Obrigação Solidária (Direito Civil) – Resumo Completo

A obrigação solidária é um dos temas mais recorrentes e importantes do Direito Civil. Neste artigo, vou explicar, passo a passo, o tema.

O art. 264 do Código Civil esclarece que “há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda”.

No Capítulo anterior, já falamos que a Teoria Dualista da Obrigação separa o débito (schuld) da responsabilidade civil (haftung).

Neste particular, é muito interessante a observação feita por Flávio Tartuce, quando leciona que “a responsabilidade é maior que a dívida, pois a solidariedade é uma garantia” (Tartuce, Flávio. Código Civil Comentado (p. 158). Forense. Edição do Kindle).

Portanto, dentro da teoria dualista da obrigação, a responsabilidade (haftung) é maior que o débito (schuld).

Para você entender melhor o tema, desenhei, literalmente, a explicação no vídeo abaixo. 🤓🖊

Recomendo que você assista o vídeo antes de prosseguir com a leitura.

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Podemos, de forma bastante didática, dizer que ocorre a solidariedade quando, na mesma obrigação:

  1. Mais de um credor tem direito à dívida toda ou
  2. Mais de um devedor está obrigado pelo pagamento da dívida toda.

No primeiro caso (devedores), temos a solidariedade ativa, ao passo que, no segundo (credores), temos a solidariedade passiva.

Na solidariedade ativa, “cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro” (art. 267 do CC/02).

Já na solidariedade passiva, “o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto” (art. 275 do CC/02).

  • Questão: observe como esse tema foi cobrado na prova da OAB.

É fácil perceber que a obrigação solidária é, naturalmente, uma obrigação composta, já que impõe pluralidade de sujeitos (ativo ou passivo).

A solidariedade não se presume (art. 265 do CC/02), devendo estar:

  1. Prevista na lei;
  2. Estabelecida pela vontade das partes.

Por exemplo, o art. 2° da lei 8.245/91 (lei do inquilinato) estabelece que “havendo mais de um locador ou mais de um locatário, entende-se que são solidários se o contrário não se estipulou.

No mesmo sentido, o art. 12 da lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso) dispõe que “a obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores”.

Tratam-se de hipóteses de solidariedade prevista na legislação.

A solidariedade também poderá ser estabelecida pela vontade das partes (e.g. em um contrato).

É interessante observar que a obrigação solidária dá ensejo a uma relação externa e uma relação interna.

A primeira é a relação entre credor e devedor, ao passo que a segunda é a relação entre credores.

Resumo de obrigação solidária (direito civil)

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Obrigação Solidária (Direito Civil) – Resumo Completo

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A solidariedade está na relação externa.

Assim, diante do pagamento integral feito pelo devedor solidário e extinção da relação externa, pode o devedor cobrar dos demais apenas o respectivo quinhão do crédito devido por cada um.

Por exemplo, A, B e C devem, por obrigação solidária, R$60.000,00 para D. C, então, paga o débito integral, extinguindo, portanto, a relação externa (relação entre credor e devedor).

Neste cenário, “C” poderá cobrar de A e B apenas o quinhão respectivo de cada um, ou seja, R$20.000,00 de cada.

Comentário aos principais artigos do Código Civil relacionado à solidariedade

Art. 270 do Código Civil: Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.

Imagine, por exemplo, que X falece, deixando Y e Z (herdeiros).

Neste caso, o credor de “X” só pode pedir metade de cada um, exceto no caso de obrigação indivisível.

Art. 273. A um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros.

Por exemplo, “A” deve solidariamente para “X”, “Y” e “Z”. “A” tem exceção pessoal contra “X” (e.g. “X” coagiu “A” na assinatura do contrato).

Neste caso, “A” não pode alegar exceção pessoal em face de “Y” e “Z”.

Art. 274 do Código Civil: O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, mas o julgamento favorável aproveita-lhes, sem prejuízo de exceção pessoal que o devedor tenha direito de invocar em relação a qualquer deles.

O art. 274 do Código Civil, em síntese, disciplina o seguinte:

  1. Julgamento contrário ao credor solidário não aproveita aos demais credores solidários;
  2. Julgamento favorável ao credor solidário aproveita aos demais credores solidários.

Art. 276 do Código Civil: Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.

Por exemplo, José morre, deixando Pedro, Maria e Antônio. José devia R$3.000,00 a João. João só pode cobrar 1.000 de cada. Mas o todo deve 3.000

Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.

Por exemplo, “A”, “B” e “C” são devedores solidários de “X”. Por culpa de “B”, torna-se impossível o cumprimento da obrigação.

Neste caso, “A” e “C” estão solidariamente obrigados a pagar o equivalente à “X”, mas apenas “B” está obrigado a pagar pelas perdas e danos. 

  • Questão: observe como o tema “obrigação solidária” foi cobrado na prova da OAB.
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