Os Direitos Reais caracterizam-se por uma relação entre sujeito e a coisa.
Apenas a título de curiosidade, é interessante observar que, no Direito Obrigacional, existe, em verdade, uma relação entre sujeitos.
O Direito Real possui algumas características importantes.
São elas:
- Absolutismo;
- Sequela;
- Registro/ Tradição;
- Especialização;
- Taxatividade.
É absoluto (absolutismo), pois os efeitos são erga omnes (alcança todos).
Sequela, por sua vez, significa que o direito real de garantia acompanha o bem, ainda que seja alienado a qualquer título.
Em outras palavras, pouco importa o número de alienações do bem.
O credor poderá perseguir o bem onde estiver a fim de quitar seu débito.
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Trata-se, também, de uma característica muito estudada nos Direitos Reais de Garantia.
Além disso, a aquisição de direitos reais impõe ato solene.
Caso o bem seja imóvel, usualmente impõe-se o registro (art. 1.227 do CC/02).
Além disso, “a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País” (art. 108 do CC/02).
Caso, contudo, seja bem móvel impõe-se a tradição (art. 1.226 do CC/02).
O bem, ainda, está vinculado à um direito real específico (especialização).
Por fim, os direitos reais devem estar contemplados pela lei (taxatividade).
Segundo o art. 1.225 do CC/02, são direitos reais:
I – a propriedade;
II – a superfície;
III – as servidões;
IV – o usufruto;
V – o uso;
VI – a habitação;
VIII – o penhor;
IX – a hipoteca;
X – a anticrese.
XI – a concessão de uso especial para fins de moradia;
XII – a concessão de direito real de uso;
XIII – a laje.
Para tornar a explicação mais didática, vamos dedicar capítulos específicos para tratar de cada um dos direitos reais.