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ToggleNeste artigo, eu vou explicar para você, passo a passo, quais são os requisitos e pressupostos dos contratos.
Na ótica clássica, o contrato é o negócio jurídico bilateral que visa a criação, modificação ou extinção de direitos e deveres patrimoniais
O conceito moderno de contrato, contudo, tem como pilar de sustentação o direito civil constitucional e, por isso, a ubiquidade constitucional e o existencialismo constitucional.
A ideia de vínculo, pautada na forte incidência do princípio da relatividade dos efeitos contratuais, é também substituída pela ideia de relação jurídica.
Segundo Paulo Nalin, contrato é a “relação jurídica subjetiva, nucleada na solidariedade constitucional, destinada à produção de efeitos jurídicos existenciais e patrimoniais, não só entre os titulares subjetivos da relação, como também perante terceiros” (NALIN, Paulo. Do contrato. 1 ed. Curitiba: Juruá. 2005. p. 255)
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Negócio Jurídico Bilateral é diferente de Contrato Bilateral.
Todo contrato é um negócio jurídico bilateral, pois é bilateral quanto à formação.
O contrato bilateral, contudo, leva em conta os deveres presentes.
Por exemplo, doação sem encargo é um negócio jurídico bilateral e um contrato unilateral.
Sob o enfoque moderno, temos o seguinte:
- A solidariedade social (característica da CF/88 – Constituição Social) é a pedra angular do conceito de contrato. A “horizontalidade dos direitos fundamentais” (aplicação de normas de proteção previstas na CF/88 às relações entre particulares sem a necessidade de uma ponte infraconstitucional) seria a força motriz do conceito.
- O contrato gera efeitos existências relacionado aos Direitos da Personalidade e Dignidade Humana (art. 1º, III, CF/88).
- A Dignidade da Pessoa Humana integra a eficácia interna da Função Social do Contrato (enunciado 23 do CJF/STJ).
O contrato pode gerar efeito contra terceiros.
Trata-se de eficácia externa da Função Social do Contrato.
Segundo o Informativo 468 STJ, a violação a direito fundamental, por meio de contrato, gera dano moral (ex. Empresa de plano de saúde que obstaculiza a internação, descumprindo contrato).
Pressupostos e requisitos dos contratos
Os pressupostos de validade do negócio jurídico se confundem com os pressupostos de validade dos contratos.
Isso porque o contrato é necessariamente um negócio jurídico bilateral.
São pressupostos do negócio jurídico:
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Pressupostos e Requisitos dos Contratos (Direito Civil). Resumo Completo
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- Agente capaz;
- Objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
- Forma prescrita ou não defesa em lei.
Orlando Gomes, de modo claro e direto, conceitua os pressupostos do contrato nos seguintes termos: “pressupostos são as condições sob as quais se desenvolve e pode desenvolver-se o contrato” (GOMES, Orlando, Contratos. 26º Ed. Rio de Janeiro: Editora Forense. 2007. p. 52.)
Para o mesmo doutrinador, são pressupostos do contrato a capacidade das partes, a idoneidade do objeto e a legitimação para realizá-lo.
Conclui o doutrinador destacando que os pressupostos são elementos extrínsecos e devem estar presentes no momento em que o contrato se realiza ou alcança vigor.
Capacidade das partes
Quanto ao agente capaz, deve este não só ser capaz, conforme as diretrizes do art. 3º e 4º do Código Civil de 2002, mas também legítimo.
Não se deve confundir a capacidade jurídica com a capacidade natural, pois, em face dos contratos, o que será analisado é a capacidade legal de agir.
Idoneidade do Objeto
Tratando-se de acordo de interesses, é importante que o objeto seja lícito, possível, determinado ou determinável, sendo estas as características que gravitam em torno da consolidação da idoneidade do objeto.
Sendo a idoneidade do objeto pressuposto de validade, sua falta acarreta a nulidade do contrato.
Legitimidade
Quanto à legitimação para realizar o contrato, deve-se ressaltar que sua definição difere daquela exposta para capacidade.
Nem todos que são capazes são legítimos.
Por exemplo, o tutor poderá ser absolutamente capaz, mas poderá ser ilegítimo para comprar os bens do tutelado.
Algumas vezes, todavia, a legitimidade não esta ligada a pessoa, mas à coisa.
É o caso, por exemplo, do menor que não pode comprar cigarros.
Segundo Orlando Gomes, na legitimação o que se busca é a posição da pessoa em relação ao bem, vale citar:
“No problema da capacidade o que se discute são as qualidades intrínsecas da pessoa, que habilitam ou não, ao exercício dos atos da vida civil, enquanto no problema da legitimação o que conta é a posição da pessoa em relação a determinados bens que podem ser objetos de negócios jurídicos em geral, ou em relação a especiais categorias de negócios” (GOMES, Orlando, Contratos. 26º Ed. Rio de Janeiro: Editora Forense. 2007. p. 55).
Requisitos complementares dos contratos
A Lei, ainda, exige requisitos complementares.
Para Orlando Gomes, são considerados elementos intrínsecos indispensáveis à validade de qualquer contrato:
- o consentimento;
- a causa;
- o objeto;
- a forma.
Consentimento
No âmbito contratual, o consentimento apresenta-se como requisito indispensável.
Para a perfeita concretização do consentimento, não basta que a vontade de celebrar o contrato seja livre e séria.
Deve, ainda, ser emitida em correspondência com o conteúdo, pois, se há divergência entre a vontade real e a declarada, há o vício de consentimento que poderá gerar a nulidade ou anulação do contrato, conforme o caso.
Causa
O conceito de causa apresenta controvérsias.
A corrente objetivista que, na visão de Orlando Gomes, concorreu para tornar a distinção mais ininteligível, conceituou a causa de três modos diversos.
O primeiro destaca a causa como sendo a função econômico-social do contrato.
O segundo ressalta causa como sendo o resultado jurídico objetivo que os contratantes visam a obter quando o estipulam.
Pelo terceiro modo, conceitua-se causa como sendo a razão determinante da ação que move as partes a celebrar determinado contrato.
Entende-se que o conceito de causa, como função ou fim econômico-social do contrato, está mais difundido por ter recebido consagração legal do Código Civil italiano.
Contudo, vale frisar que mesmo este conceito não esta livre de controvérsias.
Objeto
O objeto do contrato não é a prestação, nem o objeto desta, mas sim o conjunto dos atos que as partes se comprometeram a praticar.
Sendo o contrato um negócio jurídico, seu objeto também deverá ser lícito, possível e determinado, ou determinável.
Forma
O contrato deverá ter forma prescrita se exigida em lei.
É o caso, por exemplo, do contrato de compra e venda de bem imóvel.