Neste artigo, eu quero explicar para você tudo sobre a dissolução da sociedade conjugal.
O fim da sociedade conjugal ocorre:
- morte;
- invalidade;
- separação judicial;
- divórcio.
A separação não põe fim a o sociedade conjugal, embora suspenda seus efeitos.
O divórcio, contudo, encerra a sociedade conjugal.
Com a EC 66, o divórcio é direto, ou seja, não depende da separação como fase preambular.
Entenda o tema com o vídeo elaborado pelo Direito Desenhado. Tudo está explicado, passo a passo e de forma bastante didática para facilitar a sua compreensão e memorização.
Discute-se, hoje, se ainda existe ou não a separação.
O novo CPC (de 2015), contudo, parece jogar uma “pá de cal” na discussão, já que expressamente enuncia que as normas relacionadas ao capítulo “das ações de família” aplicam-se também à separação, vale citar:
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“Art. 693. As normas deste Capítulo aplicam-se aos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação.”(grifamos)
Interessante observar que não se trata de um erro que passou despercebido pela aprovação do Código de Processo Civil.
Na oportunidade, a questão foi levantada pelo parlamento, mas foi intencionalmente mantido.
Entende-se, com esse cenário, que a separação ainda existe, mas apenas quando as partes optam por ela.
Outra questão que surge guarda relação com a culpa pela separação.
Pergunta-se: “existe algum sentido em buscar a culpa do cônjuge na separação?”
Com o suposto fim da separação, muitos passaram a defender que a EC 66 findou a possibilidade de imputar a culpa a um dos cônjuges por violação de um dos deveres do casamento (art. 1.566 do CC/02).
Ocorre que a responsabilidade civil (art. 186 CC) permanece integra e pode, sem dúvida alguma, ser aplicada ao caso concreto.
Porém, há, de fato, uma tendência de fim da culpa na separação.
Sobre esta tendência, explica Silvio Rodrigues:
“poucas são, porém, especialmente agora pelo novo Código Civil, as repercussões da responsabilidade de um dos cônjuges pelo rompimento do casamento. O que antes levava à imposição de uma sanção rígida (perda dos alimentos, da guarda dos filhos e do patronímico conjugal), hoje tem restrito significado, pois, como se verá em parágrafos próprios, a responsabilidade pela separação é irrelevante para a guarda dos filhos; permite, ainda assim, a fixação de alimentos destinados à sobrevivência do faltoso e, em circunstâncias especiais, nem sequer impede a manutenção pelo culpado do sobrenome de casado” grifei (RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. 28° ed. São Paulo: Saraiva. 2008. p. 226)
É importante observar que o divórcio não modifica os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos (art. 1.579 do CC/02).
Além disso, o divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens (art. 1.581 do CC/02).