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ToggleEm um primeiro momento, é preciso relembrar que a CF/88 quebra o paradigma patrimonialista em prol do existencialismo, deixando a propriedade de ser um direito absoluto.
A leitura do direito de propriedade passa a ser realizada a partir da função social (direito fundamental garantido pela Constituição).
A propriedade, neste cenário, possui alguns conceitos bem definidos pela doutrina.
Segundo o conceito clássico, propriedade é um poder que a pessoa exerce sobre a coisa apropriável.
Aliás, a relação entre sujeito e a coisa é uma característica dos Direitos Reais.
Apenas a título de curiosidade, é interessante observar que, no Direito Obrigacional, existe, em verdade, uma relação entre sujeitos.
A coisa apropriável, aqui, pode surgir no campo dos contratos (forma derivada de aquisição) ou no âmbito da ocupação (forma originária da aquisição).
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Falaremos sobre aquisição derivada e aquisição originária ainda neste capítulo.
Dentro do contexto da “coisa apropriável, é importante conhecer a diferença entre bens, coisa e patrimônio.
Já falamos sobre o tema (recomendamos a leitura…).
Conforme art. 1.225, I, do CC/02, a propriedade é um Direito Real.
Para doutrina majoritária, porém, não existe relação entre pessoa e coisa, razão pela qual o conceito clássico perdeu força nos últimos anos.
Para Maria Helena Diniz, a propriedade é o direito que a pessoa física ou jurídica tem de usar, gozar,dispor e reaver. (Diniz, Maria Helena. Código Civil Anotado. 15ª ed. São Paulo: Saraiva. 2010. p. 848).
Fala-se que usar, gozar e dispor são elementos internos (ou econômicos) da propriedade.
Observe o leitor que a doutrinadora usa as faculdades inerentes ao domínio (art.1.228 CC/02) para firmar um conceito de propriedade.
O direito de reaver o bem, por sua vez, é um elemento externo.
Com todas a faculdades reunidas, tem-se a propriedade plena (ou alodial).
Em contrapartida, há a propriedade limitada (ou restrita), hipótese em que existe algum ônus sobre a propriedade.
Neste caso, algumas faculdades do domínio pertencem a terceiro.
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Propriedade (Direito Civil) – Resumo Completo
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É interessante observar que, no caso da posse, tem-se apenas o uso e gozo.
A função social é compreendida como elemento funcional da propriedade.
É evidente que o exercício da propriedade apresenta limites não apenas em razão da função social.
A legislação estabelece que não é permitido a prática de atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem (art. 1.228, §2°, CC/02).
Segundo Clóvis Beviláqua, a propriedade é o poder assegurado pelo grupo social à utilização dos bens da vida física e moral (BEVILÁQUA, Clóvis. Direito das Coisas. Brasília: Conselho Editorial do Senado Federal. 2003. p. 127).
Orlando Gomes, em paralelo, destaca três vetores que sustentam o conceito de propriedade, vale citar:
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- 1º vetor – sintético: Sujeição da coisa ao poder de uma pessoa.
- 2º vetor – analítico: direito de usar, gozar, dispor e reaver.
- 3º vetor – descritivo: é um direito perpétuo, exclusivo, complexo e absoluto.
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Para o conceito moderno, contudo, a propriedade é uma relação intersubjetiva complexa que possui como fundamento a função social.
O termo gozar da propriedade é usado como sinônimo de fruir (ou ius fruendi).
Trata-se da faculdade de retirar os frutos das coisas.
A faculdade de usar (ou ius utendi) deve ser feita segundo a legislação.
O direito de reaver, no âmbito processual, é exercido por meio de uma ação petitória.
Tal ação é sempre fundada na propriedade.
É o caso, por exemplo, da ação reivindicatória.
O direito de dispor é o direito de alienar (de forma gratuita ou onerosa) o bem.
O domínio útil correspondem aos atributos de usar, gozar e dispor da coisa.
Aquele que não tem o domínio útil permanece com a nua propriedade.
É o que acontece, por exemplo, na superfície.
O superficiário, titular da superfície, pode usar, gozar e dispor do bem.
O dono do terreno (nu-proprietário), contudo, poderá apenar reaver.
A propriedade é, ainda, absoluta, complexa, exclusiva, perpétua, elástica e fundamental.
É absoluta por ensejar efeito erga omnes.
É, também, complexa por reunir o maior numero de poderes inerentes ao domínio (art. 1.228 do CC/02).
Em paralelo, presume-se exclusiva (presunção relativa), conforme art. 1.231 do CC/02.
É exclusiva porque uma coisa não pode pertencer a mais de uma pessoa, exceto copropriedade.
A propriedade é, ainda, perpétua, pois não se perde pelo não uso.
A elasticidade, por sua vez, é característica que permite ao proprietário, por vontade própria, estender ou reduzir poderes inerentes ao domínio.
Em outras palavras, a propriedade pode contrair-se e dilatar-se, transferindo transitoriamente parte de seus poderes a outrem.
Por fim, a propriedade é fundamental, eis que é um direito fundamental que deve respeitar a função social (art. 5°, XXII e XXIII, da CF).
É importante lembrar que a função social é elemento funcional da propriedade.
Propriedade resolúvel e propriedade fiduciária
Propriedade resolúvel ocorre diante da extinção da propriedade em razão de um evento futuro.
É o caso, por exemplo, do contrato de compra e venda com cláusula de retrovenda.
A propriedade resolúvel pode ocorrer tanto em razão de condição (evento futuro e incerto), como em razão de termo (evento futuro e certo).
Sobre o tema, observe o que disciplina o Código Civil.
Art. 1.359 do Código Civil: Resolvida a propriedade pelo implemento da condição ou pelo advento do termo, entendem-se também resolvidos os direitos reais concedidos na sua pendência, e o proprietário, em cujo favor se opera a resolução, pode reivindicar a coisa do poder de quem a possua ou detenha.
Art. 1.360 do Código Civil Se a propriedade se resolver por outra causa superveniente, o possuidor, que a tiver adquirido por título anterior à sua resolução, será considerado proprietário perfeito, restando à pessoa, em cujo benefício houve a resolução, ação contra aquele cuja propriedade se resolveu para haver a própria coisa ou o seu valor.
A propriedade fiduciária, contudo, configura-se na transferência do bem em garantia ao credor.
Trata-se, segundo grande parcela da doutrina, de direito real de garantia, não obstante não estar no rol do art. 1.225 do CC/02.
1 comentário em “Propriedade (Direito Civil) – Resumo Completo”
parabéns,gosto muito dos seus conteúdos!!!