Pressupostos e Requisitos dos Contratos (Direito Civil). Resumo Completo

Neste artigo, eu vou explicar para você, passo a passo, quais são os requisitos e pressupostos dos contratos.

Na ótica clássica, o contrato é o negócio jurídico bilateral que visa a criação, modificação ou extinção de direitos e deveres patrimoniais

O conceito moderno de contrato, contudo, tem como pilar de sustentação o direito civil constitucional e, por isso, a ubiquidade constitucional e o existencialismo constitucional.

A ideia de vínculo, pautada na forte incidência do princípio da relatividade dos efeitos contratuais, é também substituída pela ideia de relação jurídica.

Segundo Paulo Nalin, contrato é a “relação jurídica subjetiva, nucleada na solidariedade constitucional, destinada à produção de efeitos jurídicos existenciais e patrimoniais, não só entre os titulares subjetivos da relação, como também perante terceiros” (NALIN, Paulo. Do contrato. 1 ed. Curitiba: Juruá. 2005. p. 255)

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Negócio Jurídico Bilateral é diferente de Contrato Bilateral.

Todo contrato é um negócio jurídico bilateral, pois é bilateral quanto à formação.

O contrato bilateral, contudo, leva em conta os deveres presentes.

Por exemplo, doação sem encargo é um negócio jurídico bilateral e um contrato unilateral.

Sob o enfoque moderno, temos o seguinte:

  1. A solidariedade social (característica da CF/88 – Constituição Social) é a pedra angular do conceito de contrato. A “horizontalidade dos direitos fundamentais” (aplicação de normas de proteção previstas na CF/88 às relações entre particulares sem a necessidade de uma ponte infraconstitucional) seria a força motriz do conceito.
  2. O contrato gera efeitos existências relacionado aos Direitos da Personalidade e Dignidade Humana (art. 1º, III, CF/88).
  3. A Dignidade da Pessoa Humana integra a eficácia interna da Função Social do Contrato (enunciado 23 do CJF/STJ).

O contrato pode gerar efeito contra terceiros.

Trata-se de eficácia externa da Função Social do Contrato.

Segundo o Informativo 468 STJ, a violação a direito fundamental, por meio de contrato, gera dano moral (ex. Empresa de plano de saúde que obstaculiza a internação, descumprindo contrato).

Pressupostos e requisitos dos contratos

Os pressupostos de validade do negócio jurídico se confundem com os pressupostos de validade dos contratos.

Isso porque o contrato é necessariamente um negócio jurídico bilateral.

São pressupostos do negócio jurídico:

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Pressupostos e Requisitos dos Contratos (Direito Civil). Resumo Completo

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  1. Agente capaz;
  2. Objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
  3. Forma prescrita ou não defesa em lei.

Orlando Gomes, de modo claro e direto, conceitua os pressupostos do contrato nos seguintes termos: “pressupostos são as condições sob as quais se desenvolve e pode desenvolver-se o contrato” (GOMES, Orlando, Contratos. 26º Ed. Rio de Janeiro: Editora Forense. 2007. p. 52.)

Para o mesmo doutrinador, são pressupostos do contrato a capacidade das partes, a idoneidade do objeto e a legitimação para realizá-lo.

Conclui o doutrinador destacando que os pressupostos são elementos extrínsecos e devem estar presentes no momento em que o contrato se realiza ou alcança vigor.

Capacidade das partes

Quanto ao agente capaz, deve este não só ser capaz, conforme as diretrizes do art. 3º e 4º do Código Civil de 2002, mas também legítimo.

Não se deve confundir a capacidade jurídica com a capacidade natural, pois, em face dos contratos, o que será analisado é a capacidade legal de agir.

Idoneidade do Objeto

Tratando-se de acordo de interesses, é importante que o objeto seja lícito, possível, determinado ou determinável, sendo estas as características que gravitam em torno da consolidação da idoneidade do objeto.

Sendo a idoneidade do objeto pressuposto de validade, sua falta acarreta a nulidade do contrato.

Legitimidade

Quanto à legitimação para realizar o contrato, deve-se ressaltar que sua definição difere daquela exposta para capacidade.

Nem todos que são capazes são legítimos.

Por exemplo, o tutor poderá ser absolutamente capaz, mas poderá ser ilegítimo para comprar os bens do tutelado.

Algumas vezes, todavia, a legitimidade não esta ligada a pessoa, mas à coisa.

É o caso, por exemplo, do menor que não pode comprar cigarros.

Segundo Orlando Gomes, na legitimação o que se busca é a posição da pessoa em relação ao bem, vale citar:

No problema da capacidade o que se discute são as qualidades intrínsecas da pessoa, que habilitam ou não, ao exercício dos atos da vida civil, enquanto no problema da legitimação o que conta é a posição da pessoa em relação a determinados bens que podem ser objetos de negócios jurídicos em geral, ou em relação a especiais categorias de negócios” (GOMES, Orlando, Contratos. 26º Ed. Rio de Janeiro: Editora Forense. 2007. p. 55).

Requisitos complementares dos contratos

A Lei, ainda, exige requisitos complementares.

Para Orlando Gomes, são considerados elementos intrínsecos indispensáveis à validade de qualquer contrato:

  1. o consentimento;
  2. a causa;
  3. o objeto;
  4. a forma.

Consentimento

No âmbito contratual, o consentimento apresenta-se como requisito indispensável.

Para a perfeita concretização do consentimento, não basta que a vontade de celebrar o contrato seja livre e séria.

Deve, ainda, ser emitida em correspondência com o conteúdo, pois, se há divergência entre a vontade real e a declarada, há o vício de consentimento que poderá gerar a nulidade ou anulação do contrato, conforme o caso.

Causa

O conceito de causa apresenta controvérsias.

A corrente objetivista que, na visão de Orlando Gomes, concorreu para tornar a distinção mais ininteligível, conceituou a causa de três modos diversos.

O primeiro destaca a causa como sendo a função econômico-social do contrato.

O segundo ressalta causa como sendo o resultado jurídico objetivo que os contratantes visam a obter quando o estipulam.

Pelo terceiro modo, conceitua-se causa como sendo a razão determinante da ação que move as partes a celebrar determinado contrato.

Entende-se que o conceito de causa, como função ou fim econômico-social do contrato, está mais difundido por ter recebido consagração legal do Código Civil italiano.

Contudo, vale frisar que mesmo este conceito não esta livre de controvérsias.

Objeto

O objeto do contrato não é a prestação, nem o objeto desta, mas sim o conjunto dos atos que as partes se comprometeram a praticar.

Sendo o contrato um negócio jurídico, seu objeto também deverá ser lícito, possível e determinado, ou determinável.

Forma

O contrato deverá ter forma prescrita se exigida em lei.

É o caso, por exemplo, do contrato de compra e venda de bem imóvel.

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