Princípios Contratuais (Direito Civil) – Resumo Completo

O direito civil apresenta seis princípios contratuais muito importantes:

  1. Princípio da autonomia privada;
  2. Princípio do consensualismo;
  3. Princípio da função social do contrato;
  4. Princípio da força obrigatória do contrato;
  5. Princípio da boa-fé objetiva;
  6. Princípio da relatividade dos efeitos do contrato.

Para fins didáticos, vou explicar cada um deles nos tópicos seguintes.

A melhor forma de explicar o assunto é, literalmente, desenhando.

Pensando nisso, elaboramos um vídeo didático para esclarecer o tema. 😉🖊

Antes de prosseguir com a leitura, recomendamos que você assista o vídeo.

Princípio da Autonomia Privada

É o direito que a pessoa tem de regulamentar os próprios interesses.

Aqui, é importante observar que o termo “autonomia da vontade” vem sem abandonado em prol do termo “autonomia privada.

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Isso porque a expressão “autonomia da vontade” é mais precisa.

A doutrina aponta como fundamento dessa substituição o seguinte:

  1. Crise da vontade (hoje, não se expressa a vontade de igual para igual como antigamente);
  2. Prevalência dos contratos de adesão (na sociedade atual, os contratos de adesão são maioria);
  3. Dirigismo contratual (necessária intervenção do Estado nas relações contratuais).

A Autonomia Privada manifesta-se sob duas diferentes óticas:

  1. Liberdade de contratar: a parte escolhe com quem contratar.
  2. Liberdade contratual: as partes escolhem o conteúdo do contrato (ausente nos contratos de adesão).

Princípio do Consensualismo

A vontade livre e consciente é um dos pilares do negócio jurídico. Aqui, como regra, vale a máxima: “o que um não quer, dois não fazem”.

O Princípio do Consensualismo tem como objetivo esclarecer a exigência do acordo mutuo para a perfeita formação do contrato, isto é, o contrato exige o consenso das partes, ou ainda, o contrato sustenta-se no acordo de vontade das partes.

Em primeiro lugar, o contrato é um negócio jurídico bilateral. Por isso, deve respeitar o consenso mutuo para que tenha validade.

Para o doutrinador Orlando Gomes, “no Direito hodierno vigora o princípio do consentimento, pelo qual o acordo de vontades é suficiente à perfeição do contrato. Em princípio, não se exige forma especial” (GOMES, Orlando. Contratos, 26º Ed, Rio de Janeiro: Editora Forense. 2007, p. 37)

Vale frisar que o mesmo doutrinador lembra que isto não significa que todos os contratos são simplesmente consensuais, pois alguns possuem sua eficácia vinculada a determinadas solenidades prescritas em Lei, por exemplo, o contrato de compra e venda de bem imóvel (art. 1.245 do Código Civil).

Princípio da Função Social do Contrato

Segundo o art. 421 do CC/02, “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”.

Para Orlando Gomes, “a locução função social traz a ideia de que o contrato visa a atingir objetivos que, além de individualizados, são também sociais” (GOMES, Orlando. Contratos. 26ª ed. Rio de Janeiro: Forense. 2007. p. 48).

Tema de grande importância nos concursos públicos é a dupla eficácia da Função Social do Contrato.

A Função Social do Contrato impõe uma leitura contratual à luz da coletividade.

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Princípios Contratuais (Direito Civil) – Resumo Completo

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Neste contexto, há uma mitigação do “pacta sunt servanda” (Princípio da Força Obrigatória).

Eficácia Interna (entre as partes)

A eficácia interna da função social do contrato levanta os seguintes efeitos:

  1. Tendência de conservação contratual (enunciado 22 do CJF – e.g. Teoria do Adimplemento Substancial);
  2. Vedação a onerosidade excessiva;
  3. Proteção da parte vulnerável na relação (e.g., art. 423 e 424 – Contrato de adesão)
  4. Nulidade de cláusulas antissociais (e.g. Súmula 302 do STJ – nula cláusula de plano de saúde que veda internação);
  5. Proteção à Dignidade da Pessoa Humana (enunciado 23 do CJF).
  • Questão: Observe como a OAB cobrou o tema “adimplemento substancial” na prova da OAB.

Eficácia Externa (que transcende as partes)

  1. Proteção dos Direitos Difusos e Coletivos;
  2. Tutela externa do crédito – o contrato pode gerar efeito perante terceiros.

Princípio da Força Obrigatória do Contrato (“pacta sunt servanda”)

É o princípio segundo o qual “o contrato faz lei entre as partes”.

Trata-se de modelo desenhado no Estado Liberal cuja ideia primeira, encabeçada por Adam Smith, era “o mercado se autorregula” (mão invisível), não cabendo ao Estado intervir nas relações.

Entretanto, conforme já fora mencionado, o dirigismo contratual (intervenção do Estado nas relações contratuais), sustentado pelo Estado Neoliberal, é o modelo adotado hoje.

Tal fato, ao lado da Função Social do Contrato, vem mitigando, paulatinamente, o Princípio da Força Obrigatória.

Princípio da Boa-fé objetiva

Em Direito Civil, estudam-se, basicamente, 2 espécies de boa-fé: a boa-fé subjetiva (pauta-se na intenção) e a boa-fé objetiva (pauta-se na conduta).

Esta ultima é a que se verifica no plano dos contratos.

Karl Larenz associou a conduta aos deveres anexos ou laterais de conduta.

Tais deveres são inerentes a qualquer contrato, sem a necessidade, contudo, de estarem expressos no instrumento.

Por esse motivo, a violação dos deveres anexos gera a violação positiva do contrato (“positiva” porque, embora a parte tenha cumprido os termos do contrato, deixou de cumprir um dever implícito – dever de conduta – violando a Boa-fé e, por conseguinte, o próprio contrato).

Quais são os deveres anexos?

  1. Dever de Informar;
  2. Dever de Cuidado;
  3. Dever de Respeito;
  4. Dever de Lealdade;
  5. Dever de Transparência;
  6. Dever de Colaboração;
  7. Dever de Cooperação;
  8. Dever de mitigar o próprio prejuízo.

Quais são as funções da Boa-fé Objetiva?

  • Função de Interpretação (art. 113 do CC/02): O princípio é a luz que ilumina o caminho do interprete. Neste cenário, por se tratar de princípio, a boa-fé auxilia a interpretação da norma que deverá caminhar no sentido mais favorável aquele que esteja de boa-fé.
  • 2º Função de Controle (art. 187 CC/02): Aquele que viola a boa-fé objetiva comete abuso de direito. O tema é também estudado no âmbito da responsabilidade civil.
  • 3º Função de Integração (art. 422 CC/02): A Boa-fé objetiva integra todas as fases da formação do contrato (pré-contratual, contratual e pós-contratual).

Enunciado 24 CJF: “Art. 422: em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa.(responsabilidade objetiva).

Conceitos parcelares da boa-fé objetiva

Além da importante contribuição da Karl Larenz, é muito importante conhecer os conceitos parcelares da boa-fé.

Trata-se de trabalho brilhante desenvolvido pelo professor português Menezes Cordeiro.

São conceitos parcelares da boa-fé objetiva:

  1. supressio”: É a perda de um direito ou posição jurídica frente ao não exercício. Não confunda “supressio” com prescrição.
  2. surrectio”: É o surgimento de um direito diante das práticas, usos e costumes.
  3. tu quoque”: A ideia primeira aqui é “não faça com os outros o que você não gostaria que fizessem com você”. Para Flávio Tartuce, o tu quoque significa que um contratante que violou a norma jurídica, não poderá, sem a caracterização do abuso de direito, aproveitar-se dessa situação anteriormente criada pelo desrespeito” (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Vol. único. São Paulo:Método. 2012. p. 545)
  4. exceptio doli”: é a defesa contra o dolo alheio. É o caso, por exemplo, da Teoria da Exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC/02). Em contratos bilaterais (com deveres para ambas as partes), a parte não pode exigir que a outra cumpra seu dever se não cumpriu seu próprio dever.
  5. venire contra factum proprium”: é a vedação do comportamento contraditório.

Princípio da Relatividade dos Efeitos Contratuais

O novo enfoque existencialista consignado na CF/88 (Constituição Social) quebra o paradigma patrimonialista (vide resumo “obrigações”).

Neste cenário, a ideia de vinculo obrigacional é substituída pela ideia de relação jurídica, pois os efeitos gerados na obrigação não se restringem às partes da relação.

O Direito das Obrigações está intimamente ligado aos contratos.

Assim, a fácil perceber que o Princípio da Relatividade dos efeitos contratuais (o contrato gera efeito, apenas, inter partes – entre as partes) vem, também, sendo mitigado.

Há 4 grandes exceções ao princípio em análise que devem ser apontadas aqui:

  • Estipulação em favor de terceiro: ex. Seguro de Vida – note que o contrato tem como objetivo o benefício de terceiro estranho a relação jurídica.
  • Promessa de fato de terceiro: Aqui, um contratante promete a outro uma conduta alheia.
  • Contrato com pessoa a declarar: No contrato há uma cláusula que faculta a parte nomear terceiro com que o contrato definitivo será celebrado.
  • Eficácia externa da função social do contrato
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