Condomínio (Direito Civil) – Resumo Completo

O condomínio é a propriedade comum (co-propriedade ou compropriedade).

Desde já, há um problema importante que precisa ser resolvido.

Quando explicamos o tema propriedade, esclarecemos que uma das característica é a exclusividade.

É exclusiva porque uma coisa não pode pertencer a mais de uma pessoa.

Você deve estar pensando: “se é exclusiva, como pode existir o condomínio?”

Para explicar isso, surgiram duas teorias:

  1. Teoria das propriedades plúrimas;
  2. Teoria da propriedade integral.

A teoria das propriedades plúrimas parciais disciplina que o condomínio subdivide-se em inúmeras partes ideais e parciais.

Neste cenário, a soma das propriedades ideais e parciais totalizam o condomínio.

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Para teoria da propriedade integral (ou total), externamente, todos são donos do todo, podendo ajuizar ação.

Internamente, contudo, o exercício é limitado ao direito dos demais coproprietários.

Para doutrina majoritária, o Código Civil adota a teoria da propriedade integral.

Existem algumas classificações importantes do condomínio.

Quando ao fato que lhe dá origem, o condomínio pode ser:

  1. voluntário;
  2. eventual (ou incidental);
  3. legal.

O primeiro decorre da vontade das partes, ao passo que o segundo não decorre da vontade das partes.

O condomínio legal, em contrapartida, é criado pela lei.

Quanto ao seu estado, o condomínio poderá ser:

  1. pro diviso;
  2. pro indiviso.

O condomínio pro diviso é aquele que ocorre em face de bem divisível, seja juridicamente divisível, seja fisicamente divisível.

O condomínio pro indiviso, contudo, é aquele que ocorre em face de bem indivisível.

É justamente esta espécie de condomínio que relativiza a característica da exclusividade inerente a propriedade, motivo pelo qual aplica-se a teoria da propriedade integral (ou total) como forma de explicar o tema.

Presume-se iguais as partes ideais dos condôminos (art. 1.315, parágrafo único, CC/02).

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Condomínio (Direito Civil) – Resumo Completo

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Cada condômino deverá:

  1. Concorrer com as despesas de conservação ou divisão da coisa;
  2. Suportar os ônus a que estiver sujeita.

O Código Civil esclarece que “cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la” (art. 1.314 do CC/02).

Por isso, cada condômino pode defender a propriedade e a posse “do todo”, exercendo espécie de legitimidade extraordinária (art. 18 do CPC).

É preciso lembrar, ainda, que o condomínio anda em paralelo com o direito de preferência.

Isso porque “nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros” (art. 1.314, parágrafo único, do CC/02).

A ideia principal é evitar o conflito entre os condôminos.

É importante lembrar que “a coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver” (art. 1.420, §2°, CC/02).

O código, ainda, autoriza a renúncia daquele condômino que não quer pagar despesas e dívidas.

Nesta hipótese, podem os demais condôminos assumir as despesas e dívidas para receber a parte ideal do condômino renunciante.

No caso, contudo, de nenhum condômino assumir o pagamento das despesas e dívidas, deve-se dividir a coisa comum (art. 1.316, §2°, CC/02).

As dívidas no condomínio podem:

  1. ser contraída por todos, sem se discriminar a parte de cada um;
  2. ser contraída por um dos condôminos em proveito da comunhão e durante a comunhão.

No primeiro caso, entende-se que cada um obrigou-se proporcionalmente ao seu quinhão, exceto se for estipulado solidariedade.

No segundo caso, o condômino contratante fica obrigado a responder pela obrigação, contudo, terá ação regressiva contra os demais.

Quanto a divisão do condomínio, esclarece o Código Civil que “a todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão” (art. 1.320 do CC/02).

Aliás, pela autonomia da vontade, podem os condôminos acordarem que a coisa comum torna-se indivisa por prazo não superior a 5 anos.

Este prazo de 5 anos é prorrogável, exceto quando a divisão é estabelecida pelo doador ou testador.

Aplicam-se à divisão do condomínio, no que couber, as regras de partilha de herança (arts. 2.013 a 2.022).

Por fim, quanto a natureza, o condomínio poderá ser:

  1. ordinário;
  2. edilício.

No condomínio ordinário tudo será propriedade comum, ao passo que, no condomínio edilício, coexistem propriedade comum e propriedade exclusiva.

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