Sucessão Testamentária (Direito Civil) – Resumo Completo

Segundo o art. 1.799 do Código Civil, na sucessão testamentária podem ser chamados a suceder:

I Рos filhos, ainda ṇo concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucesṣo;

II – as pessoas jurídicas;

III – as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.

O inciso I descreve a possibilidade da disposição em face daquele que sequer foi concebido.

Observe que o não concebido não se confunde com o nascituro (aquele que, embora já concebido, ainda não nasceu).

Então, podemos concluir que o Código Civil autoriza que, por disposição de ultima vontade, o testador deixe bens a prole eventual (anterior, inclusive, a concepção).

Trata-se do concepturo, ou seja, aquele que não foi concebido, embora exista a esperança de que venha a ser.

Nesse caso, a concepção deve ocorrer em até dois anos contados da morte do testador, sob pena de retornarem os bens aos herdeiros legítimos, salvo disposição em contrário do testador (art. 1.800, §4°, CC/02).

  • Questão: observe como o tema “testamento e nascituro” foi cobrado na prova da OAB.

Nos termos do art. 1.801 do CC/02, em relação a sucessão testamentária, não pode ser nomeados herdeiros nem legatários:

I Рa pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu c̫njuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irṃos;

II – as testemunhas do testamento;

III – o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;

IV Рo tabelịo, civil ou militar, ou o comandante ou escriṿo, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.

Neste caso, são nulas as disposições testamentárias (art. 1.802 do CC/02).

Acesse o Mapa Mental dessa Aula

  • ✅Revisão rápida 
  • ✅Memorização simples
  • ✅Maior concentração
  • ✅Simplificação do conteúdo.

É lícito deixar bens, por testamento, ao filho do concubino, quando também for do testador (art. 1.803 do CC/02).

Trata-se de aplicação evidente do princípio da igualdade entre os filhos.

É importante observar que a disposição de ultima vontade poderá surgir por meio de:

  1. Legado;
  2. Codicilo.

O legado pode ser entendido como um bem ou conjunto de bens certos e discriminados, deixados pelo testador a uma pessoa certa, chamada de legatário.

O legado surge necessariamente por meio de testamento.

Observe o seguinte…

No direito, a sucessão testamentária poderá ser:

  1. Por legado;
  2. Por herança.

Caso o bem seja individualizado, estaremos diante de um legado.

É o caso, por exemplo, do testador que deixa, em favor do legatário, uma determinada casa.

Inexistindo testamento, contudo, estaremos diante de herança.

De forma curta e didática, podemos concluir que aquele que sucede a título universal é herdeiro, ao passo que aquele que sucede a título singular, legatário.

Por meio do codicilo, por sua vez, a parte estabelece disposições sobre seu enterro e bens móveis não muito valiosos, podendo, ainda, nomear ou substituir testamenteiro.

resumo de sucessão testamentária (direito civil)

Assista Agora a Aula Desenhada de

Sucessão Testamentária (Direito Civil) – Resumo Completo

  • ✅Mais didática 
  • ✅Fácil entendimento
  • ✅Sem enrolação
  • ✅Melhor revisão

O codicilo não tem formalidade, bastando que seja redigido e datado pelo próprio declarante, cumpre citar:

Art. 1.881. Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar móveis, roupas ou jóias, de pouco valor, de seu uso pessoal.

Facebook
Twitter
LinkedIn
Pinterest

Veja Também...

Deixe um comentário

CURSO DE DIREITO CIVIL DESENHADO

👉 DIREITO SIMPLES E DESCOMPLICADO

Acesso imediato 🚀

Enviar Mensagem
Precisa de Ajuda?
Olá! 😉
Posso ajudar com Mapas Mentais, Resumos e Videoaulas de Direito 🤓👊📚