Contrato de MĂștuo (Direito Civil) – Resumo Completo

Jå expliquei, anteriormente, que o contrato de mutuo, assim como o contrato de comodato, é uma espécie de contrato de empréstimo.

A melhor forma de estudar o tema Ă© estudar, em paralelo, o contrato de comodato, justamente por serem espĂ©cies do gĂȘnero “contrato emprĂ©stimo”.

Na pråtica, o contrato de mutuo mais comum é o empréstimo de dinheiro.

Claro que nĂŁo se restringe a essa modalidade.

Para explicar o tema, de forma didĂĄtica, elaborei um vĂ­deo detalhado e desenhado para vocĂȘ (abaixo). đŸ€“đŸ–Š

resumo de contrato de mutuo (direito civil)

Segundo o CĂłdigo Civil, “o mĂștuo Ă© o emprĂ©stimo de coisas fungĂ­veis. O mutuĂĄrio Ă© obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gĂȘnero, qualidade e quantidade“ (Art. 586 do CĂłdigo Civil)

O brilhante doutrinador FlĂĄvio Tartuce conceitua o mĂștuo nos seguintes termos:

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“É o emprĂ©stimo de coisas fungĂ­veis, sendo partes do contrato o mutuante (aquele que cede a coisa) e o mutuĂĄrio (aquele que a recebe). Em regra, trata-se de contrato unilateral e gratuito, exceção feita para o mĂștuo oneroso. AlĂ©m disso o contrato Ă© comutativo, real, temporĂĄrio e informal. O exemplo tĂ­pico envolve o emprĂ©stimo de dinheiro, uma vez que o mĂștuo somente terĂĄ como objeto bens mĂłveis, pois somente estes podem ser fungĂ­veis (art. 85 do CC)” (TARTUCE, FlĂĄvio. Manual de Direito Civil. Vol. Ășnico. SĂŁo Paulo: MĂ©todo. 2012. p. 680)

EntĂŁo, diferente do contrato de comodato, o objetivo do contrato de mĂștuo Ă© emprestar bem fungĂ­vel.

Lembro, por oportuno, que bem fungĂ­vel Ă© aquela que pode ser substituĂ­da pelo mesmo gĂȘnero, quantidade e qualidade.

Assim como o contrato de comodato e o contrato de depĂłsito, o contrato de mĂștuo Ă© um contrato real.

Isso porque se concretiza apenas com a tradição (entrega da coisa).

O contrato de mĂștuo transfere o domĂ­nio da coisa emprestada ao mutuĂĄrio, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição (art. 587 do CC/02).

O possuidor pode fazer contrato de mutuo?

Diferente do comodato, aqui a resposta Ă© nĂŁo.

A explicação Ă© bastante simples…

O mĂștuo, diferente do comodato, transfere o domĂ­nio (art. 587 do CC/02).

EntĂŁo, apenas o proprietĂĄrio pode firmar esse contrato, nĂŁo bastando a posse da coisa.

O mero possuidor nĂŁo pode fazer contrato de mutuo.

MĂștuo feito a pessoa menor

Como regra, o mĂștuo feito a menor, sem prĂ©via autorização daquele sob cuja guarda estiver, nĂŁo pode ser reavido do mutuĂĄrio (art. 588 do CC/02).

Todavia, o próprio Código Civil (art. 589 do CC/02) destaca algumas exceçÔes, vale citar:

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  • I – se a pessoa, de cuja autorização necessitava o mutuĂĄrio para contrair o emprĂ©stimo, o ratificar posteriormente;
  • II – se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o emprĂ©stimo para os seus alimentos habituais;
  • III – se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho. Mas, em tal caso, a execução do credor nĂŁo lhes poderĂĄ ultrapassar as forças;
  • IV – se o emprĂ©stimo reverteu em benefĂ­cio do menor;
  • V – se o menor obteve o emprĂ©stimo maliciosamente.

Curioso observar que o inciso III é um desdobramento da concepção existencialista da Constituição.

Em clara homenagem ao PrincĂ­pio da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1ÂȘ, III, da CF), protege-se o patrimĂŽnio mĂ­nimo do menor.

O inciso IV, por sua vez, visa evitar o enriquecimento sem causa.

Por fim, o inciso V é um desdobramento da boa-fé objetiva. Em apertada síntese, protege-se o dever de confiança (dever lateral de conduta da boa-fé objetiva).

Empréstimo de dinheiro tem limite de juros?

Como expliquei no começo desse artigo, o contrato de mĂștuo mais comum Ă© o emprĂ©stimo de dinheiro.

Claro que Ă© possĂ­vel cobrar juros. Inclusive, presumem-se devidos no mutuo para fins econĂŽmicos.

Entretanto, vocĂȘ precisa observar que hĂĄ uma sĂ©rie de limites para isso.

AliĂĄs, Ă© o que disciplina o prĂłprio art. 591 do CC/02, vale citar:

“Destinando-se o mĂștuo a fins econĂŽmicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, nĂŁo poderĂŁo exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual“.

Aqui, contudo, cabem algumas observaçÔes importantes.

É preciso ter em mente que a lei de usura (Decreto 22.626) estabelece um limite de 12% ao ano para os juros remuneratórios.

Vale destacar que essa limitação, infelizmente, nĂŁo se aplica aos Bancos (SĂșmula 596 do STJ) e Ă s empresas administradoras de cartĂ”es de crĂ©dito (SĂșmula 283 do STJ).

Em posição diametralmente oposta, não pode a pessoa física, em hipótese nenhuma, cobrar juros remuneratórios que superem 12% ao ano.

Na hipĂłtese do mutuante pedir mais do que esse limite, configura-se a prĂĄtica de agiotagem.

É importante frisar que juros remuneratĂłrios nĂŁo se confundem com juros moratĂłrios e podem ser cumulados no contrato de mĂștuo.

Os juros remuneratĂłrios, como o prĂłprio nome diz, remuneram o capital emprestado, ao passo que o juros moratĂłrios surgem diante da inadimplĂȘncia relativa do contrato.

VocĂȘ pode estar se perguntando: “mas o que Ă© inadimplĂȘncia relativa?“

Trata-se do descumprimento parcial do contrato e que, por isso, autoriza sua manutenção.

A inadimplĂȘncia relativa se contrapĂ”e a inadimplĂȘncia absoluta que, como Ă© de se presumir, impossibilita a manutenção do contrato resolvendo-se em perdas e danos.

Para ser mais didĂĄtico, vamos exemplificar.

Por exemplo, “A” tem a obrigação de entregar um cavalo para “B” no dia 30/01/2018. Contudo, “A” deixa de cumprir sua obrigação na data acordada. Neste caso, B pode cobrar, periodicamente, juros de mora (por exemplo, 2% ao mĂȘs), conforme acordado.

Observe que, no exemplo, o cumprimento da obrigação é viåvel e, por isso, o inadimplemento é relativo.

Imagine, contudo, que “A” deixa de cumprir a obrigação, em razão da morte do cavalo por falta de cuidado de “A”.

Neste caso, não hå que se falar em mora, pois é impossível cumprir a obrigação, razão pela qual o inadimplemento é absoluto.

No caso da morte do cavalo, por exemplo, resolve-se a obrigação em perdas e danos.

Em síntese, podemos dizer que os juros de mora são pagos em razão da “demora” (ou atraso) no cumprimento da obrigação.

Portanto, por questĂŁo de coerĂȘncia, Ă© fĂĄcil concluir que paga juros de mora aquele que ainda pode cumprir a obrigação pactuada.

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