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ToggleNeste artigo, você vai entender, de forma definitiva, o que é o Direito Civil Constitucional.
Inspirado no liberalismo econômico, o Código Civil de 1916 preocupava-se com:
- O proprietário
- O homem;
- O testador;
- O contratante
Nesta época, existia uma dicotomia muito clara entre Constituição e Direito Privado.
O casamento era apenas aquele formado pelo homem e pela mulher.
O princÃpio do pacta sunt servanda era absoluto, dada o alto grau de importância que o Código Civil dava ao patrimônio.
Vale esclarecer que o princÃpio do pacta sunt servanda aplicado no âmbito dos contratos estabelece que os contratos assinados devem ser cumpridos.
Estudaremos o tema oportunamente.
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Aqui, é importante saber que não havia espaço para flexibilizar esse princÃpio.
O patrimonialismo era, realmente, algo bastante forte.
Não se falava, por exemplo, em proteção de um patrimônio mÃnimo (Teoria do Patrimônio MÃnimo).
Os contratos no Código Civil de 1916 eram pautados no vÃnculo obrigacional.
Isso porque a ideia era que os efeitos dos contratos atingiam apenas os contratantes.
Hoje, contudo, essa ideia foi superada, substituindo-se o termo vÃnculo por relação jurÃdica.
Com o surgimento do neoconstitucionalismo, ocorreu, em paralelo, a releitura do direito constitucional por meio da valorização dos direitos humanos, cuja expressão máxima são os direitos fundamentais.
A doutrina aponta três marcos do neoconstitucionalismo:
-
- Marco histórico;
- Marco filosófico;
- Marco teórico.
O marco histórico do neoconstitucionalismo é o Estado Constitucional de Direito que surge nas ultimas décadas do século XX.
O marco filosófico, por sua vez, é o pós-positivismo.
Trata-se do movimento que visa superar a dicotomia jusnaturalismo-positivismo.
Busca, portanto, ir além da legalidade estrita, mas não desconsidera o direito posto.
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Com isso temos uma reaproximação do Direito com a Ética, Justiça e Moral.
Por fim, o marco teórico do neoconstitucionalismo é um conjunto de mudanças que incluem a força normativa da Constituição, a expansão da jurisdição constitucional.
Surge, no marco teórico, um conjunto de novas técnicas de interpretação da Constituição (nova hermenêutica constitucional).
São caracterÃsticas do neoconstitucionalismo:
- Constitucionalização do direito;
- Reconhecimento da força normativa da constituição;
- Reconhecimento da força normativa dos princÃpios jurÃdicos;
- Efetivação e concretização dos Direitos Fundamentais, tendo como núcleo axiológico a dignidade humana;
- Inserção da filosofia do direito nos debates constitucionais;
- Reaproximação entre Direito, Ética, Justiça e Moral;
- Judicialização das polÃticas das relações sociais;
- Releitura da concepção de normas jurÃdicas por meio da:
- Nova teoria da norma jurÃdica, com o reconhecimento da força normativa dos princÃpios;
- Nova teoria das fontes com o fortalecimento do papel do Poder Judiciário na concretização da Constituição;
- Nova teoria da interpretação com novos métodos de interpretação.
Para o estudo do Direito Civil, uma caracterÃstica muito importante é a constitucionalização do direito.
A constitucionalização do direito nada mais é, do que ampliar o sentido e alcance da Constituição de forma a atingir, sem necessidade de ponte infraconstitucional, outros ramos do direito.
A Constituição, então, está em todos os lugares e não pode ser ignorada. Fala-se, inclusive, em ubiquidade constitucional.
Dai vem a ideia, por exemplo, de Direito Civil Constitucional.
Surge um microssistema de proteção e o intervencionismo do Estado com a releitura de diversos institutos do Direito Civil a luz da Dignidade da Pessoa Humana.
Observe que, em um primeiro momento, os direitos fundamentais foram pensados para proteção do particular frente ao Estado.
Com a releitura do direito civil a luz do direito constitucional, os direitos fundamentais ganham eficácia horizontal (ou eficácia irradiante dos direitos fundamentais).
Em outras palavras, fala-se na aplicação dos direitos fundamentais nas relações entre particulares (e.g. contratos, casamento, propriedade, etc).
Hoje, o Direito Civil respeita:
- Dignidade da Pessoa Humana;
- Solidariedade Social;
- Igualdade Substancial
Muda-se, então, o conceito de famÃlia, conceito de contrato, propriedade, hipossuficiente, dentre outros.
PrincÃpio da Sociabilidade
É o princÃpio que impõe função social a institutos aparentemente isolados.
Podemos falar que o princÃpio da sociabilidade impõe a prevalência dos valores coletivos sobre os individuais.
É o caso da função social da empresa, do contrato, da posse, etc.
Função social é, em apertada sÃntese, a finalidade social (ou finalidade coletiva) do instituto.
Com a função social, observa-se o instituto a partir da coletividade.
PrincÃpio da Eticidade
O princÃpio da eticidade Impõe a probidade (Boa-fé) nas relações privadas.
A boa-fé, no direito civil, tem função integrativa, de controle e interpretativa.
Estudaremos o tema oportunamente.
PrincÃpio da Operabilidade (ou simplicidade ou concretude)
Segundo o princÃpio da operabilidade, o direito deve ser pensado para ser concretizado.
O legislador deve incluir cláusulas gerais (ou conceitos indeterminados).
Isso permite ao operador do direito interpretar a partir do caso concreto.
1 comentário em “Direito Civil Constitucional – Resumo Completo”
Parabéns !