Teoria Geral do Negócio Jurídico (Direito Civil) – Resumo Completo

O negócio jurídico, como já estudamos no capítulo anterior, decorre da vontade humana e enseja efeitos jurídicos desejados pelas partes (efeito “ex voluntate“).

A doutrina divide o negócio jurídico em duas espécies:

  1. Negócio jurídico unilateral
  2. Negócio jurídico bilateral ou multilateral.

O conceito gira em torno da “quantidade” de declarações de vontade exigidas pelo direito para formação do negócio jurídico.

De forma complementar, recomendo bastante a leitura do artigo “interpretação do negócio jurídico“.

Caso imponha-se uma única declaração de vontade para formação do negócio jurídico, tem-se um negócio jurídico unilateral (e.g. testamento).

Exigindo-se, contudo, mais de uma declaração de vontade para formação do negócio jurídico, estaremos diante de negócios jurídicos bilaterais ou multilaterais (e.g. contratos).

O negócio jurídico, contudo, não depende apenas da vontade.

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Entende-se como perfeito o negócio jurídico quando existente, válido e eficaz.

Portanto, há 3 planos que precisam ser estudados:

  1. Plano da existência;
  2. Plano da validade;
  3. Plano da eficácia.

Para ser mais didático, vou separar o tema em tópicos e explicar de forma pormenorizada cada ponto da matéria.

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Plano da existência

Para existir, o negócio jurídico precisa de parte, objeto,vontade e forma.

Como se observa, são pressupostos de fato.

Ausente tais elementos, inexiste qualquer negócio.

Isso significa que, diferente da invalidade, torna-se dispensável sentença judicial.

O plano da existência é apresentado apenas no campo doutrinário.

Isso porque o Código Civil inicia o tratamento do negócio jurídico já no plano da validade (art. 104 do CC/02).

Plano da validade

Segundo o art. 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico requer:

  • I – agente capaz;
  • II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
  • III – forma prescrita ou não defesa em lei.

Além dos elementos apontados, a doutrina acrescenta a vontade livre e consciente.

A capacidade do agente é um requisito subjetivo.

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Teoria Geral do Negócio Jurídico (Direito Civil) – Resumo Completo

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A capacidade, aqui, não guarda relação com a capacidade de direito enunciada no art. 1° do Código Civil.

Trata-se, em verdade, da capacidade de fato.

Em outras palavras, o agente precisa ter aptidão para praticar, sem assistência ou representação, os atos da vida civil.

Vale relembrar que a capacidade de fato presume-se a partir dos 18 anos de idade (presunção relativa), podendo ser afastada por meio de um processo de interdição

Além disso, é importante lembrar que a capacidade de fato pode ser antecipada por intermédio da emancipação.

O emancipado, então, pode ser compreendido como um agente capaz.

Ainda sobre a capacidade, é muito importante destacar que houve grande alteração legislativa realizada pela lei 13.146/15.

Segundo essa legislação NÃO são incapazes:

  1. Os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
  2. Os excepcionais sem desenvolvimento mental completo.

Portanto, o portador de deficiência (sensorial, metal, intelectual ou física) presume-se capaz, a partir dos 18 anos, como qualquer outra pessoa.

Importante destacar que “a incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum” (art. 105 do CC/02).

Quando ao objeto do negócio jurídico, deverá ser lícito, possível, determinado ou determinável.

Portanto, deverá estar em conformidade com ordenamento jurídico (lícito).

Interessante observar que o objetivo não precisa ser determinado no início da celebração, embora precise ser determinado até o momento da execução.

Por isso, o objeto pode ser determinado ou determinável.

Além disso, a impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa (art. 106 do CC/02).

Apenas a impossibilidade absoluta do objeto poderia invalidar o negócio jurídico.

A impossibilidade absoluta é aquela que não está ligada a condições especificas do declarante, mas sim a todas as pessoas que estão na mesma situação.

Por fim, quanto as forma, o direito adota a regra da liberdade das formas.

Em outras palavras, pode tudo, desde que:

  1. Não tenha forma específica definida em lei;
  2. Não seja vedado pela lei.

Ainda no plano da validade, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País (art. 108 do CC/02).

Plano da eficácia

Eficácia é a aptidão do negócio para produzir efeitos.

A regra natural é que o negócio jurídico surtirá efeito tão logo seja existente e válido.

Porém, é possível impor obstáculos acidentais (não naturais) que controlam o início, meio e o fim do negócio jurídico.

É o que chamamos, no Direito, de elementos acidentais.

São elementos acidentais a condição, o termo e o encargo.

Condição

A condição subordina os efeitos do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

Além disso, trata-se de elemento acidental que deriva, exclusivamente, da vontade das partes.

Neste sentido, o art. 121 do Código Civil dispõe que “considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto“.

Falamos, por isso, que a condição que não nasce da vontade é uma condição imprópria.

A condição imprópria, em verdade, é requisito imposto pela lei.

Além disso, a condição poderá ser suspensiva ou resolutiva.

A condição suspensiva, quando verificada, dá início aos efeitos do negócio jurídico.

A condição resolutiva, quando verificada, põe fim aos efeitos do negócio jurídico.

Portanto, com o implemento da condição resolutiva, o negócio deixa de ser eficaz.

Além disso, a condição poderá ser incerta ou certa.

A condição incerta é aquela que não se sabe quando, ou mesmo, se ocorrerá.

Em contrapartida, a condição certa é aquela que se sabe quando ocorrerá, contudo, não se sabe se ocorrerá.

Observe que a incerteza quanto ao evento futuro (não se sabe se ocorrerá) permanece tanto na condição certa, como na condição incerta, pois tal elemento faz parte do próprio conceito de condição.

O que muda entre uma e outra é apenas a incerteza em relação ao “quando” ocorrerá…

Em uma sabe-se quando ocorrerá (condição certa), ao passo que na outra não (condição incerta).

É importante observar que há condições que podem invalidar o negócio jurídico.

São elas:

  1. As condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;
  2. As condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;
  3. As condições incompreensíveis ou contraditórias.

Entende-se por condição ilícita aquela que contrariar a lei, a ordem pública ou os bons costumes.

O ordenamento também proíbe a denominada condição puramente potestativa.

Trata-se de condição que sujeita os efeitos do negócio jurídico ao puro arbítrio de uma das partes.

Proíbe-se, por fim, a denominada condição perplexa ou contraditória.

Trata-se da condição que priva de todo efeito o negócio jurídico.

As condições impossíveis, quando resolutiva, são compreendidas pelo direito como condições inexistentes.

E o motivo é bastante evidente.Condição, como já expliquei, é um elemento acidente que subordina a eficácia do negócio a um evento futuro e incerto.

Em paralelo, é resolutiva a condição que põe fim aos efeitos do negócio.

Sendo a condição impossível é evidente que inexiste incerteza, já que é certo que não ocorrerá.

Por isso, sequer poderia ser compreendida como espécie de condição.

Ao pé da letra, o que o Código Civil dispõe é que será entendida como inexistente a condição impossível que põe fim aos efeitos do negócio.

Na regulamentação das condições, a má-fé também é expressamente reprimida pelo Código Civil.

Segundo o art. 129 do Código Civil, será considerada:

  1. Implementada condição que fora impedida maliciosamente pelo desfavorecido;
  2. Não implementada condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita.

A “malicia”, aqui, representa um comportamento desleal, contrário a boa-fé objetiva.

Interessante observar que a condição suspensiva suspende o exercício e a aquisição do direito, motivo pelo qual enseja apenas expectativa de direito (art. 125 do CC/02).

A Código Civil, ainda, esclarece que ao titular de direito eventual, é permitido praticar os atos destinados a conservar o bem (art. 130 do CC/02).

Curioso observar que, ao menos em tese, direito eventual existe apenas para quem tem expectativa de direito, aplicando-se, apenas ao conceito de condição suspensiva.

Não obstante, o art. 130 do Código Civil também estende a regra a condição resolutiva.

Termo

O termo, diferente da condição, subordina os efeitos do negócio a evento futuro e certo.

Também diferente da condição, o termo poderá decorrer da lei (não apenas da vontade…).

A primeira (e talvez mais comum…) classificação do termo é:

  1. Termo inicial (ou suspensivo);
  2. Termo final (ou resolutivo).

Considera-se inicial (ou suspensivo) o termo que, quando verificado, dá início aos efeitos do negócio jurídico.

Será, contudo, final (ou resolutivo), o termo que, quando verificado, põe fim aos efeitos do negócio jurídico.

Uma observação importante é que o termo inicial (ou suspensivo), diferente da condição suspensiva, suspende apenas o exercício, mas não a aquisição do direito (art. 131 do CC/02).

Em outras palavras, aquele que aguarda um evento futuro e certo tem direito adquirido.

Lembro, por oportuno, que a condição suspensiva, ao contrário do termo inicial, resguarda apenas expectativa de direito.

Outra classificação conhecida em relação ao termo é:

  1. Termo certo
  2. Termo incerto

O termo certo é aquele em que se sabe quando ocorrerá, ao passo que o termo incertonão se sabe quando ocorrerá.

Observe que, nos dois casos, há certeza que o evento ocorrerá, pois a “certeza”, aqui, guarda relação com o próprio conceito de termo.

O que muda, então, é o momento que ocorrerá.

Encargo

Para Flávio Tartuce, “o encargo ou modo é o elemento acidental do negócio jurídico que traz um ônus relacionado com uma liberalidade” (TARTUCE, Flávio. 2012. Manual de Direito Civil. Vol. único. São Paulo: Método. p. 213).

O encargo, então, guarda relação com ônus.

Neste ponto, você pode estar pensando: “mas o que é ônus?“

Acho interessante, neste momento, fazer uma breve diferenciação entre ônus, dever, obrigação e direito potestativo.

O ônus atinge apenas um interesse próprio, não alcançando interesse de terceiros.

Segundo Orlando Gomes, “é a necessidade de agir de certo modo para a tutela de interesses próprios” (GOMES, Orlando. Obrigações. 11ª Ed. Rio de Janeiro, 1997. p. 6.)

O dever, contudo, é gênero, cuja obrigação é espécie.

O dever é um comando que nasce da norma jurídica (dever-ser).

A obrigação é espécie de dever dotado de exigibilidade que, por usa vez, está pautada na pretensão (objeto da obrigação).

Por fim, o direito potestativo se contrapõe a um estado de sujeição.

A parte fica em “estado de sujeição”, pois não tem outra saída senão aceitar a conduta daquele que possui o Direito Potestativo.

É o caso, por exemplo, do divórcio.

Feita essa diferenciação, é fácil concluir que o ônus atinge apenas interesse próprio e não pode.

Caso o encargo seja ilícito ou impossível, deverá ser considerado como não escrito, salvo quando determinante para o negócio jurídico, hipótese em que o negócio jurídico será nulo de pleno direito (art. 137 do CC/02).

Além disso, o encargo, diferente do termo e condição, NÃO suspende o exercício e a aquisição do direito (art. 136 do CC/02).

Teoria das Nulidades dos Negócios Jurídicos

Para iniciar o tema, é muito importante fazer uma pequena regressão sobre o que já explicamos na teoria geral nos negócios jurídicos.

Naquela oportunidade, esclareci que os negócios jurídicos são perfeitos quando ultrapassam o plano da existência, validade e eficácia.

No plano da validade, ao lado dos demais elementos, há o elemento da vontade livre e consciente.

É justamente aqui que está situada a teoria das nulidades dos negócios jurídicos.

Discute-se, em apertada síntese, o vício da vontade e o vício social, aptos a ensejarem, ora a nulidade do negócio jurídico, ora a anulação.

Durante o desenvolvimento do negócio jurídico, é preciso haver vontade (elemento de existência do negócio) livre e consciente (elemento de validade do negócio).

O vício da vontade é um defeito na formação da vontade, ao passo que o vício social é um defeito na manifestação da vontade.

No vícios social a vontade manifestada não tem, na realidade, a intenção pura e de boa-fé que enuncia.

Dentro desse tema, ainda, é preciso lembrar do princípio da conservação dos negócios jurídicos.

A regra, portanto, é a manutenção do negócio jurídico, sendo a anulação hipótese excepcional.

Para ser mais didático, vou explicar o tema nos próximos tópicos.

São espécies de vício da vontade:

  1. Erro;
  2. Dolo;
  3. Coação;
  4. Estado de perigo;
  5. Lesão.

Em paralelo, são vícios sociais:

  1. Simulação;
  2. Fraude contra credores.

Para tornar o tema mais didático e completo, vou explicar cada um deles em posts diferentes.   

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