Erro (Direito Civil) – Resumo Completo

Erro é a falsa percepção da realidade.

Observe que o vício da vontade parte do próprio individuo.

Em outras palavras, indivíduo não é induzido por terceiro.

Para explicar o tema, elaborei um vídeo didático e detalhado.

resumo de erro. vício da vontade (direito civil)

O conceito de erro é importante também porque será parâmetro para o conceito do dolo.

O erro não se confunde com ignorância, ou seja, com o completo desconhecimento da realidade.

O erro poderá ser:

  1. Erro essencial (ou substancial);
  2. Erro acidental (ou não substancial).

O erro essencial é aquele que incide sobre aspecto determinante do negócio jurídico, ao contrário do erro acidental.

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Nos termos do art. 139 do Código Civil, o erro é substancial quando incide sobre:

  • I – interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
  • II – concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
  • III – sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

O erro, então, pode atingir o objeto, a natureza do negócio, a identidade da pessoa e, inclusive, o direito.

É preciso observar que o erro de direito, aqui, é em relação ao contrato (e não em relação a lei).

Além disso, o erro de direito não implica recusa à aplicação da lei.

Você pode estar se perguntando: “mas qual é a relevância de diferenciar erro essencial de erro acidental?“

Apenas o erro essencial autoriza a anulação do negócio jurídico.

Além disso, é preciso lembrar que o erro parte da própria pessoa (falsa percepção da realidade) e, por isso, quando não acidental, não gera o dever de indenizar.

Aqui, a análise é feita sob a ótica da responsabilidade civil subjetiva.

Em outras palavras, eventual dever de indenizar surge de analise da conduta, dano, nexo causal e culpa.

No erro acidental, então, o dever de indenizar não se justifica já que;

  1. a conduta parte do próprio prejudicado (falsa percepção da realidade), logo, não há culpa da parte contrária;
  2. o vício atinge parte não determinante do negócio;
  3. deve-se respeitar o princípio da preservação dos negócios jurídicos.

Em paralelo ao tema, é preciso destacar que não é tão fácil anular um negócio jurídico com base no erro.

Isso porque o magistrado faz a leitura do caso concreto a partir do princípio da confiança.

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Erro (Direito Civil) – Resumo Completo

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O princípio da confiança disciplina que, nas relações jurídicas, a parte tem expectativa de que a outra pessoa atuará de um modo já esperado.

Em outras palavras, a parte realiza uma conduta (e.g. negócio jurídico) de uma determinada forma acreditando (confiança) que o comportamento do outro agente se dará conforme o que acontece normalmente.

Importante observar, também, que a escusabilidade não é elemento analisado na avaliação do erro.

Diante do erro essencial, então, poderá a parte ajuizar ação anulatória no prazo decadencial de 4 anos, contado da celebração do negócio (art. 178, II, CC/02)

A jurisprudência do STJ não autoriza a aplicação da teoria do actio nata, segundo a qual o início do prazo se dá a partir do conhecimento inequívoco da lesão ou violação.

O princípio da actio nata tem como objetivo prestigiar a boa-fé, já que impede que o titular seja prejudicado por desconhecer a lesão que lhe foi imposta.

Ocorre que, em razão da literalidade do art. 178, II, do Código Civil, não se admite a aplicação.

Para fins didáticos, cito, abaixo, decisão do STJ que esclarece a posição da corte de forma bastante didática.

Com efeito, nos termos do art. 178, II, do Código Civil, prescreve em 4 (quatro) anos a ação para pleitear a anulação de negócio jurídico por vício de vontade. Desse modo, o termo inicial do prazo decadencial é o dia da celebração do negócio ou da prática do ato, e não a data da ciência do vício ou do alegado prejuízo, como entendeu o acórdão recorrido, essa disposição, inclusive, já estava presente no art. 178, § 9º, V, do Código Civil/1976, a qual possui entendimento pacífico pela jurisprudência desta Corte. (STJ – REsp: 1668587 MG 2017/0100990-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 13/11/2017)

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