é o direito real de fruição sobre coisa alheia em que o proprietário concede ao habitante direito de usar bem imóvel para estabelecer, nele, sua residência e de sua família.
O objetivo, portanto, é a habitação do usuário e de sua família.
Para ser didático, elaboramos um vídeo sobre o tema para você.
O titular da habitação não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família (art. 1.414 do CC/02).
Trata-se, assim como o uso, de espécie de usufruto restrito a determinado objetivo.
Em relação ao conceito de família, é preciso repisar que, em razão da leitura constitucional do Direito Civil, optou a jurisprudência por ampliar o conceito de família.
Assim, embora a norma informe que compreende-se na família o cônjuge, os filhos solteiros e as pessoas do serviço doméstico do usuário (art. 1.142, §2°, CC/02) , é preciso ter cautela.
O objetivo da leitura constitucional do Direito Civil é resguardar a concepção existencialista da Constituição.
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Família é não apenas aquela formada pelo homem e pela mulher no casamento, como também poderá ser família a:
- União estável (art. 226, §3°, CF);
- Família monoparental (art. 226, §4°, CF);
- Família homoafetiva (ADI 4277 e APDF 132);
- Família multiparental (tese de repercussão geral 622 do STF).
O tema foi bastante estudado quando expliquei bem de família (recomendamos a leitura).
A habitação poderá ser convencional ou legal.
A primeira decorre da manifestação de vontade, podendo surgir, por exemplo, pela celebração de um contrato (inter vivos) ou testamento (causa mortis).
Trata-se de um direito real temporário e personalíssimo, motivo pelo qual, falecido o titular, extingue-se o direito.
Assim como o uso, por se tratar de usufruto com o objetivo limitado, não faria sentido autorizar a cessão.
Assim, a habitação, como ocorre no uso, é incessível.
Diferente do uso, contudo, pode ser concedido, simultaneamente, a mais de uma pessoa.
Portanto, o direito real de habitação é divisível.
Neste caso, não terá de pagar aluguel à outra ou às outras famílias que ali residem (art. 1.415 CC/02).
Além disso, o exercício de uma não pode inibir o exercício da habitação das outras.
A habitação é regulada subsidiariamente pelas regras do usufruto.
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Habitação (Direitos Reais) – Resumo Completo
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Neste particular, aplicam-se as regras de extinção do usufruto à habitação.