Obrigações

No antigo Código Civil de 1916, o pilar de sustentação do instituto das obrigações era o Código Civil Francês (Sistema Clássico).

O Código Civil Francês inspirava a ótica liberal e individualista.

Era sob esta ótica que foi desenhado o sistema clássico.

Segundo esta perspectiva, as relações de Direito Privado são regidas somente pelo Código Civil e nunca pela Constituição Federal.

Neste contexto, falava-se, por exemplo, em propriedade como um direito absoluto, ou ainda, em família como sendo apenas aquela formada pelo casamento.

Também sob esta perspectiva, falava-se em obrigação como aquela pautada em um vínculo jurídico.

A ideia de vínculo, como você pode observar no vídeo, foi substituída pela ideia de relação jurídica complexa que tem como função primordial a função social.

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Você pode estar se perguntando: “mas qual é a diferença entre vínculo e relação jurídica?”.

O vínculo jurídico tem por fundamento a proteção exclusiva de interesse do credor e não do devedor.

Conceito de Obrigação

Qual é o conceito de obrigação?

Na prática, existem dois conceitos de obrigação:

  1. Conceito Clássico de Obrigação;
  2. Conceito moderno de Obrigação.

Nos próximos tópicos, ou falar sobre cada um deles.

Conceito Clássico de Obrigação

A obrigação, segundo o sistema clássico, consiste em um vínculo jurídico de natureza transitória e economicamente apreciável por meio do qual uma ou mais pessoas (credor) tem o direito de exigir uma prestação (dar, fazer ou não fazer) de uma ou mais pessoas (devedor) que responderão com seu patrimônio na hipótese de inadimplemento.

No sistema clássico, temos, então, os seguintes elementos da obrigação.

Sujeitos (Elemento Subjetivo)

Os sujeitos da obrigação são divididos em:

  1. Sujeito Ativo: é o credor
  2. Sujeito Passivo: é o devedor

Prestação

É o dar, fazer ou não fazer.

É importante observar que o objeto da obrigação é a prestação.

O “dar”, “fazer” ou “não fazer” são, em verdade, objeto da prestação e não da obrigação.

Orlando Gomes, sobre o tema, divide a prestação em imediata (objeto da obrigação) e mediata (objeto da prestação).

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Obrigações

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Vínculo (Elemento Espiritual)

O vínculo é formado pelo dever e pela responsabilidade civil. Sobre o tema, há 2 Teorias importantes:

  1. Teoria Monista
  2. Teoria Dualista

Vamos explicar o tema daqui a pouco.

Antes, contudo, vou explicar o conceito moderno de obrigação.

Conceito Moderno de Obrigação

Superada a ideia de vínculo, a obrigação passa a ser compreendida como uma relação jurídica, pois envolve não apenas credores e devedores, mas também terceiros.

Neste cenário, o inadimplemento resguarda a pretensão (Direito de exigir o cumprimento) com a responsabilização que, ao final, recai sobre o patrimônio do devedor.

Ademais, a relação obrigacional passa a ser encarada como um processo(uma relação dinâmica) de colaboração contínua e efetiva entre as partes.

Dizer que existe uma relação dinâmica, em verdade, é afirmar que a relação obrigacional se desenvolve no tempo, ou seja, não é estática.

Na brilhante opinião de Flávio Tartuce, trata-se de conceito complementar (e não substitutivo).

Em relação ao tema, o brilhante professor ensina o seguinte:

É de Clóvis do Couto Silva o conceito complementar de obrigação. Não se trata de conceito excludente ou invalidante do anterior, mas sim que completa, traz outra visão da categoria obrigacional. Para ele, a obrigação é um processo, ou seja, um conjunto de atos ordenados praticados pelo devedor que levam à satisfação do credor. A boa-fé objetiva é o princípio que norteia o processo obrigacional.” (Tartuce, Flávio. Código Civil Comentado. p. 141. Forense. Edição do Kindle).

Por todo o exposto, podemos concluir o seguinte.

O que é obrigação?

A obrigação, para o sistema clássico, consiste em um vínculo jurídico de natureza transitória e economicamente apreciável por meio do qual uma ou mais pessoas (credor) tem o direito de exigir uma prestação (dar, fazer ou não fazer) de uma ou mais pessoas (devedor) que responderão com seu patrimônio na hipótese de inadimplemento.

Para o sistema moderno, contudo, a obrigação consiste em uma relação jurídica (e não vinculo jurídico), pois pode atingir terceiros (e não apenas as partes). Além disso, a relação obrigacional é um processo, pois traduz uma relação dinâmica de colaboração contínua entre as partes.

Obrigação: Teorias Monista e Dualista

No direito obrigacional, duas importantes teorias se destacam:

  1. Teoria Monista;
  2. Teoria Dualista.

Na primeira, o vínculo é um só e nada mais é do que o dever de cumprir a obrigação.

Na segunda, contudo, há diferença entre o débito e a responsabilidade civil.

A primeira é o dever jurídico de cumprir espontaneamente uma pretensão.

A partir do momento que não fora cumprido tal dever, nasce a responsabilidade civil que é a possibilidade de ingressar em juízo para exigir o cumprimento.

Você pode estar pensando: “mas qual é a aplicação prática disso?”

A prescrição, por exemplo, dentro da teoria dualista, fulmina, apenas, a Responsabilidade Civil (direito de exigir o cumprimento em juízo), mas não acaba com o débito, motivo pelo qual o pagamento de dívida prescrita não pode ser exigido pela via judicial.

O mesmo ocorre com a obrigação natural.

Em contraposição, há situações em que há apenas responsabilidade cível.

É o que ocorre, por exemplo, com o fiador.

Neste caso, há responsabilidade civil, pois é possível exigir do fiador o cumprimento, mas não há o débito, eis que o fiador não tem o dever de pagar espontaneamente.

Fontes das Obrigações

A fonte imediata da obrigação é a lei, ao passo que são fontes mediatas o:

  1. Negócios jurídicos;
  2. Ato ilícito;
  3. Atos Unilaterais;
  4. Títulos de crédito.

Quais são as Espécies de Obrigações?

Vou explicar, agora, as diversas espécies de obrigações.

Tratam-se, em verdade, de classificações das obrigações.

Desde já, destaco que dedicarei um capitulo específico para tratar do tema “obrigação solidária“, dada a extensão e importância do tema.

Quais são as espécies de obrigações?

São espécies de obrigações a obrigação solidária, a obrigação de dar, fazer e não fazer, a obrigação simples, a obrigação composta, a obrigação de resultado e a obrigação de meio.

Vou falar sobre cada uma delas.

Quanto a prestação

Quanto a prestação, a obrigação poderá ser de dar, fazer ou não fazer.

A obrigação de dar é a obrigação de entrega da coisa.

A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso (art. 233 do CC/02).

É o caso, por exemplo, daquele que obriga-se a entregar determinado produto (e.g. televisão).

A obrigação de dar subdivide-se em:

  1. obrigação de dar coisa certa;
  2. obrigação de dar coisa incerta.

Obrigação de dar coisa certa

Coisa certa é a coisa determinada e individualizada a partir de suas características.

A coisa certa, no contexto da obrigação, pode perder-se (perecer) ou deteriorar-se.

Na perda (ou perecimento), o objeto:

  1. Deixa de existir ou…
  2. Existe, mas sem a mesma função que tinha.

Na deterioração, contudo, a coisa mantém sua função, mas com valor reduzido.

Para cada hipótese, o Código Civil apresenta uma solução específica.

Para ser didático, podemos resumir no seguinte:

Para perda da coisa:

1. A coisa certa se perdeu COM culpa do devedor;

  • Resolve-se a obrigação e o culpado responde por perdas e danos.

2. A coisa certa se perdeu SEM culpa do devedor.

  • Resolve-se a obrigação

Para deterioração da coisa:

1. A coisa se deteriorou COM culpa do devedor;

  • O credor exige o valor da coisa revolvendo a obrigação ou…
  • Credor pode ficar com a coisa abatido o preço correspondente ao valor que perdeu

2. A coisa se deteriorou SEM culpa do devedor;

  • Resolve-se a obrigação ou…
  • O credor pode ficar com a coisa abatido o preço equivalente ao que perdeu.

Ainda em relação a obrigação de dar coisa certa, dispõe o art. 237 CC/02 o seguinte:

Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.

Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.

Portanto, temos o seguinte:

  1. Até a tradição pertence ao devedor a coisa e seus acessórios;
  2. Após a tradição pertence ao credor a coisa e seus acessórios.
  • Questão: observe como a OAB cobrou o art. 237 do Código Civil na prova.

Obrigação de dar coisa incerta

Coisa incerta é a coisa que não está individualizada, mas determinada apenas em razão de seu gênero e quantidade (art. 243 do CC/02).

Como regra, a escolha da coisa pertence ao devedor (art. 244 do CC/02).

No Direito, chamamos essa “escolha do devedor” de concentração.

A concentração, então, é o processo de escolha da coisa devida, hipótese em que a coisa incerta passa a ser determinada/ individualizada, tornando-se coisa certa.

Feita e escolha (concentração), deverá o credor ser notificado, passando a vigorar as regras aplicadas a obrigação de dar coisa certa (art. 245 do CC/02).

Observe que, antes da concentração, caso a coisa se perca, deverá o devedor entregar outro (art. 246 do CC/02).

Isso porque a coisa ainda não estava individualizada.

Após a concentração, todavia, aplicam-se as regras de “perda”e “deterioração” da obrigação de dar coisa certa.

Obrigação de Fazer

A obrigação de fazer pode ser fungível ou infungível.

A primeira é aquela que pode ser cumprida por outra pessoa, ao passo que a segunda é aquela que não pode ser cumprida por outra pessoa(a obrigação é personalíssima, ou ainda, “intuito personae”).

Interessante observar que, segundo o Código de Processo Civil, “a obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente (art. 499 do CPC)”.

Observe que o dispositivo é claro quando disciplina que pode-se converter a tutela específica (obrigação de fazer/ não fazer) em perdas e danos por requerimento (escolha/ faculdade) do autor.

O antigo CPC, penso eu, permitia esse debate.

Grande parte da doutrina defendia que, diante do antigo dispositivo (art. 461 do antigo CPC), deveria o magistrado respeitar a ordem da legislação e, prioritariamente, impor a obrigação de fazer, sob pena de multa (astreindes).

O novo texto, contudo, é expresso quando resguarda a faculdade ao autor (e não ao juiz), exceto, por evidente, se impossível o cumprimento da obrigação de fazer, hipótese em que será convertida a obrigação em perdas e danos.

No Direito do Trabalho, por exemplo, vem entendendo o Tribunal Superior do Trabalho que é faculdade da empregada gestante demitida sem justa causa ajuizar ação de indenização sem pedido de indenização.

Explico.

A empregada gestante tem estabilidade gestacional (da concepção até 5 meses após o parto) e, com a demissão, surge para o empregador a obrigação de reintegrar a empregada (art. 10, II, b, ADCT).

Trata-se de obrigação de fazer.

Com base no art. 499 do CPC, contudo, pode a empregada gestante ajuizar ação de indenização do período estabilitário sem pedido de reintegração.

Nesta hipótese, a empregada gestante estaria apenas convertendo a obrigação de fazer em perdas e danos.

Trata-se de faculdade assegurada à gestante com fulcro na jurisprudência atual do C. TST, na esteira dos seguintes precedentes: E-RR – 89100-42.2006.5.02.0044, Rel. Min José Roberto Freire Pimenta, SBDI-1, DEJT de 31/03/15; E-RR – 1145-44.2012.5.09.0245, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, SBDI-1, DEJT de 28/11/14; E-RR- 268400-18.2004.5.09.0018, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, SBDI-1, DEJT de 07/04/09; RR – 2252-32.2014.5.03.0048, 4ª Turma, Rel. Des. Conv. Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT de 07/04/17; RR- 370-88.2015.5.05.0195, 7ª Turma, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT de 24/03/17; RR – 1896-23.2014.5.12.0004, 8ª Turma, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 23/06/17; RR – 102-52.2014.5.04.0662, 6ª Turma, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT de 06/05/16.

Obrigação de Não Fazer

Trata-se de uma postura negativa (de não fazer). Alguns autores definem a obrigação de não fazer como sendo um dever de tolerância.

Nos termos do art. 250 do CC/02, se o adimplemento (o não fazer) se torna impossível sem culpa do devedor, então a obrigação será resolvida.

Quanto à pluralidade de sujeitos

Obrigação simples

Na obrigação simples há apenas um sujeito ativo, ou sujeito passivo e um objeto.

Dentro do contexto da obrigação simples, há a denominada obrigação facultativa.

Para explicar a obrigação facultativa, é interessante citar um exemplo.

Observe…

Imagine que Paulo deve entregar a João 10 cavalos. Contudo, há cláusula que faculta ao devedor (Paulo) a opção de entregar, ao final, 10 éguas e não 10 cavalos.

Observe que é uma obrigação simples, já que o objeto é simples (10 cavalos) e não composto (e.g. 10 cavalos “e” 10 éguas).

Esta faculdade cabe ao devedor (Paulo) e, por isso, caso pereçam os 10 cavalos, não pode João exigir as 10 éguas, mas apenas perdas e danos.

Obrigação composta

A obrigação poderá ser composta em razão:

  1. Do objeto;
  2. Dos sujeitos.

Em razão do objeto, poderá ser:

  1. Obrigação cumulativa;
  2. Obrigação alternativa.

A obrigação cumulativa é caracterizada pela conjunção “E”, ao passo que a obrigação alternativa é caracterizada pela conjunção “OU”.

Por exemplo, o devedor obriga-se a entregar 10 cavalos ou 10 éguas (obrigação alternativa).

Na obrigação alternativa, a escolha cabe, em regra, ao devedor, exceto previsão contrária.

Não podemos confundir obrigação alternativa com obrigação de dar coisa incerta.

Observe o seguinte:

  1. Obrigação alternativa: as partes estabelecem, desde o início, qual é o objeto da obrigação
  2. Obrigação de dar coisa incerta: as partes estabelecem apenas o gênero e a quantidade, ou seja, o objeto não está individualizado em um primeiro momento.

As obrigações poderão, ainda, serem divisíveis ou indivisíveis.

A obrigação divisível é aquela em que o objeto pode ser fracionado, ao passo que a obrigação indivisível é aquela em que o objeto não pode ser fracionado.

O estado de indivisão pode surgir:

  1. Da lei: e.g terreno de 300 metros quadrados na cidade não pode ser dividido, pois a lei impõe área mínima de 250 metros quadrados;
  2. Da convenção: e.g. condôminos, por acordo de vontades, estabelecem que o condomínio será indivisível.
  3. Da natureza do bem: e.g. um animal ou um carro são objetos indivisíveis.
  4. Da própria origem econômica.

Na obrigação indivisível, cada devedor está obrigado ao seu cumprimento total, em virtude da impossibilidade de se dividir o seu objeto.

Entretanto, caso a coisa se perca por culpa dos devedores, a obrigação se converte em perdas e danos, hipótese em que passa a ser divisível, mas não solidária, pois solidariedade não se presume.

O que é Obrigação de Resultado e Obrigação de Meio?

Na obrigação de resultado, o devedor se obriga a atingir certo e determinado objetivo.

A obrigação, neste caso, não será adimplida se o resultado não for atingido.

A jurisprudência, por exemplo, entende que o cirurgião plástico e o corretor de imóveis, como regra, tem obrigação de resultado.

A obrigação de meio, em contrapartida, impõe ao devedor a empreender seus maiores esforços, conhecimento e técnica para tentar alcançar o objetivo.

Aqui, o devedor não está obrigado a atingir o resultado.

A jurisprudência vem entendendo, por exemplo, que o advogado tem obrigação de meio e não de resultado.

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