Curatela (Direito Civil) – Resumo Completo

A curatela é um instituto de proteção dos maiores e que, assim como a tutela, depende de decisão judicial.

É o caso dos ébrios habituais, viciados em tóxico, os pródigos, bem como aqueles que por causa permanente ou transitória não puderem exprimir sua vontade.

A curatela é uma medida excepcional.

Repiso, por oportuno, que, em razão do art. 6° da lei 13.146/15, o deficiente é, a priori, plenamente capaz.

Você pode estar se perguntando: “o deficiente, então, não poderá ser curatelado?”

Em verdade, o que faz o Estatuto da Pessoa com Deficiência (lei 13.146/15) é afastar a presunção de incapacidade, seja qual for a deficiência.

A ideia é preservar o princípio da dignidade da pessoa humana e autodeterminação da pessoa natural.

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Antes da alteração, o deficiente mental que não tivesse o necessário discernimento para a prática de determinado ato, seria considerado absolutamente incapaz.

Evidente que tal dispositivo não mais tem lugar no atual ordenamento jurídico.

Além disso, também era absolutamente incapaz aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade””.

Esses foram apenas realocados para a posição de relativamente capazes (art. 4°, III, CC/02).

Portanto, podemos concluir que o deficiente que, em razão da incapacidade, não puder exprimir sua vontade por causa transitória ou permanente, também poderá ser curatelado, porém, na condição de relativamente capaz (art. 4°, III, CC/02).

A curatela do pródigo é apenas em relação a questões patrimoniais.

Isso significa que, por exemplo, o pródigo pode casar sem anuência do curador, mas não poderá livremente escolher o regime de bens.

Aplica-se a curatela as disposições concernentes a tutela (art. 1.774 do CC/02).

Respeitada a ordem de preferência abaixo, será curador:

  1. o cônjuge ou companheiro;
  2. O pai ou a mãe;
  3. Os descendentes;

Na falta das pessoas supracitadas, compete ao juiz a escolha do curador.

A lei 13.146/15 cria a hipótese de curatela compartilhada (art. 1.775-A do CC/02).

Trata-se de curatela concedida a mais de uma pessoa.

Resumo completo de curatela (Direito Civil)

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Curatela (Direito Civil) – Resumo Completo

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Tomada de Decisão Apoiada (T.D.A)

A lei 13.146/15 cria, também, a denominada tomada de decisão apoiada (TDA).

Trata-se de hipótese em que o magistrado não nomeia curador, mas sim dois apoiadores para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil.

O apoiador, aqui, fornece informações necessárias ao apoiado.

O pedido de tomada de decisão apoiada é feito perante o juiz, pelo apoiado, por termo que conste:

  • Limites do apoio;
  • Compromisso dos apoiadores;
  • Prazo de vigência do apoio;
  • Respeito a vontade, direitos e interesses do apoiado.

O juiz, assistido por equipe multidisciplinar, deverá ouvir:

  • Ministério Público;
  • Requerente;
  • As pessoas que prestarão apoio.

A decisão tomada pelo apoiado tem efeito, inclusive, sobre terceiros, desde que nos limites do apoio acordado (art. 1.783-A, §4°, CC/02).

Na relação negocial, o terceiro pode solicitar que os apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, com especificação da função de cada apoiador em relação ao apoiado.

A pessoa apoiada poderá solicitar, a qualquer tempo, o fim do acordo firmado em processo de tomada de decisão apoiada (art. 1.783-A, §9°, CC/02).

Além disso, qualquer pessoa (inclusive apoiado) poderá apresentar denúncia ao Ministério Público contra o apoiador na hipótese:

  • Agir com negligência;
  • De exercer pressão indevida;
  • Não adimplir suas obrigações.

O apoiador, por sua vez, poderá requerer sua exclusão, contudo, o desligamento fica condicionado a manifestação do juiz sobre a matéria (art. 1.783-A, §10, CC/02).

Procedente a denúncia, o juiz destituirá o apoiador e poderá nomear novo apoiador se de interesse do apoiado.

Por fim, é importante consignar que aplicam-se a tomada de decisão apoiadas as regras de prestação de contas aplicadas a curatela (art. 1.783-A, §11, CC/02).

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