Formas de Aquisição da Propriedade (Direito Civil) – Resumo Completo

Neste artigo, você vai aprender tudo sobre as formas de aquisição da propriedade

Em primeiro lugar, é muito importante saber que as coisas podem ser adquiridas de forma originária e de forma derivada.

Na forma originária, não há relação com antecessor, ao passo que a forma derivada há contato com o antecessor.

Em outras palavras, a forma originária  de aquisição ocorre por apropriação direta da pessoa à coisa.

Em contrapartida, a forma derivada de aquisição surge diante da transmissão de um sujeito para outro.

A forma derivada pode ocorrer por registro do título (art. 1.245 do CC/02) ou por sucessão hereditária.

A sucessão hereditária ocorre em virtude da lei ou por testamento (negócio jurídico unilateral).

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Para ser didático, vou separar o tema nos próximos capítulos.

Formas de Aquisição da Propriedade do bem Imóvel

São formas de aquisição originária da propriedade do bem imóvel as acessões (ilhas, avulsão, álveo abandonado, plantações, construções e aluvião) e a usucapião.

A usucapião de bem imóvel é um tema mais extenso, motivo pelo qual dedicamos artigo específico para o tema.

Art. 1.248 do Código Civil: A acessão pode dar-se:

I – por formação de ilhas;

II – por aluvião;

III – por avulsão;

IV – por abandono de álveo;

V – por plantações ou construções.

No caso da acessão ocorre uma incorporação de modo natural (sem intervenção humana) ou artificial (com intervenção humana).

De forma natural, temos a formação de ilhas, aluvião, avulsão e álveo abandonado.

De forma artificial, temos as plantações e construções.

A aquisição originária nasce de forma natural e ocorre em razão de um evento externo, possuindo caráter definitivo.

Em outras palavras, a “nova coisa” vai aderindo com definitividade e exterioridade.

Temos, neste cenário, a coisa acedida (coisa principal) e a coisa acedente (coisa acessória).

A coisa acedente é aquele que adere-se a coisa acedida com definitividade e exterioridade.

Em razão do princípio da gravitação jurídica, a coisa acessória segue a principal, motivo pelo qual o proprietário da principal torna-se dono, por aquisição originária, da coisa acedente.

Formação de Ilhas

A propriedade das ilhas formadas segue uma regra bastante tranquila, embora pareça complicado em uma primeira leitura.

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Formas de Aquisição da Propriedade (Direito Civil) – Resumo Completo

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Podemos explicar o tema de forma didática nos seguintes termos.

O legislador traça uma linha imaginária que divide o rio ao meio.

Feito isso, verifica-se em qual lugar do rio a ilha se formou, avaliando a partir dessa linha imaginária.

Por exemplo, caso a ilha forme-se no meio do rio, divide-se 50% para cada proprietário ribeirinho fronteiriço.

Observe o que disciplina o art. 1.249, I, CC/02:

Art. 1.249. As ilhas que se formarem em correntes comuns ou particulares pertencem aos proprietários ribeirinhos fronteiros, observadas as regras seguintes:I – as que se formarem no meio do rio consideram-se acréscimos sobrevindos aos terrenos ribeirinhos fronteiros de ambas as margens, na proporção de suas testadas, até a linha que dividir o álveo em duas partes iguais;Código Civil

Caso, contudo, a ilha se forme entre a linha e a margem, a ilha será considerado acréscimo o proprietário ribeirinho fronteiriço.

Art. 1.249. (…)II – as que se formarem entre a referida linha e uma das margens consideram-se acréscimos aos terrenos ribeirinhos fronteiros desse mesmo lado;Código Civil

Por fim, as ilhas que se formarem pelo desdobramento de um novo braço do rio continuam a pertencer aos proprietários dos terrenos à custa dos quais se constituíram (art. 1.249, III, CC/02).

Aluvião

No aluvião, ocorre o acréscimo sucessivo e imperceptível.

A aluvião poderá ser própria ou imprópria.

A primeira é o aumento gradativo de terras que o rio deixa naturalmente nos terrenos ribeirinhos.

Neste caso, a terra vai aos poucos para margem.

A segunda, por usa vez, é o acréscimo que se forma em virtude de ressecamento de álveo.

Então, na aluvião imprópria, o leito do rio seca gradativamente.

Art. 1.250 do Código Civil: Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.Parágrafo único. O terreno aluvial, que se formar em frente de prédios de proprietários diferentes, dividir-se-á entre eles, na proporção da testada de cada um sobre a antiga margem.

Avulsão

Na avulsão, diferente da aluvião, há uma força violenta (não imperceptível) que faz com que porção de terra se destaque de um prédio e se acresça a outro.

Neste caso, o dono do terreno acrescido torna-se proprietário da nova porção de terra se:

  1. Indenizar o dono que perdeu a parcela da terra;
  2. transcorrido 1 ano, a parte prejudicada não reclamar.

Art. 1.251 do Código Civil: Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado.Parágrafo único. Recusando-se ao pagamento de indenização, o dono do prédio a que se juntou a porção de terra deverá aquiescer a que se remova a parte acrescida.

Álveo Abandonado

Segundo o Código de águas, “álveo é a superfície que as águas cobrem sem transbordar para o solo natural e ordinariamente enxuto” (art. 9° (Decreto 24.643/34. Código de Águas)

Art. 1.252 do Código Civil: O álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo.

Construções e Plantações

Segundo o art. 1.253 do Código Civil, “toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário.

Aqui, temos a seguinte regra:

1. Em terreno próprio, utilizou semente, planta ou material de terceiro:

  • adquire a propriedade da semente, planta ou material;
  • indeniza o antigo dono;
  • paga perdas e danos se de má-fé.

2. Em terreno alheio, utilizou semente, planta ou material próprio;

  • perde a propriedade da semente, planta ou material para o proprietário do terreno;
  • é indenizado se atuou de boa-fé

3. Em terreno alheiro, utilizou semente, planta ou material próprio, mas o valor da plantação / construção excede o valor do terreno:

Neste caso, adquire a propriedade se:

  • de boa-fé
  • pagar indenização fixada em juízo (ou por acordo).

No caso de má-fé de ambas as partes, o proprietário adquire a plantação/ construção e ressarcirá o valor das acessões.

A má-fé do proprietário á presumida quando a construção/ plantação á feita na sua presença e sem sua impugnação.

No caso de utilizar, em terreno próprio, sementes, plantas ou materiais de terceiro, deverá pagar o valor destes para o terceiro proprietário.

Por fim, em relação as plantações e construções, é interessante citar os art. 1.258 e 1.259 do Código Civil:

Art. 1.258 do Código Civil: Se a construção, feita parcialmente em solo próprio, invade solo alheio em proporção não superior à vigésima parte deste, adquire o construtor de boa-fé a propriedade da parte do solo invadido, se o valor da construção exceder o dessa parte, e responde por indenização que represente, também, o valor da área perdida e a desvalorização da área remanescente

Parágrafo único. Pagando em décuplo as perdas e danos previstos neste artigo, o construtor de má-fé adquire a propriedade da parte do solo que invadiu, se em proporção à vigésima parte deste e o valor da construção exceder consideravelmente o dessa parte e não se puder demolir a porção invasora sem grave prejuízo para a construção.

Art. 1.259 do Código Civil: Se o construtor estiver de boa-fé, e a invasão do solo alheio exceder a vigésima parte deste, adquire a propriedade da parte do solo invadido, e responde por perdas e danos que abranjam o valor que a invasão acrescer à construção, mais o da área perdida e o da desvalorização da área remanescente; se de má-fé, é obrigado a demolir o que nele construiu, pagando as perdas e danos apurados, que serão devidos em dobro.

Formas de Aquisição da Propriedade do Bem Móvel

As formas originárias da aquisição da bem móvel são a ocupação, o achado de tesouro e a usucapião.

Ocorre a ocupação, segundo o Código Civil, na hipótese de alguém se assenhorear de coisa sem dono (res nullius), desde que a ocupação não seja proibida pela lei (art. 1.263 do CC/02).

Quanto ao achado de tesouro, caso este seja encontrado:

  1. pelo próprio dono do prédio, será integralmente do dono do prédio;
  2. pelo terceiro autorizado, será dividido com o dono do prédio;
  3. pelo terceiro não autorizado, será integralmente do dono da prédio;
  4. pelo terceiro em terreno aforado, será dividido entre o descobridor e o enfiteuta;
  5. pelo próprio enfiteuta, será integralmente do enfiteuta.

É importante não confundir o achado de tesouro com a coisa descoberta.

O achado de tesouro guarda relação com o depósito antigo de coisas preciosas, oculto e de cujo dono não haja memória (art. 1.264 do CC/02).

A coisa descoberta, por sua vez, é coisa alheia perdida (ou res desperdicta) e deverá ser devolvida ao legitimo possuidor (art. 1.233 do CC/02).

Com a devolução da coisa perdida, aquele que encontrou receberá:

  1. indenização superior a 5% do valor do bem;
  2. indenização das despesas com conservação e transporte da coisa.

O dono poderá, também, abandonar a coisa (res derelicta).

Em paralelo, quanto as formas derivadas, temos a especificação, a confusão, a comistão, a adjunção, a tradição e a sucessão.

A tradição é a entrega do bem (art. 1.267 do CC/02).

A especificação, por sua vez, vem definida no art. 1.269 do CC/02 e estabelece que “aquele que, trabalhando em matéria-prima em parte alheia, obtiver espécie nova, desta será proprietário, se não se puder restituir à forma anterior.“

A confusão, comistão e adjunção vem disciplinada no art. 1.272 do Código Civil, senão vejamos:”As coisas pertencentes a diversos donos, confundidas, misturadas ou adjuntadas sem o consentimento deles, continuam a pertencer-lhes, sendo possível separá-las sem deterioração.” (art. 1.272 do CC/02)

A sucessão, por fim, ocorre a transferência da propriedade em razão da morte, seja pela lei, seja pelo testamento.

A usucapião do bem móvel poderá ser extraordinária e ordinária.

A usucapião ordinária de bem móvel impõe os seguintes requisitos:

  1. posse ad usucapionem;
  2. prazo de 3 anos;
  3. justo título;
  4. boa-fé.

A usucapião extraordinária de bem móvel, por sua vez, impõe os seguintes requisitos:

  1. posse ad usucapionem;
  2. prazo de 5 anos;
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