Direitos da Personalidade (Direito Civil) – Resumo Completo

Os direitos da personalidade são direitos essenciais à proteção da dignidade da pessoa humana.

Por isso, fala-se que os direitos da personalidade são expressões da cláusula geral de tutela da pessoa humana.

Neste sentido, o enunciado 274 da IV jornada de Direito Civil, disciplinou que “os direitos da personalidade, regulados de maneira não-exaustiva pelo Código Civil, são expressões da cláusula geral de tutela da pessoa humana, contida no art. 1º, inc. III, da Constituição (princípio da dignidade da pessoa humana). Em caso de colisão entre eles, como nenhum pode sobrelevar os demais, deve-se aplicar a técnica da ponderação“.

Para entender melhor o tema, veja o vídeo desenhado que elaboramos.

É interessante observar que a valorização da Dignidade da Pessoa Humana tem forte influência do Neoconstitucionalismo.

Fala-se em eficácia irradiante da Dignidade da Pessoa Humana.

Esse tema, contudo, será explicado oportunamente no tópico específico.

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Agora, vou iniciar os Direitos da Personalidade explicando quais são as características dos direitos da personalidade.

Quais são as características dos Direitos da Personalidade?

Vitalício

Os direitos da personalidade são vitalícios, ou seja, acompanham a pessoa durante toda a vida.

Isso não significa que os direitos da personalidade possam acompanhá-lo após a morte.

A morte põe fim a personalidade jurídica (art. 6° do CC/02), motivo pelo qual o de cujus não é sujeito de direitos.

Daí porque falamos que os direitos da personalidade NÃO são perpétuos, mas apenas vitalícios.

Absoluto

Na prática, isso significa que o titular do direito poderá exigir:

  1. Que o Estado e toda a comunidade o respeite;
  2. Que o Estado promova tais direitos.

O Estado e a coletividade, diante do direito da personalidade do indivíduo, deve assumir postura de abstenção/ tolerância. Entretanto, o Estado não deve ficar inerte.

A postura de abstenção do Estado ocorre para evitar a repressão de tais direitos.

Em paralelo, é também função do Estado promover os direitos da personalidade, tais como o direito à educação, à saúde, à igualdade, dentre outros.

Por isso os direitos da personalidade são oponíveis não apenas aos indivíduos, mas também ao Estado, que tem o dever de promovê-los.

Ilimitado

É preciso ter cuidado com o termo “ilimitado”.

A leitura fria pode levar o operador do direito a falsa conclusão de que os direitos da personalidade não tem limites.

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Direitos da Personalidade (Direito Civil) – Resumo Completo

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Isso é um erro comum.

Em verdade, dos direitos da personalidade são ilimitados, pois apresentam-se de forma não exaustiva na legislação.

Por exemplo, o reconhecimento do estado de filiação é um direito da personalidade.

Neste sentido, “o reconhecimento do estado de filiação configura direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, que pode ser exercitado, portanto, sem nenhuma restrição, contra os pais ou seus herdeiros“. (STJ – AREsp: 1179890 SC 2017/0252143-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 16/12/2019)

Inato

Inato pode ser compreendido como algo que pertence ao ser desde o seu nascimento.

Em paralelo, pode ser compreendido também como algo que independe do próprio ordenamento jurídico.

O Direito admite as duas interpretações, sendo a última bastante defendida pelo jusnaturalismo.

É justamente essa característica (inato) que coloca os direitos da personalidade em posição ímpar no âmbito dos direitos privados.

Protegerem, desde o nascimento e independente do ordenamento, valores originários da pessoa humana e, também da pessoa jurídica, como a vida, a honra, a identidade, o segredo e a liberdade.

É preciso observar que, em regra, os direitos da personalidade nascem junto a pessoa, contudo, excepcionalmente, podem ser adquiridos (e.g. direito autoral).

Neste particular, é importante lembrar da discussão em torno da teoria concepcionista moderada e demais teorias que discutem o início da personalidade jurídica.

Também recomenda-se a leitura do artigo dedicado ao fim da personalidade jurídica.

Extrapatrimoniais

Os direitos da personalidade não comportam avaliação econômica.

Entretanto, além de poder postular para que cesse a ameaça (tutela inibitória), pode o ofendido postular pela reparação do dano moral (art. 5°, V, CF/88).

Esta reparação assume, inclusive, caráter educativo (preventivo) diante do ofensor.

Imprescritíveis

Falar pura e simplesmente que direitos da personalidade são imprescritíveis é fácil…

Mas você já parou para pensar o porquê???

O Código Civil esclarece que, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição (art. 189 do CC/02).

A pretensão, por sua vez, pode ser compreendida como sendo o conteúdo do direito de ação.

A prescrição é, então, a perda do conteúdo do direito de ação.

Não é, ao contrário do que muitos defendem, a perda do direito de ação, já que o direito de ação é direito fundamental e, portanto, imprescritível (art. 5°, XXXV, CF/88)

Pois bem…

Já falamos, no tópico anterior, que os direitos da personalidade são inatos.

Podemos, por isso, defender que nascem junto ao ser humano e compõe sua própria existência.

Além disso, os direitos da personalidade são vitalícios, ou seja, acompanham o indivíduo até a morte.

Por isso, não faz sentido falar em prescrição dos direitos da personalidade.

Contudo, é preciso tomar cuidado com alguns detalhes…

Conforme esclareci no tópico anterior, o direito da personalidade não comporta avaliação patrimonial, muito embora seja possível pedir, na justiça, reparação pelo dano moral.

Uma coisa, portanto, é o pedido de reparação, ante a violação do direito da personalidade.

Outra, completamente diferente, é o pedido de proteção do direito da personalidade.

O pedido de reparação prescreve em 3 anos no Código Civil (art. 206, §3°, V, CC/02) e em 5 anos no Código de Defesa do Consumidor (art. 27 do CDC).

Todavia, o pedido que tem por objetivo a proteção dou reconhecimento da ofensa ao direito da personalidade não prescreve.

Aliás, o STJ expressamente reconheceu que a pretensão de reconhecimento de ofensa a direito da personalidade é imprescritível.

Intransmissíveis e Irrenunciáveis

Ao menos em tese, o que se pretende com essa característica é destacar que:

  1. Os direitos da personalidade não podem ser transmitidos em vida ou após a morte;
  2. Os direitos da personalidade são irrenunciáveis.

Entretanto, há uma série de debates em torno do tema.

Em primeiro lugar, o próprio art. 11 do Código Civil aponta, expressamente, que podem haver exceções na legislação:

Art. 11 do Código Civil: Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

Desde já, então, é fácil perceber que nem todos os direitos da personalidade são irrenunciáveis e intransmissíveis.

Outro detalhe merece muita atenção…

O art. 11 do Código Civil esclarece, na parte final, que os direitos da personalidade não podem sofrer limitação voluntária.

O tema foi objeto de profundo debate na doutrina e legislação.

No programa de televisão denominado Big Brother, por exemplo, os participantes devem abrir mão da sua liberdade.

Pois bem…

Como harmonizar o art. 11 com essa situação (e outras semelhantes…), considerando que, voluntariamente, os participantes optam por abrir mão da liberdade.

Para resolver esse e outros debates, o enunciado 4 da I Jornada de Direito Civil do CJF esclareceu o seguinte: “o exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral“.

Portanto, o exercício do direito da personalidade pode ser limitado voluntariamente, desde que de forma parcial e temporária.

Relativamente Indisponível

Como expliquei no tópico anterior, a intransmissibilidade e irrenunciabilidade são relativas, já que podem ser feitas de forma voluntária, desde que parcialmente e por prazo determinado, ou ainda, desde que previsto em lei.

Da mesma forma, a indisponibilidade também é relativa, já que não pode ser feita, em regra, de forma permanente e geral.

Evidente que há direitos indisponíveis, como, por exemplo, a disposição do próprio corpo.

Outros, contudo, podem ser cedidos (e.g. direito autoral).

O que diz o Código Civil sobre os Direitos da Personalidade?

O rol apresentado pelo Código Civil é exemplificativo (não-exaustivo).

Por exemplo, o reconhecimento do estado de filiação é um direito da personalidade, embora não conste no rol.

Neste sentido, “o reconhecimento do estado de filiação configura direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, que pode ser exercitado, portanto, sem nenhuma restrição, contra os pais ou seus herdeiros“. (STJ – AREsp: 1179890 SC 2017/0252143-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 16/12/2019)

Por isso, inclusive, falamos que os direitos da personalidade são ilimitados.

Além disso, via de regra, são intransmissíveis e irrenunciáveis.

É muito importante observar que a própria legislação esclarece que podem haver exceções.

Observe o que dispõe ao art. 11 do Código Civil:

Art. 11 do Código Civil: Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

Aquele que experimentar algum prejuízo ou se ver ameaçado, poderá reclamar perdas e danos, além de exigir que cesse a ameaça (art. 12 do CC/02).

Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau (art. 12, parágrafo único, do CC/02).

Aliás, é preciso lembrar que os direitos da personalidade são vitalícios (e não perpétuos).

Significa dizer que tais direitos findam com a morte.

Para se aprofundar, recomendamos a leitura.

A disposição do próprio corpo é admitida apenas por exigência médica ou para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial (art. 13 do Código Civil e Lei 9434/97).

Como regra, então, não se admite a disposição do próprio corpo quando:

  1. Importar diminuição permanente da integridade física;
  2. Contrariar os bons costumes.

Repise-se, por oportuno, que poderá dispor do próprio corpo na hipótese de exigência médica ou transplante, vedada a comercialização.

A disposição do próprio corpo é considerada direito da personalidade e, portanto, irrenunciável e indisponível, exceto por necessidade médica ou transplante.

É interessante observar que o Direito Médico alterou a estrutura paternalista para o denominado consentimento informado.

O consentimento informado é desdobramento da dignidade da pessoa humana e da capacidade de autodeterminação da pessoa natural.

É, em apertada síntese, a autonomia resguardada ao individuo para decidir sobre questões existenciais.

Isso significa que o titular do direito à integridade física deixa de ser objeto da prática médica e passa a ser sujeito de direitos.

Diante do desejo de transplante da doadora, “ao Poder Judiciário incumbe tão somente a análise dos requisitos legais para a concessão da autorização, especialmente, se a doadora é capaz de realizar o ato de forma livre, genuína e gratuita, e se foi cumprido o dever de informação pelo médico acerca dos riscos à saúde”. (TJ-RJ – APL: 00210033920198190002, Relator: Des(a). PETERSON BARROSO SIMÃO, Data de Julgamento: 17/07/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)

É importante lembrar que “ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica“. (art. 15 do CC/02)

Portanto, sem consentimento, não pode o médico lançar mão de tratamento ou intervenção.

Curioso observar que, ainda que exitoso o tratamento médico, deverá indenizar, quando não autorizado o procedimento.

Ainda em relação ao próprio corpo, dispõe o Código Civil que é válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte, podendo ser revogado a qualquer tempo (art. 14 do CC/02).

O nome, prenome e sobrenome são protegidos pelo Código Civil (art. 16 do CC/02), assim como também é protegido o pseudônimo (art. 19 do CC/02).

A regra é a imutabilidade do nome.

Contudo, pautado na dignidade da pessoa humana e direito de autodeterminação da pessoa natural, tem se admitido a alteração em alguns casos, tais como divórcio, morte do cônjuge, dupla nacionalidade e transgênero.

Outro direito protegido pela legislação é a imagem.

A imagem publicada sem autorização e com fins comerciais enseja o direito de reparação, sendo dispensável a prova do prejuízo (Súmula 403 do STJ).

Mais do que isso.

Segundo o enunciado 278 da IV Jornada de Direito Civil do CJF, “a publicidade que venha a divulgar, sem autorização, qualidades inerentes a determinada pessoa, ainda que sem mencionar seu nome, mas sendo capaz de identificá-la, constitui violação a direito da personalidade“.

A voz humana, por exemplo, também tem proteção jurídica (art. 5°, XXII, da CF/88 e art. 17 e 29 da Lei 9.610).

Discussão interessante surgiu em relação as bibliografias publicadas sem autorização prévia.

O tema ensejou o ajuizamento da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADIN 4815) em face dos arts. 20 e 21 do Código Civil.

Os arts. 20 e 21 do Código Civil, ao menos em tese, abriam espaço para proibir a publicação das bibliografias não autorizadas, desde que comprovado a presença de algum dos requisitos do dispositivo (e.g. finalidade econômica, difamação, etc).

Contudo, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4815 e declarou inexigível a autorização prévia para a publicação de biografias.

O objetivo da decisão foi preservar os direitos fundamentais da liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença de pessoa biografada, relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais (ou de seus familiares, em caso de pessoas falecidas).

O STJ também já decidiu que a ampla liberdade de informação, opinião e crítica jornalística reconhecida constitucionalmente à imprensa não é um direito absoluto, encontrando limitações, tais como a preservação dos direitos da personalidade.

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