Dolo (Direito Civil) – Resumo Completo

Dolo é induzir maliciosamente pessoa em erro.

Alguns doutrinadores, inclusive, usam o termo “erro provocado” como sinônimo de dolo.

Conforme esclareci no capítulo anterior, erro é a falsa percepção da realidade.

Então, podemos entender que o dolo ocorre quando alguém induz , de forma maliciosa e intencional, outra pessoa a uma falsa percepção da realidade.

Induzir é criar algo novo na mente do outro.

Em outras palavras, é criar uma ideia ou um pensamento até então inexistente.

Sobre o tema, elaborei um vídeo para explicar, de forma didática, o assunto.

resumo de dolo (direito civil)

Induzir pode remeter falsamente a conduta positiva (dolo positivo).

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Entretanto, na impede que alguém seja induzido em razão da omissão de uma determinada informação (dolo negativo).

A doutrina divide o dolo em duas espécies:

  1. Dolo essencial;
  2. Dolo acidental.

O dolo essencial, assim como o erro essencial, é aquele que incide sobre aspecto determinante do negócio jurídico.

O dolo acidental, em contraposição, é aquele que não incide sobre parte determinante do negócio jurídico.

No dolo acidental, o negócio teria sido celebrado ainda que a parte prejudicada soubesse a verdade, por isso, é compreendido como não essencial.

O dolo essencial autoriza o pedido de anulação do negócio jurídico, ao passo que o dolo acidental autoriza apenas o pedido de indenização em razão de perdas e danos eventualmente experimentados pela parte prejudicada.

Note que, aqui, diferente do erro, há culpa do segundo contratante, motivo pelo qual resta consagrada hipótese de responsabilidade civil subjetiva.

Diante do dolo essencial, então, poderá a parte ajuizar ação anulatória no prazo decadencial de 4 anos, contado da celebração do negócio (art. 178, II, CC/02).

O tema, neste particular, é bastante parecido com o erro, lesão e estado de perigo.

Por isso, é interessante repisar que a jurisprudência do STJ não autoriza a aplicação da teoria do actio nata, segundo a qual o início do prazo se dá a partir do conhecimento inequívoco da lesão ou violação.

O princípio da actio nata tem como objetivo prestigiar a boa-fé, já que impede que o titular seja prejudicado por desconhecer a lesão que lhe foi imposta.

Ocorre que, em razão da literalidade do art. 178, II, do Código Civil, não se admite a aplicação.

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Dolo (Direito Civil) – Resumo Completo

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Para fins didáticos, cito, abaixo, decisão do STJ que esclarece a posição da corte de forma bastante didática.

Com efeito, nos termos do art. 178, II, do Código Civil, prescreve em 4 (quatro) anos a ação para pleitear a anulação de negócio jurídico por vício de vontade. Desse modo, o termo inicial do prazo decadencial é o dia da celebração do negócio ou da prática do ato, e não a data da ciência do vício ou do alegado prejuízo, como entendeu o acórdão recorrido, essa disposição, inclusive, já estava presente no art. 178, § 9º, V, do Código Civil/1976, a qual possui entendimento pacífico pela jurisprudência desta Corte.(STJ – REsp: 1668587 MG 2017/0100990-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 13/11/2017)

Interessante observar na hipótese de ambas as partes agirem com, inexiste qualquer possibilidade de anulação ou indenização.

É o que se chama, na doutrina, de dolo bilateral.

Ao estudarmos o dolo, logo nos vem a cabeça a hipótese do vendedor que, com toda sua expertise, tenta convencer o cliente a adquirir determinado bem.

Esse tema é muito interessante, pois mescla o conceito de dolo com o conceito de valor e preço, usualmente utilizado no marketing.

Observe o seguinte…

O bem objetivamente tem um preço e, subjetivamente, tem valor.

Em apertada síntese, podemos entender que o preço é definido por aquele que vende, ao passo que o valor e definido por quem compra.

Você já parou para pensar o porquê alguém “gasta rios de dinheiro” em um determinado celular?

Isso ocorre porque aquele celular, para o individuo, tem um valor muito alto.

O valor e intrínseco ao individuo e, no caso do exemplo, justifica o preço do celular.

Você pode estar pensando: “mas qual e a relação disso com dolo?”

Em verdade, tudo.

O vendedor, ao apresentar um produto, esta tentando agregar valor ao bem, demonstrando, por exemplo, o motivo do bem ser importante para o cliente.

Fala-se, por exemplo, que o celular é rápido, tem câmera potente, tem sistema operacional seguro, dentre outros.

Neste contexto, o comprador, avalia se, para ele (valor), isso é importante e justifica o preço.

O dolo, no caso da venda, entra justamente aqui.

Falamos, neste cenário, em dolos bonus e dolos malus.

Para ser sincero, há certo embate na definição do tema quando comparamos a jurisprudência e a doutrina.

Para jurisprudência, dolus bonus pode ser compreendido como o exagero sem sem artíficios.

O dolus bonus está inserido em um conjunto de praticas usuais do comércio e tem por objetivo enfatizar a caracteística de um determinado bem.

Um pouco de diligência seria perspicácia é suficiente para dissipá-lo.

É o caso, por exemplo, da publicidade que fala que um determinado chocolate é o mais saboroso do mundo.

O dolus malus, contudo, é o dolo grave que, de fato, vicia o consentimento.

É o caso, por exemplo, do vendedor que altera a aparência externa do bem.

Nesta parte do estudo, você pode estar pensando: “então o dolus bonus está no exagero, ao passo que o dolus malus está na mentira?”

Na verdade, não.

A mentira é, em certa medida, tolerada pela jurisprudência.

Segundo o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, “o embuste ou a mentira, ainda que ínfimos, configuram o dolo tolerado, também chamado de dolus bonus, o qual, apesar de censurável, é insuscetível de provocar nulidade de negócio jurídico.” (TJ-SC – AC: 00033345120078240067 São Miguel do Oeste 0003334-51.2007.8.24.0067, Relator: Álvaro Luiz Pereira De Andrade, Data de Julgamento: 30/08/2018, 2ª Câmara de Enfrentamento de Acervos

Por fim, é preciso lembrar que o art. 37 do Código de Defesa do Consumidor proibe toda e qualquer publicidade enganosa, desde que seja “capaz de induzir em erro o consumidor” (art. 37, § 1, CDC).

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