Erro é a falsa percepção da realidade.
Observe que o vício da vontade parte do próprio individuo.
Em outras palavras, indivíduo não é induzido por terceiro.
Para explicar o tema, elaborei um vídeo didático e detalhado.
O conceito de erro é importante também porque será parâmetro para o conceito do dolo.
O erro não se confunde com ignorância, ou seja, com o completo desconhecimento da realidade.
O erro poderá ser:
- Erro essencial (ou substancial);
- Erro acidental (ou não substancial).
O erro essencial é aquele que incide sobre aspecto determinante do negócio jurídico, ao contrário do erro acidental.
Acesse o Mapa Mental dessa Aula
- ✅Revisão rápida
- ✅Memorização simples
- ✅Maior concentração
- ✅Simplificação do conteúdo.
Nos termos do art. 139 do Código Civil, o erro é substancial quando incide sobre:
- I – interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
- II – concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
- III – sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
O erro, então, pode atingir o objeto, a natureza do negócio, a identidade da pessoa e, inclusive, o direito.
É preciso observar que o erro de direito, aqui, é em relação ao contrato (e não em relação a lei).
Além disso, o erro de direito não implica recusa à aplicação da lei.
Você pode estar se perguntando: “mas qual é a relevância de diferenciar erro essencial de erro acidental?“
Apenas o erro essencial autoriza a anulação do negócio jurídico.
Além disso, é preciso lembrar que o erro parte da própria pessoa (falsa percepção da realidade) e, por isso, quando não acidental, não gera o dever de indenizar.
Aqui, a análise é feita sob a ótica da responsabilidade civil subjetiva.
Em outras palavras, eventual dever de indenizar surge de analise da conduta, dano, nexo causal e culpa.
No erro acidental, então, o dever de indenizar não se justifica já que;
- a conduta parte do próprio prejudicado (falsa percepção da realidade), logo, não há culpa da parte contrária;
- o vício atinge parte não determinante do negócio;
- deve-se respeitar o princípio da preservação dos negócios jurídicos.
Em paralelo ao tema, é preciso destacar que não é tão fácil anular um negócio jurídico com base no erro.
Isso porque o magistrado faz a leitura do caso concreto a partir do princípio da confiança.
Assista Agora a Aula Desenhada de
Erro (Direito Civil) – Resumo Completo
- ✅Mais didática
- ✅Fácil entendimento
- ✅Sem enrolação
- ✅Melhor revisão
O princípio da confiança disciplina que, nas relações jurídicas, a parte tem expectativa de que a outra pessoa atuará de um modo já esperado.
Em outras palavras, a parte realiza uma conduta (e.g. negócio jurídico) de uma determinada forma acreditando (confiança) que o comportamento do outro agente se dará conforme o que acontece normalmente.
Importante observar, também, que a escusabilidade não é elemento analisado na avaliação do erro.
Diante do erro essencial, então, poderá a parte ajuizar ação anulatória no prazo decadencial de 4 anos, contado da celebração do negócio (art. 178, II, CC/02)
A jurisprudência do STJ não autoriza a aplicação da teoria do actio nata, segundo a qual o início do prazo se dá a partir do conhecimento inequívoco da lesão ou violação.
O princípio da actio nata tem como objetivo prestigiar a boa-fé, já que impede que o titular seja prejudicado por desconhecer a lesão que lhe foi imposta.
Ocorre que, em razão da literalidade do art. 178, II, do Código Civil, não se admite a aplicação.
Para fins didáticos, cito, abaixo, decisão do STJ que esclarece a posição da corte de forma bastante didática.
“Com efeito, nos termos do art. 178, II, do Código Civil, prescreve em 4 (quatro) anos a ação para pleitear a anulação de negócio jurídico por vício de vontade. Desse modo, o termo inicial do prazo decadencial é o dia da celebração do negócio ou da prática do ato, e não a data da ciência do vício ou do alegado prejuízo, como entendeu o acórdão recorrido, essa disposição, inclusive, já estava presente no art. 178, § 9º, V, do Código Civil/1976, a qual possui entendimento pacífico pela jurisprudência desta Corte.” (STJ – REsp: 1668587 MG 2017/0100990-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 13/11/2017)