Direitos Reais – Resumo Completo

Os Direitos Reais caracterizam-se por uma relação entre sujeito e a coisa.

Apenas a título de curiosidade, é interessante observar que, no Direito Obrigacional, existe, em verdade, uma relação entre sujeitos.

O Direito Real possui algumas características importantes.

São elas:

  1. Absolutismo;
  2. Sequela;
  3. Registro/ Tradição;
  4. Especialização;
  5. Taxatividade.

É absoluto (absolutismo), pois os efeitos são erga omnes (alcança todos).

Sequela, por sua vez, significa que o direito real de garantia acompanha o bem, ainda que seja alienado a qualquer título.

Em outras palavras, pouco importa o número de alienações do bem.

O credor poderá perseguir o bem onde estiver a fim de quitar seu débito.

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Trata-se, também, de uma característica muito estudada nos Direitos Reais de Garantia.

Além disso, a aquisição de direitos reais impõe ato solene.

Caso o bem seja imóvel, usualmente impõe-se o registro (art. 1.227 do CC/02).

Além disso, “a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País” (art. 108 do CC/02).

Caso, contudo, seja bem móvel impõe-se a tradição (art. 1.226 do CC/02).

O bem, ainda, está vinculado à um direito real específico (especialização).

Por fim, os direitos reais devem estar contemplados pela lei (taxatividade).

Segundo o art. 1.225 do CC/02, são direitos reais:

I – a propriedade;

II – a superfície;

III – as servidões;

IV – o usufruto;

V – o uso;

VI – a habitação;

VII – o direito do promitente comprador do imóvel;

VIII – o penhor;

IX – a hipoteca;

X – a anticrese.

XI – a concessão de uso especial para fins de moradia;

XII – a concessão de direito real de uso;

XIII – a laje

Para tornar a explicação mais didática, vamos dedicar capítulos específicos para tratar de cada um dos direitos reais.

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