Relações de Parentesco, Paternidade e Filiação (Direito Civil) – Resumo Completo

Neste artigo, vou explicar, de forma didática, como funcionam as relações de parentesco, paternidade e filiação no Direito Civil.

O parentesco poderá se:

  1. Natural;
  2. Por afinidade;
  3. Civil.

O parentesco natural é definido pelo vínculo de sangue.

Em paralelo, o parentesco por afinidade decorre da relação de parentesco que se tem com os parentes do cônjuge ou companheiro.

Aqui, tem-se a sogra/ sogro, cunhado/cunhada, enteado/ enteada.

Para ser mais didático, elaborei um vídeo em que, literalmente, desenho o assunto.

resumo de relações de parentesco, paternidade e filiação (direito civil)

Por fim, no parentesco civil tem-se o parentesco:

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  1. por adoção;
  2. da multiparentalidade (socioafetiva).

Na linha reta, temos ascendentes e descendentes.

Na linha colateral (ou transversal), até o quarto grau, temos pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra (art. 1.592 do CC/02).

Por afinidade, há apenas:

  • 1° grau em linha reta (sogro/sogra e enteado/ enteada);
  • 2° grau em linha colateral (cunhado/ cunhada) .

O fim do casamento ou união estável não extingue a afinidade em linha reta (art. 1.595, § 2°, CC/02).

Para direito sucessório, é considerado herdeiro na linha colateral até o quarto grau.

Os alimentos serão prestados entre ascendentes e descendentes, bem como entre colaterais até o 2° grau.

Paternidade

Há três espécies de paternidade:

  1. Jurídica: Por exemplo adoção, decorrente de inseminação heteróloga, etc.
  2. Biológica: comprovada por meio do DNA (exame hematológico);
  3. Sócio-afetiva: diferencia genitor (quem cede o material genético) do pai (aquele que estabeleceu um vinculo afetivo).

Em relação a paternidade sócio-afetiva, é preciso comprovar a “posse de estado de filho”.

É o que disciplina o enunciado 519 da V jornada de direito civil, senão vejamos:

“O reconhecimento judicial do vínculo de parentesco em virtude de socioafetividade deve ocorrer a partir da relação entre pai(s) e filho(s), com base na posse do estado de filho, para que produza efeitos pessoais e patrimoniais.(grifei)

Para existir a “posse do estado de filho”, o pai deve:

  1. Dar nome;
  2. Proporcionar tratamento de filho;
  3. Apresentar fama/ reputação de filho.

O art. 1.597 (presunção relativa de paternidade – “pater is est”) é de suma importância para Concursos Públicos, motivo pelo qual será explicado de forma pormenorizada:

Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

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Relações de Parentesco, Paternidade e Filiação (Direito Civil) – Resumo Completo

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I – nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;

II – nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;

III – havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;

IV – havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;

V – havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.

O inciso I dispõe que presume-se filho aquele que nasceu cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a sociedade conjugal.

O legislador pressupõe que a criança que nasce prematuramente, nascerá, no mínimo, em 180 dias.

Por esse motivo, há este prazo.

O inciso II, por sua vez, dispõe que, também é filho, aquele que nascer nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal.

Mais uma vez, há o legislador presume que há um prazo (desta vez máximo…) para nascimento.

O legislador pressupõe que caso a criança não venha nascer em 9 meses, nascerá, no máximo, em 300 dias (10 meses).

Também é filho aquele que nascer por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido (inciso III).

Na fecundação artificial homóloga, o sêmen é do próprio marido, razão pela qual não será necessária qualquer autorização deste.

O mesmo ocorre em relação ao inciso IV

Por fim, presume-se filho aquele que nasce por meio da inseminação artificial heteróloga, desde que com prévia autorização do marido.

O sêmen, neste caso, é de terceiro, motivo pelo qual se faz necessária a autorização do marido.

Sobre o tema, o enunciado 570 da VI jornada de direito civil enuncia o seguinte:

” O reconhecimento de filho havido em união estável fruto de técnica de reprodução assistida heteróloga “a patre” consentida expressamente pelo companheiro representa a formalização do vínculo jurídico de paternidade-filiação, cuja constituição se deu no momento do início da gravidez da companheira.” (grifei)

É muito importante observar que essas presunções são para o casamento e não podem ser aplicadas à união estável.

Neste cenário, não pode o cartório, por exemplo, reconhecer filho a pedido da companheira, sem a presença do companheiro.

Também é importante observar o art. 1.798 do CC, vale citar:

Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.

Quanto a interpretação do supramencionado dispositivo, há 3 correntes importantes.

São elas:

  • 1° corrente: tem que ser concebido até o momento da morte, caso contrário não terá direito ao acervo;
  • 2° corrente: O nascituro não terá direito ao acervo hereditário, embora o sistema lhe garanta o direito de saber sua origem;
  • 3° corrente: Em razão do Princípio da Igualdade de Tratamento entre filhos, o nascituro terá seu direito ao acervo hereditário resguardado.

É importante observar, ainda que os filhos, ainda não concebidos, podem ser sucessores em testamento, desde que vivas ao abrir a sucessão (art. 1.799, I, CC/02).

Falamos bastante sobre o tema quando explicamos o início da personalidade jurídica.

Filiação

O primeiro ponto a ser observado aqui é que não pode haver discriminação entre filhos (art. 1.596 do CC/02).

Trata-se do princípio da igualdade entre os filhos.

O estado de filiação é direito personalíssimo , indisponível e imprescritível.

Por isso, inclusive, dispõe o art. 1.602 que “não basta a confissão materna para excluir a paternidade”.

Por ser imprescritível o “estado de filiação”, também será a ação de investigação de paternidade.

Contudo, mas não o é a de petição de herança, já que guarda relação com direito patrimonial (súmula 149 do STF).

Provando-se a impotência para ter filhos (impotência generandi), afasta-se a presunção de paternidade (art. 1.599 do CC/02).

Cabe ao marido a legitimidade para impugnar a paternidade (ação declaratória), sendo tal ação imprescritível (art. 1.601 do CC/02).

É importante destacar que, “em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade” (Súmula 301 do STJ).

Além disso, segundo o art. 1.604, “ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.

A prova da filiação se faz por meio da certidão do termo de nascimento registrada no Registro Civil (art. 1.603 do CC/02).

Para impugnar essa prova, será preciso ajuizar ação negatória de paternidade/ maternidade.

Trata-se de ação também imprescritível que deve comprovar:

  1. Erro ou falsidade do registro;
  2. Não formação do vínculo socioafetivo.

O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

I – no registro do nascimento;

II – por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

III – por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

IV – por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.

O reconhecimento do filho é um ato jurídico em sentido estrito e irrevogável (art. 1.610 do CC/02).

Aliás, são ineficazes a condição e o termo opostos ao ato de reconhecimento do filho (art. 1.613 do CC/02)

O filho reconhecido, enquanto menor, ficará sob a guarda do genitor que o reconheceu, e, se ambos o reconheceram e não houver acordo, sob a de quem melhor atender aos interesses do menor. (art. 1.612 do CC/02)

Além disso, é importante observar que o reconhecimento do filho pode ser impugnado pelo próprio filho nos seguintes casos:

  1. Se maior, o reconhecimento depende do consentimento do filho;
  2. Se menor, o reconhecimento poderá ser impugnado nos quatro anos que se seguirem à maioridade ou emancipação.

O art. 1.615 do CC/02 esclarece que qualquer pessoa, com justo interesse, pode contestar a ação de investigação de paternidade ou maternidade (art. 1.615 do CC/02).

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