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ToggleJå expliquei, anteriormente, que o contrato de mutuo, assim como o contrato de comodato, é uma espécie de contrato de empréstimo.
A melhor forma de estudar o tema Ă© estudar, em paralelo, o contrato de comodato, justamente por serem espĂ©cies do gĂȘnero âcontrato emprĂ©stimoâ.
Na pråtica, o contrato de mutuo mais comum é o empréstimo de dinheiro.
Claro que nĂŁo se restringe a essa modalidade.
Para explicar o tema, de forma didĂĄtica, elaborei um vĂdeo detalhado e desenhado para vocĂȘ (abaixo). đ€đ
Segundo o CĂłdigo Civil, âo mĂștuo Ă© o emprĂ©stimo de coisas fungĂveis. O mutuĂĄrio Ă© obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gĂȘnero, qualidade e quantidadeâ (Art. 586 do CĂłdigo Civil)
O brilhante doutrinador FlĂĄvio Tartuce conceitua o mĂștuo nos seguintes termos:
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âĂ o emprĂ©stimo de coisas fungĂveis, sendo partes do contrato o mutuante (aquele que cede a coisa) e o mutuĂĄrio (aquele que a recebe). Em regra, trata-se de contrato unilateral e gratuito, exceção feita para o mĂștuo oneroso. AlĂ©m disso o contrato Ă© comutativo, real, temporĂĄrio e informal. O exemplo tĂpico envolve o emprĂ©stimo de dinheiro, uma vez que o mĂștuo somente terĂĄ como objeto bens mĂłveis, pois somente estes podem ser fungĂveis (art. 85 do CC)â (TARTUCE, FlĂĄvio. Manual de Direito Civil. Vol. Ășnico. SĂŁo Paulo: MĂ©todo. 2012. p. 680)
EntĂŁo, diferente do contrato de comodato, o objetivo do contrato de mĂștuo Ă© emprestar bem fungĂvel.
Lembro, por oportuno, que bem fungĂvel Ă© aquela que pode ser substituĂda pelo mesmo gĂȘnero, quantidade e qualidade.
Assim como o contrato de comodato e o contrato de depĂłsito, o contrato de mĂștuo Ă© um contrato real.
Isso porque se concretiza apenas com a tradição (entrega da coisa).
O contrato de mĂștuo transfere o domĂnio da coisa emprestada ao mutuĂĄrio, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição (art. 587 do CC/02).
O possuidor pode fazer contrato de mutuo?
Diferente do comodato, aqui a resposta Ă© nĂŁo.
A explicação Ă© bastante simples…
O mĂștuo, diferente do comodato, transfere o domĂnio (art. 587 do CC/02).
EntĂŁo, apenas o proprietĂĄrio pode firmar esse contrato, nĂŁo bastando a posse da coisa.
O mero possuidor nĂŁo pode fazer contrato de mutuo.
MĂștuo feito a pessoa menor
Como regra, o mĂștuo feito a menor, sem prĂ©via autorização daquele sob cuja guarda estiver, nĂŁo pode ser reavido do mutuĂĄrio (art. 588 do CC/02).
Todavia, o próprio Código Civil (art. 589 do CC/02) destaca algumas exceçÔes, vale citar:
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Contrato de MĂștuo (Direito Civil) – Resumo Completo
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- I â se a pessoa, de cuja autorização necessitava o mutuĂĄrio para contrair o emprĂ©stimo, o ratificar posteriormente;
- II â se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o emprĂ©stimo para os seus alimentos habituais;
- III â se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho. Mas, em tal caso, a execução do credor nĂŁo lhes poderĂĄ ultrapassar as forças;
- IV â se o emprĂ©stimo reverteu em benefĂcio do menor;
- V â se o menor obteve o emprĂ©stimo maliciosamente.
Curioso observar que o inciso III é um desdobramento da concepção existencialista da Constituição.
Em clara homenagem ao PrincĂpio da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1ÂȘ, III, da CF), protege-se o patrimĂŽnio mĂnimo do menor.
O inciso IV, por sua vez, visa evitar o enriquecimento sem causa.
Por fim, o inciso V Ă© um desdobramento da boa-fĂ© objetiva. Em apertada sĂntese, protege-se o dever de confiança (dever lateral de conduta da boa-fĂ© objetiva).
Empréstimo de dinheiro tem limite de juros?
Como expliquei no começo desse artigo, o contrato de mĂștuo mais comum Ă© o emprĂ©stimo de dinheiro.
Claro que Ă© possĂvel cobrar juros. Inclusive, presumem-se devidos no mutuo para fins econĂŽmicos.
Entretanto, vocĂȘ precisa observar que hĂĄ uma sĂ©rie de limites para isso.
AliĂĄs, Ă© o que disciplina o prĂłprio art. 591 do CC/02, vale citar:
âDestinando-se o mĂștuo a fins econĂŽmicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, nĂŁo poderĂŁo exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anualâ.
Aqui, contudo, cabem algumas observaçÔes importantes.
Ă preciso ter em mente que a lei de usura (Decreto 22.626) estabelece um limite de 12% ao ano para os juros remuneratĂłrios.
Vale destacar que essa limitação, infelizmente, nĂŁo se aplica aos Bancos (SĂșmula 596 do STJ) e Ă s empresas administradoras de cartĂ”es de crĂ©dito (SĂșmula 283 do STJ).
Em posição diametralmente oposta, nĂŁo pode a pessoa fĂsica, em hipĂłtese nenhuma, cobrar juros remuneratĂłrios que superem 12% ao ano.
Na hipĂłtese do mutuante pedir mais do que esse limite, configura-se a prĂĄtica de agiotagem.
Ă importante frisar que juros remuneratĂłrios nĂŁo se confundem com juros moratĂłrios e podem ser cumulados no contrato de mĂștuo.
Os juros remuneratĂłrios, como o prĂłprio nome diz, remuneram o capital emprestado, ao passo que o juros moratĂłrios surgem diante da inadimplĂȘncia relativa do contrato.
VocĂȘ pode estar se perguntando: âmas o que Ă© inadimplĂȘncia relativa?â
Trata-se do descumprimento parcial do contrato e que, por isso, autoriza sua manutenção.
A inadimplĂȘncia relativa se contrapĂ”e a inadimplĂȘncia absoluta que, como Ă© de se presumir, impossibilita a manutenção do contrato resolvendo-se em perdas e danos.
Para ser mais didĂĄtico, vamos exemplificar.
Por exemplo, âAâ tem a obrigação de entregar um cavalo para âBâ no dia 30/01/2018. Contudo, âAâ deixa de cumprir sua obrigação na data acordada. Neste caso, B pode cobrar, periodicamente, juros de mora (por exemplo, 2% ao mĂȘs), conforme acordado.
Observe que, no exemplo, o cumprimento da obrigação é viåvel e, por isso, o inadimplemento é relativo.
Imagine, contudo, que âAâ deixa de cumprir a obrigação, em razĂŁo da morte do cavalo por falta de cuidado de âAâ.
Neste caso, nĂŁo hĂĄ que se falar em mora, pois Ă© impossĂvel cumprir a obrigação, razĂŁo pela qual o inadimplemento Ă© absoluto.
No caso da morte do cavalo, por exemplo, resolve-se a obrigação em perdas e danos.
Em sĂntese, podemos dizer que os juros de mora sĂŁo pagos em razĂŁo da âdemoraâ (ou atraso) no cumprimento da obrigação.
Portanto, por questĂŁo de coerĂȘncia, Ă© fĂĄcil concluir que paga juros de mora aquele que ainda pode cumprir a obrigação pactuada.