Contrato de Comodato (Direito Civil) – Resumo Completo

O contrato de comodato é espécie do gênero empréstimo, motivo pelo qual, neste primeiro momento, é importante esclarecer o que é empréstimo.

Segundo Flávio Tartuce, “o contrato de empréstimo pode ser conceituado como sendo o negócio jurídico pelo qual uma pessoa entrega uma coisa à outra, de forma gratuita, obrigando-se está a devolver a coisa emprestada ou outra de mesma espécie e quantidade” (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil . 2012. Vol. único. São Paulo: Método. p. 674/675)

É importante saber que há duas espécies de contrato de empréstimo:

  1. Contrato de Comodato;
  2. Contrato de Mútuo.

Falamos, em Direito, que o empréstimo é um contrato real, pois depende da entrega da coisa para se aperfeiçoar.

No jargão jurídico, chamamos a entrega da coisa de “tradição“.

Em regra, a tradição está no plano da eficácia.

Porém, nos contratos reais, a tradição encontra-se no plano da validade.

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Em outras palavras, aqui, a entrega do bem é condição de validade do negócio.

O próprio Código Civil destaca que o contrato de comodato “perfaz-se com a tradição do objeto” (parte final do art. 579 do CC/02)

O contrato de comodato recebe, assim como o mútuo, as características básicas do gênero (contrato de empréstimo).

Você deve estar se perguntando: “mas o que diferencia um do outro?“

A resposta é bastante fácil de compreender.

Enquanto no contrato de comodato o empréstimo é de coisa infungível e inconsumível, no contrato de mutuo o empréstimo será de coisa fungível e consumível.

Aliás, o próprio Código Civil dispõe que o “comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis” (art. 579 do CC/02).

Segundo Orlando Gomes, “comodato é a cessão gratuita de uma coisa para seu uso com estipulação de que será devolvida em sua individualidade, após algum tempo” (GOMES, Orlando. Contratos. 26ª ed. Rio de Janeiro: Forense. 2007. p. 385)

Apenas a título de esclarecimento, é importante lembrar que bem infungível é aquele que não pode ser substituído por outros da mesma espécie, quantidade e qualidade.

Em contraposição, bem fungível é aquele que pode ser substituído por outro de mesma espécie, quantidade e qualidade.

Destaque-se, também para fins didáticos, que comodante é aquele que, no contrato de comodato, empresta o bem, ao passo que comodatário é aquele que recebe o bem.

No comodato, o mesmo bem emprestado deve ser devolvido no final.

resumo de contrato de comodato (direito civil)

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Contrato de Comodato (Direito Civil) – Resumo Completo

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Observe, ainda, que o contrato de comodato é um contrato gratuito, ou seja, não há remuneração.

O motivo é bastante simples…

Caso houvesse alguma espécie de remuneração (contraprestação) pelo empréstimo do bem infungível, estaríamos, em verdade, falando de um contrato de locação (e não comodato…).

Ao receber a coisa, o comodatário é obrigado a:

  1. Conservar a coisa como se fosse sua;
  2. Usar a coisa conforme o contrato ou a natureza da coisa;
  3. Restituí-la quando exigido pelo comodante, salvo se firmado por prazo determinado.

Aliás, cabe ao comodatário as despesas pelo uso e gozo da coisa emprestada, não podendo recobrar tais valores do comodante (art. 584 do CC/02).

O cuidado que deve ter o comodatário em relação ao bem emprestado é regulamentado com muita atenção pelo legislador.

Existindo mais de um comodatário, ambos são solidariamente responsáveis pelo bem emprestado (art. 585 do CC/02).

Além disso, diante de um cenário de risco, não pode o comodatário dar preferência em salvar os seus bens em detrimento daqueles entregues em comodato, ainda que se possa atribuir a caso fortuito ou força maior.

Neste sentido, observe o que dispõe o art. 583 do Código Civil:

Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.

É importante observar, ainda, que “os tutores, curadores e em geral todos os administradores de bens alheios não poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados à sua guarda” (art. 581 do CC/02).

Os herdeiros do comodatário podem usar o bem?

A resposta é não…

Isso porque o contrato de comodato é um contrato personalíssimo (ou intuitu personae).

Portanto, com a morte do comodatário, não podem os herdeiros gozar do uso, na medida em que não há qualquer espécie de transferência do uso por meio de sucessão.

Aliás, nesta espécie de situação, restaria configurado o esbulho por parte dos herdeiros (entendimento pacífico da Jurisprudência).

Por isso, é comum o comodante ajuizar ação de reintegração de posse, sendo viável, inclusive, a obtenção de liminar quando a ação é proposta dentro de um ano e um dia, contados da ciência do esbulho (art. 558 do NCPC).

Possuidor pode fazer contrato de comodato?

Sim.

A explicação para isso é bastante fácil de entender.

No comodato (diferente do mútuo…), não há transferência de domínio.

Isso porque “o bem emprestado é o mesmo que volta para a mão de quem emprestou” (bem infungível).

Em verdade, com o contrato de comodato, o comodante “empresta o uso”.

Transfere-se, em outras palavras, a posse provisória do bem.

O possuidor, diferente do proprietário, não tem o domínio, mas tem o uso da coisa, razão pela qual poderá fazer contrato de comodato.

Pedido de devolução do bem dado em comodato

A parte final do art. 582 do Código Civil disciplina que “o comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante“.

Então, na hipótese do comodante notificar (constituir em mora) o comodatário, deve este restituir o bem sob pena de ter que pagar aluguel arbitrado pelo comodante.

  • Questão: observe como a “devolução do bem dado em comodato” foi cobrado na prova da OAB.

Aqui, existem algumas observações importantes.

É claro que o comodante não pode pedir a restituição do bem sem qualquer motivo na hipótese do contrato por prazo determinado.

Aliás, ainda que o contrato seja por prazo indeterminado, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido.

Nestas hipóteses, não pode o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo estabelecido no contrato, ou o que se determine pelo uso outorgado (art. 581 do CC/02) .

Neste ponto, cabe uma observação que é muito importante para o Comodante/ Comodatário não perder dinheiro no negócio.

Mas antes de avançar, você precisa entender a diferença entre resolução e resilição.

De modo geral, há duas espécies de rescisão do contrato:

  • Resolução: trata-se do fim do contrato por inadimplência, ou seja, alguém deixa de cumprir alguma obrigação que decorre do contrato;
  • Resilição: trata-se do fim do contrato em razão do exercício de um Direito Potestativo.

Então, rescisão é gênero, ao passo que resolução e resilição são espécies.

Você pode estar se perguntando: “mas o que é um Direito Potestativo?“

Trata-se de um “estado de sujeição”. O contratante (por exemplo, o comodatário) não tem outra saída senão aceirar a conduta daquele que possui o Direito Potestativo.

Um exemplo de Direito Potestativo é o Divórcio. Caso uma parte queira o divórcio, a outra não poderia dizer que não tem interesse.

Pois bem…

Feita essas considerações, você pode concluir que o contrato de comodato pode ser rescindido por culpa de um dos contratantes (resolução) ou, simplesmente, porque o comodante não tem interesse em manter o negócio (resilição).

No caso de resilição, é preciso observar o que dispõe o art. 473, parágrafo único, do Código Civil, vale citar:

Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.

Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.

Imagine, por exemplo, que um determinado empresário (comodante) empreste um terreno para que outra pessoa (comodatário) construa um estacionamento.

Caso o comodatário invista valor considerável, não pode o empresário, pura e simplesmente, notificá-lo para sair.

Diante desse cenário, entendemos que pode o comodante ajuizar ação voltada ao arbitramento, pelo juiz, de prazo razoável para rescisão, diante do investimento feito. 

  • Questão: aprofunde seu estudo, analisando essa questão da OAB que trata sobre o tema “contrato de comodato”.
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