Segundo o art. 156 do CC/02, “configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua famÃlia, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.“
Então, há estado de perigo quando o negócio jurÃdico é celebrado com onerosidade excessiva em uma situação em que a parte prejudicada precisava afastar perigo de morte ou grave dano moral.
Para entender melhor o tema, recomendo que assista o vÃdeo (abaixo) que esclarece, de forma didática, o assunto.
A situação de perigo, aqui, atinge:
- a parte prejudicada;
- parente próximo;
- conjuge ou companheiro;
- amigo Ãntimo (não familiar).
No caso de amigo Ãntimo (não familiar), assim como ocorre na coação, cabe ao juiz decidir, com base nas circunstâncias fáticas se houve ou não estado de perigo.
Fala-se que, para configurar o estado de perigo, impõe-se:
- um elemento objetivo (onerosidade excessiva);
- um elemento subjetivo (perigo de morte ou grave dano moral)
A onerosidade excessiva deve ser avaliada no momento em que o negócio é celebrado.
Observe que a situação não se confunde com a coação.
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Enquanto na coação uma pessoa coage alguém, no estado de perigo é como se uma situação coagisse o indivÃduo.
Além disso, o estado de perigo exige a comprovação do dolo de aproveitamento.
Em outras palavras, é preciso demonstrar que a parte beneficiada tinha ciência da situaçao de perigo ou grave dano moral.
Comprovado o estado de perigo, poderá a parte ajuizar ação anulatória no prazo decadencial de 4 anos, contado da celebração do negócio (art. 178, II, CC/02).
O tema, neste particular, é bastante parecido com o erro e o dolo.
Por isso, é interessante repisar que a jurisprudência do STJ não autoriza a aplicação da teoria do actio nata, segundo a qual o inÃcio do prazo se dá a partir do conhecimento inequÃvoco da lesão ou violação.
O princÃpio da actio nata tem como objetivo prestigiar a boa-fé, já que impede que o titular seja prejudicado por desconhecer a lesão que lhe foi imposta.
Ocorre que, em razão da literalidade do art. 178, II, do Código Civil, não se admite a aplicação.
Para fins didáticos, cito, abaixo, decisão do STJ que esclarece a posição da corte de forma bastante didática.
“Com efeito, nos termos do art. 178, II, do Código Civil, prescreve em 4 (quatro) anos a ação para pleitear a anulação de negócio jurÃdico por vÃcio de vontade. Desse modo, o termo inicial do prazo decadencial é o dia da celebração do negócio ou da prática do ato, e não a data da ciência do vÃcio ou do alegado prejuÃzo, como entendeu o acórdão recorrido, essa disposição, inclusive, já estava presente no art. 178, § 9º, V, do Código Civil/1976, a qual possui entendimento pacÃfico pela jurisprudência desta Corte.“(STJ – REsp: 1668587 MG 2017/0100990-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 13/11/2017)
Não obstante a presença do estado de perigo, não será anulado o negócio jurÃdico se a parte:
- oferecer-se para reduzir o proveito ou
- complementar o preço
Aqui, segundo o Enunciado 148 da III Jornada de Direito Civil do CJF aplica-se, por analogia, a norma direcionada a lesão (art. 157, §2°, do CC/02).
Um exemplo muito comum enunciado pela doutrina é o caso do indivÃduo que, em razão de perigo de morte de parente, assina, junto ao hospital, negócio jurÃdico apto e coloca-lo em situação de séria desvantagem econômica.
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Esse exemplo, contudo, precisa ser observado com certa cautela.
Aliás, como regra, a jurisprudência não tem reconhecido o estado de perigo nessas situações.
Cito, a tÃtulo de exemplo, pequeno trecho da decisão do STJ relacionado ao tema:
Atividades empresariais voltadas especificamente para o atendimento de pessoas em condição de perigo iminente, como se dá com as emergências de hospitais particulares, não podem ser obrigadas a suportar o ônus financeiro do tratamento de todos que lá aportam em situação de risco à integridade fÃsica, ou mesmo à vida, pois esse é o público-alvo desses locais, e a atividade que desenvolvem com fins lucrativos é legÃtima, e detalhadamente regulamentada pelo Poder Público. Se o nosocômio não exigir, nessas circunstâncias, nenhuma paga exagerada, ou impor a utilização de serviços não necessários, ou mesmo garantias extralegais, mas se restringir a cobrar o justo e usual, pelos esforços realizados para a manutenção da vida, não há defeito no negócio jurÃdico que dê ensejo à sua anulação. Recurso especial provido.(STJ – REsp: 1680448 MG 2017/0061174-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/08/2017, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2017)
Portanto, é preciso ter cautela.
Principalmente porque sabemos que, na prática, custos hospitalares costumam ser bastante altos.
Isso significa que o valor solicitado pelo hospital, não obstante ser aparentemente alto, pode representar contraprestação normal, dada a natureza do contrato.