Fraude Contra Credores (Direito Civil) – Resumo Completo

A fraude contra credores é uma atuação maliciosa do devedor que se desfaz do seu patrimônio com o objetivo de não responder pelas suas obrigações perante terceiros.

Sobre o tema, elaborei um vídeo didático para explicar melhor cada ponto.

resumo de fraude contra credores (direito civil)

Observe que, assim como a simulação, a fraude contra credores é um vício social que prejudica terceiro.

Em certo embate na doutrina em relação ao número de requisitos que devem constar na fraude contra credores.

Para ser mais assertivo e prático, vou utilizar como parâmetro a posição da jurisprudência (STJ) para explicar o tema.

Segundo a jurisprudência do STJ, para ser caracterizada a fraude contra credores, é necessário:

  1. Eventus damni;
  2. Consilium fraudis ou Scientia fraudis;
  3. Anterioridade do crédito.

O eventus damini é a comprovação do prejuízo ao credor.

O prejuízo, aqui, é comprovado pela demonstração de insolvência do devedor posterior ao negócio jurídico celebrado.

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Além disso, o terceiro adquirente, como regra, precisa conhecer o estado de insolvência do devedor.

Chamamos essa ciência de “scientia fraudis“.

Tal ciência, contudo, pode ser comprovada também pela prova de conluio entre as partes para prejudicar terceiros.

Neste caso, há o denominado “consilium fraudis”.

Tanto o concilium fraudis como a scientia fraudisnão são requisitos indispensáveis.

Isso porque a legislação presume a ciência na hipótese de negócio jurídico gratuito.

É o caso, por exemplo, do contrato de doação celebrado com objetivo de prejudicar credores.

Observe, a título de exemplo, a ementa abaixo do E. Tribunal de Justiça de São Paulo:

Ação pauliana. Doação do imóvel do pai, devedor, para a filha. Crédito anterior em favor da apelada. Transmissão gratuita do bem entre membros da mesma família. ‘Consilium fraudis’ presumido. Devedor que não comprovou a existência de outros bens que pudessem suportar a dívida. Ônus que lhe competia. Desfazimento antecipado de bens configura óbice para que o credor venha a obter o cumprimento total do crédito. Ação pauliana apta a sobressair, ante a situação fática apresentada. Ausência de efeito da doação em relação à credora, autora da demanda. Devido processo legal observado. Apelo desprovido.“(TJ-SP – AC: 10261355020158260602 SP 1026135-50.2015.8.26.0602, Relator: Natan Zelinschi de Arruda, Data de Julgamento: 06/06/2019, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2019)

Curioso observar que o STJ vai além…

O mero grau de parentesco, por vezes, é suficiente para presumir o concilium fraudis ou scientia fraudis.

Isso porque o art. 159 do CC/02 dispõe que “serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante“.

Observe a decisão abaixo:

resumo de fraude contra credores (direito civil)

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Fraude Contra Credores (Direito Civil) – Resumo Completo

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“A respeito desse conhecimento presumido, assentou a jurisprudência a seguinte orientação: a) – o parentesco próximo, ou afinidade próxima, entre os contratantes é indício de fraude.”(STJ – REsp: 1100525 RS 2008/0235177-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/04/2013, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2013)(STJ – REsp: 1100525 RS 2008/0235177-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/04/2013, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2013)

E mais….

Segundo a mesma decisão, “relações íntimas de amizade, convivência freqüente, negócios mútuos ou comuns, levam a presumir ciência do adquirente quanto à má situação patrimonial do devedor e impossibilidade de solver suas obrigações“.

O que o STJ pretende dizer com isso é que, por exemplo, se o pai vende imóvel ao filho, deveria o filho saber que o pai está em situação de insolvência, motivo pelo qual presume-se a ciência ou conluio das partes.

Também presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor (art. 163 do CC/02).

Além disso, a publicidade dos processos judiciais não impõe a ciência do terceiro quanto à potencial insolvência do devedor com a realização do negócio jurídico.

Cito, abaixo, trecho de um acórdão do STJ que esclarece o tema:

A mera possibilidade de os terceiros, adquirentes do imóvel alienado pela devedora, pesquisarem a existência de ações judiciais em nome desta não basta para demonstrar a scientia fraudis, muito menos o concilium fraudis entre a vendedora e os compradores.” (STJ – AREsp: 1605370 MG 2019/0314377-3, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJ 09/12/2019) .

Isso significa que não há presunção de scientia fraudis ou concilium fraudis na hipótese do devedor insolvente alienar bem a terceiro, ainda que processos judiciais públicos estejam em andamento contra o devedor.

Por fim, é preciso comprovar que o crédito devido é anterior ao negócio jurídico (anterioridade do crédito).

Evidente que o reconhecido da condição de credor por decisão judicial não é imprescindível.

Segundo Enunciado 292 da IV jornada de direito civil, “para os efeitos do art. 158, § 2º, a anterioridade do crédito é determinada pela causa que lhe dá origem, independentemente de seu reconhecimento por decisão judicial“.

Para anular essa espécie de negócio jurídico, deve-se lançar mão da ação pauliana no prazo decadencial de 4 anos, contado da celebração do negócio jurídico.

Poderá ser ajuizada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé (art. 161 do CC/02).

Mais uma vez, repiso que o STJ não autoriza a aplicação da teoria do actio nata, segundo a qual o início do prazo se dá a partir do conhecimento inequívoco da lesão ou violação.

É o que disciplinar o art. 178, II, do Código Civil.

Para fins didáticos, repiso, abaixo, decisão do STJ que esclarece a posição da corte de forma bastante didática.

Com efeito, nos termos do art. 178, II, do Código Civil, prescreve em 4 (quatro) anos a ação para pleitear a anulação de negócio jurídico por vício de vontade. Desse modo, o termo inicial do prazo decadencial é o dia da celebração do negócio ou da prática do ato, e não a data da ciência do vício ou do alegado prejuízo, como entendeu o acórdão recorrido, essa disposição, inclusive, já estava presente no art. 178, § 9º, V, do Código Civil/1976, a qual possui entendimento pacífico pela jurisprudência desta Corte. (STJ – REsp: 1668587 MG 2017/0100990-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 13/11/2017)

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