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ToggleO conceito do contrato de prestação de serviço é delineado, de forma bastante adequada, pelo jurista Flávio Tartuce, cumpre citar:
“O contrato de prestação de serviços é o negócio jurídico pelo qual alguém – o prestador – compromete-se a realizar uma determinada atividade com conteúdo lícito, no interesse de outrem – o tomador -, mediante certa e determinada remuneração.” (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Vol. Único. 2ª Ed. Método: São Paulo. 2012. p. 683.)
Trata-se de um contrato bilateral (ou sinalagmático), porque cria deveres para ambos os polos da relação jurídica obrigacional.
Também é compreendido como um contrato consensual, pois o consentimento das partes é suficiente para sua formação.
Além disso, é um contrato informal e não solene já que o ordenamento não exige forma específica para sua constituição.
Para explicar melhor o tema, elaboramos um vídeo desenhado sobre o assunto.
Recomendo que assista antes de prosseguir com a leitura ;).
Aplicam-se as regras do Código Civil quando não incidir a legislação trabalhista ou legislação específica.
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Neste particular, a própria legislação esclarece que:
Art. 593. A prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições deste Capítulo.
O contrato de prestação de serviços envolve uma obrigação de fazer.
Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição (art. 594 do CC/02).
Caso a parte não saiba ler ou escrever, o contrato deverá ser:
- Assinado a rogo;
- Subscrito por duas testemunhas.
A retribuição será fixada por arbitramento, segundo costume do lugar, no caso de:
- Não estipulação da retribuição;
- Ausência de acordo.
Como regra, a retribuição será paga após a realização do serviço, salvo convenção ou costume em sentido diverso.
O contrato de prestação de serviço tem prazo determinamo de, no máximo, 4 anos, ainda que voltado a execução de obra determinada (art. 598 do CC/02).
Aliás, não sendo determinado obra específica, entende-se que se obrigou a todo e qualquer tipo de serviço compatível com suas forças e condições (art. 601 do CC/02).
Em contraposição, sendo contratado o prestador para obra determinada ou por tempo determinado, não poderá ser demitido sem justa causa, exceto se findo a obra ou prazo estabelecido.
Neste cenário, demitindo o prestador sem justa causa, deverá quitar:
- Por inteiro, a retribuição vencida;
- Pela metade, a retribuição vincenda devida até o fim do contrato.
Da mesma forma e no mesmo cenário, não poderá o prestador desligar-se sem pagar perdas e danos, embora tenha direito a prestação vencida.
O prestador poderá pedir declaração de que o contrato terminou se:
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Contrato de Prestação de Serviço (Direito Civil). Resumo Completo
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- Término do contrato;
- Desligado por justa causa;
- Desligado sem justa causa.
O contrato de prestação de serviço termina:
- com a morte;
- término do prazo;
- conclusão da obra;
- rescisão mediante aviso prévio;
- inadimplemento das partes;
- impossibilidade da continuação do contrato por força maior.
Além disso, não se conta no prazo do contrato o tempo em que o prestador de serviço, por culpa sua, deixou de servir (art. 600 do CC/02).
Diante da omissão contratual e não sendo possível presumir prazo de aviso prévio conforme a natureza do contrato ou costumes, será considerado o seguinte:
Mediante aviso prévio, a parte poderá resolver o contrato:
I – com antecedência de oito dias, se o salário se houver fixado por tempo de um mês, ou mais;
II – com antecipação de quatro dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena;
III – de véspera, quando se tenha contratado por menos de sete dias.
O art. 608 do Código Civil dispõe sobre o aliciamento de pessoas.
Trata-se de conduta extremamente dolosa para os negócios jurídicos.
Segundo o art. 608 do Código Civil, “aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos.”
O responsável pelo aliciamento deverá, então, pagar à pessoa a quem o serviço seria prestado, a importância equivalente ao que caberia ao prestador durante dois anos de contrato.
Trata-se, evidentemente, de uma indenização tarifada pelo Código Civil.
Diante do ato ilícito, contudo, surge a obrigação de reparar o dano integralmente, conforme dispõe o art. 944 do Código Civil.
Por isso, parte da doutrina sustenta que a importância prevista no art. 608 do Código Civil, em verdade, refere-se a um valor mínima.
Evidente, ainda, que inexiste aliciamento ilícito diante da rescisão do contrato de prestação de serviço.
É o caso, por exemplo, da proposta de contrato feita pelo suposto aliciador, contudo, no prazo de aviso-prévio.
Prestação de Serviços e Relação de Consumo
O contrato de prestação de serviços poderá ser conduzido pela lei 8.078 (Código de Defesa do Consumidor), na hipótese de restar configurada a relação de consumo.
Em outras palavras, aquele que contrata a prestação do serviço poderá ser, na prática, consumidor, hipótese em que não será aplicado as regras do Código Civil.
Em apertada síntese, existe relação de consumo quando constatamos que, na cadeia produtiva, alguém recebe o serviço/ produto como destinatário final (consumidor).
Você pode estar se perguntando: “mas o que é destinatário final?”
Há 3 teorias sobre o tema:
- Teoria Maximalista: O destinatário final é toda e qualquer pessoa (física ou jurídica) que adquire o produto, pouco importando a destinação econômica conferida ao produto. É fácil concluir que essa teoria é bastante abrangente.
- Teoria Finalista (ou Minimalista): O destinatário final é o consumidor final, ou seja, aquele que adquire o produto/ serviço, retirando-o definitivamente da cadeira produtiva. Observe que, neste caso, não seria consumidor a Empresa que, por exemplo, compra papel para produzir revista, uma vez que o papel adquirido é mantido na cadeia produtiva.
- Teoria Finalista Mitigada (posição do STJ): A posição do Superior Tribunal de Justiça é intermediária. Isso porque, para a Corte, é destinatário final aquele que adquire o bem como consumidor final (teoria finalista), bem como aquele que adquire o bem, mantendo-o na cadeia produtiva (Teoria Finalista), desde que comprove, em juízo, sua hipossuficiência.
Importante observar que, neste particular, há um conceito específico de serviço disciplinado pelo art. 3ª, § 2ª, da lei 8.078, vale citar:
“Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”
É fácil concluir que, sendo constatada a relação de consumo, incide o Código de Defesa do Consumidor.
Você pode estar se perguntando: “mas qual seria a consequência prática dessa incidência?”
Em verdade, há uma série de prerrogativas previstas na referida legislação que visam proteger o consumidor.
É o caso, por exemplo, da inversão do ônus da prova (art. 6ª, VIII, CDC), da proteção específica contra o vício e defeito do serviço (art. 12 e art. 18 do CDC), da interpretação diferenciada do contrato (art. 47 do CDC), do reconhecimento de cláusulas e práticas abusivas (art. 39 e art. 51 do CDC), do limite da multa contratual pelo inadimplemento (art. 52, § 1ª, do CDC), dentre outros.
Prestação de Serviços e a CLT
A falta de cautela na elaboração e desenvolvimento desse contrato, não raro, enseja o reconhecimento do vínculo de emprego do prestador de serviço na Justiça Trabalhista.
É fácil concluir que, aqui, o erro cria um enorme passivo para o empresário que contrata.
Aliás, o art. 593 do Código Civil inicia a disciplina do Contrato de Prestação de Serviços fazendo um alerta:
“a prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições deste Capítulo”. (grifei)
Tal alerta sequer precisaria existir, pois as normas de Direito do Trabalho são de ordem pública.
Por isso, não podem ser superadas por um contrato privado, como bem dispõe o art. 9º da CLT, cumpre citar:
“Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.”
Você pode estar se perguntando: “mas em quais hipóteses a justiça trabalhista reconhece o vínculo de emprego?”
A relação de emprego é constituída por alguns requisitos disciplinados no art. 3ª da CLT São eles:
- Onerosidade;
- Subordinação
- Pessoalidade
- Habitualidade
- Prestado por pessoa física
Vou explicar de forma didática a rápida.
Onerosidade significa receber contraprestação pelo serviço prestado.
Subordinação é, em apertadíssima síntese, receber ordens sem poder recusá-las, ou ainda, manter certo e determinado grau de dependência.
Vale dizer que a subordinação é um tema bastante vasto, mas que, para fins didáticos, não pretendo explicar nesse artigo.
No Direito do Trabalho, fala-se, por exemplo, em subordinação direta, subordinação indireta, parassubordinação, dentre outros.
Habitualidade (ou não eventualidade) pode ser compreendida como a constância na prestação do serviço.
Trata-se, também em síntese, de frequência definida, em regra, pela jurisprudência.
Vale dizer que habitualidade não significa prestar serviço todos os dias ou de segunda a sexta.
Há casos na jurisprudência em que se reconhece o vínculo de emprego de pessoas que prestavam serviços apenas aos finais de semana (sexta à domingo).
Além disso, o serviços deve ser prestado por pessoa física (e não jurídica) e com pessoalidade.
Prestar o serviço com pessoalidade é, como o próprio nome diz, prestar o serviço pessoalmente.
Em outras palavras, o “empregado” não pode mandar outra pessoa trabalhar no seu lugar.
Em Direito, falamos que o contrato de trabalho é personalíssimo (ou “intuito personae”).
O Empregador, por meio do contrato de trabalho, conta com a “força de trabalho” de uma pessoa específica e determinada.
Importante observar que a Reforma Trabalhista dificultou o reconhecimento do vínculo de emprego do Autônomo.
Segundo a Reforma Trabalhista, a contratação de autônomo, ainda que com cláusula de exclusividade, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3ª da CLT (art. 442-B da CLT).
Significa dizer que, hoje, o indivíduo (autônomo), “teoricamente”, pode realizar contrato de prestação de serviço com empresa com cláusula de exclusividade.
Isso implicaria, ao menos em tese, na maior incidência do Código Civil em detrimento da CLT.
Ocorre que o tema, como é de se esperar, não foi pacificado na Justiça Trabalhista.
Por isso, não é viável definir, com precisão cirúrgica, como será definido esse tema.
O que se entende, hoje, é que a prestação de serviços de forma exclusiva para uma empresa, por si só, não é suficiente para o reconhecimento judicial do vínculo de emprego.
Entretanto, presentes os demais requisitos, restará reconhecido o vínculo de emprego.
Referências
TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Vol. Único. 2ª Ed. Método: São Paulo. 2012.