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ToggleNos termos do Código Civil, “pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro” (art. 481 do CC/02).
Segundo Orlando Gomes, “compra e venda é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a transferir a propriedade de uma coisa à outra, recebendo, em contraprestação, determinada soma de dinheiro ou valor fiduciário equivalente” (GOMES, Orlando. Contratos. 2007. 26 ed. Rio de Janeiro: Forense. p. 265)
Trata-se de contrato translativo, pois uma das partes se compromete a transferir a propriedade.
- Dica: elaborei um vídeo para explicar, passo a passo, o contrato de compra e venda. Recomendo que você assista para entender de forma definitiva o tema.
O contrato de compra e venda tem as seguintes características:
- Bilateral: Há direitos e deveres recíprocos.
- Oneroso: Há uma prestação (coisa) e uma contraprestação (preço).
- Consensual: Aperfeiçoa-se com a manifestação de vontade e não com a entrega da coisa.
- Em regra, comutativo: já se conhecem as prestações.
O contrato de compra e venda é um contrato bilateral funcional.
Forma é gênero, cuja solenidade é espécie.
A solenidade é um ato público (e. g. escritura pública).
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É importante observar o seguinte:
- Compra e venda de bem imóvel com valor superior a 30 salários mínimos: Contrato formal e solene.
- Compra e venda de bem imóvel com valor inferior a 30 salários mínimos: Contrato formal (forma escrita), mas não solene.
- Compra de bem móvel: Contrato informal e não solene.
Elementos essenciais do contrato de compra e venda
Três são os elementos essenciais do contrato de compra e venda, quais sejam o consentimento, a coisa e o preço.
Consentimento
O consentimento, logicamente, é indispensável para a formação do contrato, contudo, ao destaca-lo como elemento essencial, estamos enfatizando que tal consentimento, por si só, aperfeiçoa o contrato sem a necessidade da entrega da coisa.
Portanto, a partir do consentimento, não é possível o arrependimento, salvo estipulação em contrário.
Coisa
Deve ser bem corpóreo.
Isso porque o bem incorpóreo é insuscetível de transferência de domínio.
Observe que o contrato de compra e venda cria a obrigação de transferir o domínio e não a transferência do domínio.
Por isso, é possível vender coisa futura, ou ainda, a coisa alheia.
A coisa deve ser lícita, possível, determinada ou determinável.
A tradição, portanto, é elemento importante da compra e venda.
Neste particular, salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição (art. 490 do CC/02).
Além disso, conforme art. 492 do CC/02, até o momento da tradição:
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Contrato de Compra e Venda (Direito Civil) – Resumo Completo
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- os riscos da coisa correm por conta do vendedor;
- os riscos do preço correm por conta do comprador.
A tradição da coisa vendida, na omissão, ocorre no lugar onde ela se encontrava, ao tempo da venda (art. 493 do CC/02).
Preço
Deve ser em dinheiro, caso contrário será permuta ou troca.
O preço deve ser certo (estar no contrato), porém não precisa ser determinado, ou seja, poderá ser determinável como, por exemplo, no caso de ser deixado à taxa do mercado.
O preço pode resultar:
- a) da livre estipulação das partes (é o mais comum)
- b) do arbitramento de terceiro (art. 485 do CC/02): também chamado de preço por avaliação.
- c) da cotação de mercadoria em determinado dia e lugar (art. 486 do CC/02)
- d) da aplicação de índices e parâmetros objetivos (art. 487 do CC/02)
É possível que o preço seja parte em dinheiro e parte em entrega de coisa.
Contudo, a maior parcela (parcela principal) deverá ser em dinheiro, caso contrário será permuta ou troca.
É importante observa que nulo será o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço (art. 489 do CC/02).
Além disso, não sendo a venda a crédito, o vendedor não é obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço (art. 491 do CC/02).
- Questão: observe como a OAB cobrou o tema “preço no contrato de compra e venda” na prova.
Vendas nulas e anuláveis
Segundo o art. 496 do CC/02, “é anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido”.
Portanto, para vender um bem para descendente será preciso consentimento expresso:
- Dos descendentes;
- Do cônjuge, exceto regime de separação obrigatória de bens.
Diferente da doação, o bem vendido a descendente não será levado a colação.
Portanto, com o claro objetivo de evitar fraude, optou o legislador por exigir o consentimento dos demais descendentes e cônjuge.
É importante observar que é lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão (art. 499 do CC/02).
Além disso, conforme art. 497 do CC/02, sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública:
I – pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados à sua guarda ou administração;
II – pelos servidores públicos, em geral, os bens ou direitos da pessoa jurídica a que servirem, ou que estejam sob sua administração direta ou indireta;
III – pelos juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventuários ou auxiliares da justiça, os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade;
IV – pelos leiloeiros e seus prepostos, os bens de cuja venda estejam encarregados.
Parágrafo único. As proibições deste artigo estendem-se à cessão de crédito.
Cláusulas Especiais do Contrato de Compra e Venda
Cláusula de venda a contento e Venda sujeita a prova
Na venda a contento, ao contrário da venda sujeita a prova, a parte não conhece o produto que está adquirindo.
Em ambos os casos, porém, há condição suspensiva (art. 509 e 510 do CC/02)
Lembre-se que a condição suspensiva é aquela que, quando verificada, dá início aos efeitos do contrato.
Na venda a contento, o comprador tem um direito potestativo.
Isso porque o vendedor está submetido a manifestação da vontade do comprador.
O art. 509 do Código Civil, neste particular, esclarece que a venda não se reputa perfeita “enquanto o adquirente não manifestar seu agrado”.
A venda sujeita a prova, contudo, impõe a apresentação de um motivo para a rescisão para não prosseguir com o negócio.
O Código Civil, no art. 510, esclarece que são motivos para
- Não ter as qualidades asseguradas pelo vendedor;
- Não ser idônea para o fim a que se destina.
Enquanto o comprador não manifestar o aceite, será considerado mero comodatário (art. 511 do CC/02).
Por fim, “não havendo prazo estipulado para a declaração do comprador, o vendedor terá direito de intimá-lo, judicial ou extrajudicialmente, para que o faça em prazo improrrogável” (art 511 do CC/02).
Venda de coisa comum ou venda de coisa em condomínio
Há direito de preferência (ou preempção) dos demais condôminos.
Portanto, o condômino prejudicado poderá ingressar, no prazo decadencial de 180 dias (contados a partir da ciência da venda), com ação de preferência (natureza de ação anulatória) depositando em juízo o valor do bem comum vendido.
Venda por medida, por extensão ou “ad mensuram”
Tal venda se contrapõe a venda “ad corpus” (corpo inteiro).
A venda de bem imóvel urbano, por exemplo, é uma venda “ad mensuram” (por medida).
A falta ou o excesso na medida pactuada implica vício redibitório (vício oculto) especial, cuja solução será:
- a. comprador percebe que falta medida poderá ajuizar:
- a.1. Ação “ex empto”: visa obrigar o vendedor a complementar a medida;
- a.2. Ação “quanti minoris” (ou Ação estimatória): visa o abatimentodo preço;
- a.3. Ação Redibitória: Resolução do contrato com devolução das quantias pagas. Caso haja má-fé caberá, também, perdas e danos
- b. vendedor percebe que houve excesso na medida (vendeu mais por menos). Neste caso, poderá ingressar em juízo pedindo:
- b.1. devolução do excesso da área;
- b.2. complementação do preço.
O prazo decadencial para ajuizar as supracitadas ações será:
- 1 ano, contado do registro;
- 1 ano, contado da imissão da posse no imóvel se comprovado atraso na imissão da posse por culpa do alienante.
- Questão: observe como a OAB cobrou o tema “venda por extensão” na prova.
Cláusula de retrovenda (ou resgate)
Trata-se de cláusula inserida em contrato de compra e venda de bem imóvel que garante ao vendedor o direito de recomprar a coisa dentro do prazo decadencial de 3 anos.
É um Direito Potestativo.
O contrato deverá ser registrado para que produza eficácia erga omnes.
Apenas com o registro, será possível ajuizar ação de resgate (visa buscar o imóvel de volta) contra terceiro.
Nesta oportunidade, deve o beneficiado depositar em juízo o:
- valor da coisa;
- despesas contratuais;
- valor das benfeitorias necessárias.
É possível a transmissão inter vivos ou causa mortis do direito de retrovenda (art. 507 do CC/02).
Não se trata, portanto, de um direito personalíssimo.
Observe que não se confunde, portanto, com a cláusula de preempção que não autoriza tal hipótese.
Cláusula de preempção (ou preferência)
Trata-se de cláusula inserida em contrato de compra e venda de bem móvel ou imóvel que resguarda ao vendedor originário o direito preferência para reaver a coisa no caso do comprador decidir vendê-la a terceiro.
Tal cláusula é personalíssima, motivo pelo qual não é possível ceder ou transmitir aos herdeiros (art. 520 do CC/02).
O prazos são os seguintes:
- 180 dias para móveis;
- 2 anos para imóveis.
O vendedor poderá, ainda, exercer o seu direito de preferência, intimando o comprador, caso verifique que o comprador pretende vender a coisa (art. 514 do CC/02).
A via adequada para venda, diante dessa espécie de cláusula, é a notificação prévia (antes da venda) do titular do direito de preferência.
O titular do direito de preferência, diante da notificação, terá:
- Prazo decadencial de 3 dias para exercer o direito, se bem móvel;
- Prazo decadencial de 60 dias para exercer o direito, se bem imóvel.
A ausência de notificação impõe a responsabilização por perdas e danos:
- do vendedor;
- do adquirente, solidariamente, se comprovada a má-fé (art. 518 do CC/02).
Não confunda preempção legal (determinada por lei) com preempção convencional (pactuada por cláusula de preempção).
A preempção legal enseja efeitos reais, ao passo que a preempção convencional impõe efeitos obrigacionais.
Cláusula de venda com reserva de domínio
Trata-se de cláusula inserida na venda de bens móveis infungíveis.
Segundo o art. 521 do Código Civil, “na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago”.
Nesta espécie de contrato, o vendedor reserva o domínio do bem, contudo, sua propriedade é resolúvel, ou seja, está submetida à condição resolutiva.
A condição resolutiva, aqui, é o pagamento integral do preço.
Portanto, caso o comprador pague todo o preço, adquire a propriedade (art. 524 do CC/02).
O comprador responde pelos riscos da coisa, desde o momento que recebe a coisa.
O veículo é o exemplo prático mais comum.
Trata-se de bem imóvel infungível, pois há características que o singularizam.
Para valer contra terceiros, tal cláusula deverá ser registrada no domicilio do comprador (art. 522 do CC/02).
No caso de inadimplemento, o vendedor poderá:
- Cobrar as parcelas vencidas e vincendas;
- Recuperar a posse do bem(e.g. ação de busca e apreensão);
Para tanto, o vendedor deverá constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial (art. 525 do CC/02).