Direito Civil Constitucional – Resumo Completo

Neste artigo, você vai entender, de forma definitiva, o que é o Direito Civil Constitucional.

Inspirado no liberalismo econômico, o Código Civil de 1916 preocupava-se com:

  1. O proprietário
  2. O homem;
  3. O testador;
  4. O contratante

Nesta época, existia uma dicotomia muito clara entre Constituição e Direito Privado.

O casamento era apenas aquele formado pelo homem e pela mulher.

O princípio do pacta sunt servanda era absoluto, dada o alto grau de importância que o Código Civil dava ao patrimônio.

Vale esclarecer que o princípio do pacta sunt servanda aplicado no âmbito dos contratos estabelece que os contratos assinados devem ser cumpridos.

Estudaremos o tema oportunamente.

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Aqui, é importante saber que não havia espaço para flexibilizar esse princípio.

O patrimonialismo era, realmente, algo bastante forte.

Não se falava, por exemplo, em proteção de um patrimônio mínimo (Teoria do Patrimônio Mínimo).

Os contratos no Código Civil de 1916 eram pautados no vínculo obrigacional.

Isso porque a ideia era que os efeitos dos contratos atingiam apenas os contratantes.

Hoje, contudo, essa ideia foi superada, substituindo-se o termo vínculo por relação jurídica.

Com o surgimento do neoconstitucionalismo, ocorreu, em paralelo, a releitura do direito constitucional por meio da valorização dos direitos humanos, cuja expressão máxima são os direitos fundamentais.

A doutrina aponta três marcos do neoconstitucionalismo:

    1. Marco histórico;
    2. Marco filosófico;
    3. Marco teórico.

O marco histórico do neoconstitucionalismo é o Estado Constitucional de Direito que surge nas ultimas décadas do século XX.

O marco filosófico, por sua vez, é o pós-positivismo.

Trata-se do movimento que visa superar a dicotomia jusnaturalismo-positivismo.

Busca, portanto, ir além da legalidade estrita, mas não desconsidera o direito posto.

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Direito Civil Constitucional – Resumo Completo

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Com isso temos uma reaproximação do Direito com a Ética, Justiça e Moral.

Por fim, o marco teórico do neoconstitucionalismo é um conjunto de mudanças que incluem a força normativa da Constituição, a expansão da jurisdição constitucional.

Surge, no marco teórico, um conjunto de novas técnicas de interpretação da Constituição (nova hermenêutica constitucional).

São características do neoconstitucionalismo:

  1. Constitucionalização do direito;
  2. Reconhecimento da força normativa da constituição;
  3. Reconhecimento da força normativa dos princípios jurídicos;
  4. Efetivação e concretização dos Direitos Fundamentais, tendo como núcleo axiológico a dignidade humana;
  5. Inserção da filosofia do direito nos debates constitucionais;
  6. Reaproximação entre Direito, Ética, Justiça e Moral;
  7. Judicialização das políticas das relações sociais;
  8. Releitura da concepção de normas jurídicas por meio da:
  9. Nova teoria da norma jurídica, com o reconhecimento da força normativa dos princípios;
  10. Nova teoria das fontes com o fortalecimento do papel do Poder Judiciário na concretização da Constituição;
  11. Nova teoria da interpretação com novos métodos de interpretação.

Para o estudo do Direito Civil, uma característica muito importante é a constitucionalização do direito.

A constitucionalização do direito nada mais é, do que ampliar o sentido e alcance da Constituição de forma a atingir, sem necessidade de ponte infraconstitucional, outros ramos do direito.

A Constituição, então, está em todos os lugares e não pode ser ignorada. Fala-se, inclusive, em ubiquidade constitucional.

Dai vem a ideia, por exemplo, de Direito Civil Constitucional.

Surge um microssistema de proteção e o intervencionismo do Estado com a releitura de diversos institutos  do Direito Civil a luz da Dignidade da Pessoa Humana.

Observe que, em um primeiro momento, os direitos fundamentais foram pensados para proteção do particular frente ao Estado.

Com a releitura do direito civil a luz do direito constitucional, os direitos fundamentais ganham eficácia horizontal (ou eficácia irradiante dos direitos fundamentais).

Em outras palavras, fala-se na aplicação dos direitos fundamentais nas relações entre particulares (e.g. contratos, casamento, propriedade, etc).

Hoje, o Direito Civil respeita:

  1. Dignidade da Pessoa Humana;
  2. Solidariedade Social;
  3. Igualdade Substancial

Muda-se, então, o conceito de família, conceito de contrato, propriedade, hipossuficiente, dentre outros.

Princípio da Sociabilidade

É o princípio que impõe função social a institutos aparentemente isolados.

Podemos falar que o princípio da sociabilidade impõe a prevalência dos valores coletivos sobre os individuais.

É o caso da função social da empresa, do contrato, da posse, etc.

Função social é, em apertada síntese, a finalidade social (ou finalidade coletiva) do instituto.

Com a função social, observa-se o instituto a partir da coletividade.

Princípio da Eticidade

O princípio da eticidade Impõe a probidade (Boa-fé) nas relações privadas.

A boa-fé, no direito civil, tem função integrativa, de controle e interpretativa.

Estudaremos o tema oportunamente.

Princípio da Operabilidade (ou simplicidade ou concretude)

Segundo o princípio da operabilidade, o direito deve ser pensado para ser concretizado.

O legislador deve incluir cláusulas gerais (ou conceitos indeterminados).

Isso permite ao operador do direito interpretar a partir do caso concreto.

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1 comentário em “Direito Civil Constitucional – Resumo Completo”

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