O neoconstitucionalismo é um movimento que se desenvolve na segunda metade do século XX. O objetivo é modificar (alterar) os modos de compreender, interpretar e aplicar as Constituições, bem como o Direito Constitucional subjacente (adstrito as mesmas).
Sobre o tema, Pedro Lenza ensina o seguinte:
“Visa-se, dentro dessa nova realidade, não mais apenas atrelar o constitucionalismo à ideia de limitação do poder político, mas, acima de tudo, busca-se a eficácia da Constituição, deixando o texto de ter um caráter meramente retórico e passando a ser mais efetivo, sobretudo diante da expectativa de concretização dos direitos fundamentais.” – grifamos (Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado . Editora Saraiva. Edição do Kindle.)
- Entenda o tema, de forma didática, com nosso vídeo desenhado sobre o assunto:
O marco histórico do neoconstitucionalismo é o Estado Constitucional de Direito que surge nas ultimas décadas do século XX.
O marco filosófico do neoconstitucionalismo é o pós-positivismo.
Trata-se do movimento que visa superar a dicotomia jusnaturalismo-positivismo.
Busca, portanto, ir além da legalidade estrita, mas não desconsidera o direito posto.
Com isso temos uma reaproximação do Direito com a Ética, Justiça e Moral.
O marco teórico do neoconstitucionalismo é um conjunto de mudanças que incluem a força normativa da Constituição, a expansão da jurisdição constitucional e um conjunto de novas técnicas de interpretação da Constituição (nova hermenêutica constitucional).
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Principais características do Neoconstitucionalismo
- Constitucionalização do Direito (Constituição como centro do ordenamento jurídico). Daqui nasce, por exemplo, o Direito Civil Constitucional. Daqui, também nasce a ideia da ubiquidade constitucional (a Constituição está em todos os lugares e em todo o ordenamento).
- Reconhecimento da força normativa da Constituição;
- Reconhecimento da força normativa dos Princípios Jurídicos. São normas constitucionais as regras e os princípios. Ainda que haja regras, pode-se aplicar princípios;
- Efetivação e concretização dos Direitos Fundamentais, tendo como núcleo axiológico a Dignidade da Pessoa Humana (eficácia irradiante da Dignidade da Pessoa Humana);
- Inserção da filosofia do direito nos debates constitucionais e de teoria da Constituição;
- Reaproximação entre o Direito e a Ética, a Justiça e a Moral. Há, aqui, o moralismo jurídico (cada vez mais, há decisões judiciais imbuídas de moralismo) e a leitura moral da constituição;
- Judicialização da política e das relações sociais (e.g. células tronco, clonagem, marcha da maconha, sistema de cotas, etc. – tudo é judicializado). Com isso, temos um significativo deslocamento de poder do Legislativo e Executivo para o Judiciário. Em outras palavras, o Poder Judiciário passa a ser protagonistas. Note que o Judiciário, com base no mínimo existencial, passa a interferir em política pública.
- Expansão da jurisdição constitucional e dos Tribunais Constitucionais;
- Releitura da concepção de norma jurídica, fontes de Direito e interpretação judicial do Direito por meio de:
- Nova Teoria da Norma com o reconhecimento da normatividade dos Princípios;
- Nova Teoria das Fontes com o fortalecimento do papel do Poder Judiciário na concretização da Constituição;
- Nova Teoria da Interpretação por intermédio de novos métodos de interpretação, sendo eles a Teoria da Argumentação, a ponderação, o Princípio da Proporcionalidade, a tópica, a metódica estruturante, entre outros.
Referências
- Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado . Editora Saraiva. Edição do Kindle.