Casamento Anulável (Direito Civil) – Resumo Completo

As hipóteses de casamento anulável estão disciplinadas no art. 1.550 do Código Civil:

Art. 1.550. É anulável o casamento:

I – de quem não completou a idade mínima para casar;

II – do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;

III – por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;

IV – do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;

V – realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;

VI – por incompetência da autoridade celebrante.

Casamento anulável

Desde já, é importante observar que, em razão da lei 13.146/15 (estatuto da pessoa com deficiência), a pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbil poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador (art. 1.550, § 2 o, CC/02).

O casamento, como já expliquei anteriormente, é compreendido como um negócio jurídico especial.

Sendo um negócio jurídico, é possível anular em razão de problemas que surgem em relação a manifestação da vontade (vício do consentimento).

O vício do consentimento, em relação ao casamento, pode se dar por erro ou coação.

Não se enquadram na espécie o dolo, a lesão e o estado de perigo.

O casamento anulável ocorre diante da violação do interesse particular.

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No caso de anulação em razão de celebração por autoridade incompetente, a parte interessada deverá promover ação anulatória no prazo decadencial de 2 anos.

Os prazos para anulação seguem a seguinte regra:

  • Autoridade incompetente: 2 anos;
  • Erro: 3 anos;
  • Coação: 4 anos;
  • Demais casos: 180 dias (e.g. anular casamento realizado por procuração).

Anulação do casamento de quem não completou idade mínima para casar

A primeira observação importante é que a idade mínima para casar, após a lei 13.811/19, é 16 anos, desde que autorizado pelo representante legal.

Não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez (art. 1.551 do CC/02).

A parte interessada deverá promover ação anulatória no prazo decadencial de 180 dias.

Anulação por erro

O erro pode ser compreendido como a falsa percepção da realidade.

Quando estudamos o negócio jurídico, expliquei que o erro pode atingir a natureza do negócio, o objeto, a pessoa e, inclusive, o direito.

No casamento, contudo, a possibilidade de anulação está limitada ao erro quanto à pessoa, seja o erro em relação a:

  1. identidade, sua honra e boa fama, desde que torne insuportável a vida em comum;
  2. ignorância de crime, anterior ao casamento, desde que torne insuportável a vida em comum.
  3. ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência

Destaque-se, por oportuno, que a impotência coeundi (incapacidade para a prática sexual) é considerado defeito físico apto a anular o casamento.

A impotência generandi (impossibilidade de ter filhos), contudo, não é defeito físico apto a anular o casamento.

É importante observar que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (lei 13.146/15) excluiu o inciso IV que tratava da hipótese de anulabilidade no caso de ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua natureza, tornasse insuportável a vida em comum.

A parte interessada deverá promover ação anulatória no prazo decadencial de 3 anos.

resumo de Casamento anulável (direito civill)

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Casamento Anulável (Direito Civil) – Resumo Completo

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Anulação por coação

A coação é a ameaça de dano iminente que recai sobre a própria pessoa, seus famílias, seus bens ou pessoa próxima.

A ameaça, aqui, poderá ser física (ou vis absoluta) ou moral (ou vis compulsiva).

Na primeira, sequer há manifestação de vontade, logo, o casamento é inexistente.

Na segunda, o casamento é anulável.

É o que dispõe o art. 1.558 do CC/02, vale citar:

Art. 1.558. É anulável o casamento em virtude de coação, quando o consentimento de um ou de ambos os cônjuges houver sido captado mediante fundado temor de mal considerável e iminente para a vida, a saúde e a honra, sua ou de seus familiares.

A parte interessada deverá promover ação anulatória no prazo decadencial de 4 anos.

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