Nacionalidade (Direito Constitucional) – Resumo Completo

Na lição de Pedro Lenza, nacionalidade “pode ser definida como o vínculo jurídico-político que liga um indivíduo a determinado Estado, fazendo com que esse indivíduo passe a integrar o povo daquele Estado e, por consequência, desfrute de direitos e submeta-se a obrigações.” – grifamos (LENZA, 2011, p. 993)

A nacionalidade poderá ser originária ou secundária.

Sobre elas, passaremos a tecer alguns comentários.

Nacionalidade originária

A nacionalidade originária nasce de um fato natural (nascimento).

Significa dizer que a nacionalidade é originária quanto a aquisição.

Está relacionada com o brasileiro nato.

A Constituição Federal adotou o critério “ius soli” (ou critério territorial) considerando nato aquele que nasceu no território territorial.

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Entretanto, de forma excepcional, a Constituição não considera brasileiro nato aquele que, embora nascido dentro do território brasileiro, seja filho de pais estrangeiros a serviço do país de origem.

Fala-se, por isso, que o brasil adota o critério territorial com exceções (ou territorial temperado).

Pode-se concluir, portanto, que neste caso o legislador adotou o critério do “ius sanguinis” (ou critério sanguíneo)

Visto isso, podemos resumir os critérios nos seguintes termos:

  1. ius solis” – é a regra – nascido em território brasileiro, será considerado brasileiro nato;
  2. ius sanguinis” – este critério será adotado se:
  • Nascido dentro do Brasil, é filho de pai e mãe estrangeiros, estando, ao menos um deles, a serviço do país de origem. Neste caso, não será brasileiro;
  • Nascido fora do Brasil, filho de pai ou mãe brasileiro, estando, ao menos um deles, a serviço do país. Neste caso, será brasileiro;
  • Nascido fora do Brasil, filho de pai ou mãe brasileiro, não estando a serviço do país, porém, o casal realiza o registro na repartição competente. Neste caso, será brasileiro.
  • Nascido fora do Brasil, filho de pai ou mãe brasileiro, não estando a serviço do país, porém venha, em momento posterior, a residir no Brasil optando, a qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira. Neste caso, será brasileiro.

Nacionalidade Secundária

A nacionalidade secundária é também chamada de nacionalidade adquirida, nacionalidade derivada ou nacionalidade de segunda grau.

Essa espécie de nacionalidade depende do elemento volitivo.

Significa dizer que, uma vez preenchidos os requisitos exigidos pela Constituição, deve a parte manifestar seu interesse em adquirir a nacionalidade brasileira.

Neste caso, será ele um brasileiro naturalizado.

Há duas espécies:

  1. Naturalização secundária tácita: é dispensada a manifestação expressa da vontade
  2. Naturalização secundária expressa: é necessária a manifestação expressa da vontade.

Na Constituição brasileira, hoje, admite-se apenas a naturalização secundária expressa.

A naturalização expressa poderá ser:

  1. Ordinária;
  2. Extraordinária.

Nos termos da lei 13.445/17 (lei da imigração), a naturalização poderá ser, ainda:

resumo de nacionalidade (direito constitucional)

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Nacionalidade (Direito Constitucional) – Resumo Completo

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Quanto a naturalização ordinária, temos o seguinte:

a) Todos os estrangeiros, salvo se originários de países com língua portuguesa (art. 65, lei 13.445):

  • I – ter capacidade civil, segundo a lei brasileira;
  • II – ter residência em território nacional, pelo prazo mínimo de 4 (quatro) anos;
  • III – comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; e
  • IV – não possuir condenação penal ou estiver reabilitado, nos termos da lei.

O prazo de 4 (quatro) anos, poderá ser reduzido para 1 ano se o naturalizando:

  • I – ter filho brasileiro;
  • II – ter cônjuge ou companheiro brasileiro e não estar dele separado legalmente ou de fato no momento de concessão da naturalização;
  • III – haver prestado ou poder prestar serviço relevante ao Brasil; ou
  • IV – recomendar-se por sua capacidade profissional, científica ou artística.

b) Todos os originários de países com língua portuguesa (art. 12, II, a, CF), salvo portugueses:

  • I – Residência no Brasil por, no mínimo, 1 ano ininterrupto;
  • II – Ter idoneidade moral.

c) Portugueses (art. 12, II, §1°, CF):

  • I – Ter residência permanente no Brasil;
  • II – Haver reciprocidade, em Portugal, em favor dos brasileiros (significa dizer que, em Portugal, deve o brasileiro ser tratado da mesma forma que aqui).

A naturalização especial poderá ser concedida ao estrangeiro que se encontre em uma das seguintes situações (art. 68 da lei 13.445):

  • I – seja cônjuge ou companheiro,mais de 5 (cinco) anos, de integrante do Serviço Exterior Brasileiro em atividade ou de pessoa a serviço do Estado brasileiro no exterior; ou
  • II – seja ou tenha sido empregado em missão diplomática ou em repartição consular do Brasil por mais de 10 (dez) anos ininterruptos.

São requisitos para a concessão da naturalização especial:

  • I – ter capacidade civil, segundo a lei brasileira;
  • II – comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; e
  • III – não possuir condenação penal ou estiver reabilitado, nos termos da lei.

Por fim, a lei 13.445 fala, ainda, em naturalização provisória (art. 70 da lei 13.445).

Trata-se de naturalização dirigida ao migrante criança ou adolescente que tenha fixado residência em território nacional antes de completar 10 (dez) anos de idade e deverá ser requerida por intermédio de seu representante legal.

A naturalização provisória será convertida em definitiva se o naturalizando expressamente assim o requerer no prazo de 2 (dois) anos após atingir a maioridade.

Há, ainda, a nacionalidade secundária extraordinária (ou quinzenária), conforme art. 12, II, b, da CF.

Trata-se da hipótese do estrangeiro que preenche os seguintes requisitos:

  • I – residência no Brasil por mais de 15 anos;
  • II – sem condenação penal;
  • III – mediante requerimento

A lei não estabelecerá diferenças entre o brasileiro nato e naturalizado.

Porém, a Constituição poderá apresentar algumas exceções.

O brasileiro nato, por exemplo, nunca será extraditado.

Contudo, o brasileiro naturalizado poderá ser extraditado em duas hipóteses:

  1. Crime comum praticado antes da naturalização;
  2. Envolvimento, comprovado, em tráfico ilícito de drogas antes ou depois da naturalização.
  • Questão: observe como a OAB cobrou o tema “extradição” na prova da OAB.

Para fins didáticos, é importante lembrar que o estrangeiro não será extraditado por crime político ou de opinião (art. 5º, LII, CF/88).

Existem, ainda, cargos que podem ser ocupados apenas por brasileiros natos.

São eles:

  1. Presidente da República e Vice-Presidente;
  2. Presidente da Câmara dos Deputados;
  3. Presidente do Senado Federal;
  4. Presidente do Supremo Tribunal Federal;
  5. Carreira Diplomática;
  6. Oficial das Forças Armadas;
  7. Ministro de Estado da Defesa;
  8. Seis cidadãos que compõem o Conselho da República.

Além disso, poderá ser proprietário de empresa jornalística apenas:

  1. brasileiro nato;
  2. brasileiro naturalizado a mais de 10 anos;
  3. Pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras.
  • Questão: observe como a OAB já cobrou esse tema na prova.

Perda da Nacionalidade e a EC 131/2023

Nesse tópico, é preciso ter muita atenção, pois ele foi objeto de atualização recente realizada por meio da EC 131/ 2023.

O ponto central para a EC 131/2023 é a modificação do § 4º do artigo 12 da Constituição Federal.

Observe o que dispõe o novo art. 12, § 4º, da CF:

Art. 12 (…)

§ 4º – Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

I – tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

II – fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia

Portanto, após a EC 131/2023 são hipóteses de perda da nacionalidade:

  1. Cancelamento de naturalização por sentença judicial em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
  2. Fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia.

Pedido expresso, aqui, é um pedido documentado (escrito) em que a parte renúncia a nacionalidade brasileira.

Renúncia a Nacionalidade e a EC 131/2023

Como esclareci no tópico anterior, uma das hipóteses de perda da nacionalidade é, justamente, por meio de pedido expresso do interessado, perante a autoridade brasileira competente.

Trata-se, claramente, da renúncia à nacionalidade.

Em relação a renúncia da estabilidade, a EC 131/2023 também aponta uma novidade importante.

Agora, permite-se que um indivíduo que tenha renunciado à nacionalidade brasileira possa reaquiri-la.

Observe o que dispõe o art. 12,

Art. 12 (…)

§ 5º A renúncia da nacionalidade, nos termos do inciso II do § 4º deste artigo, não impede o interessado de readquirir sua nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei.

Portanto, o brasileiro que renunciou a nacionalidade poderá, no futuro, optar por readquirir a nacionalidade, nos termos da lei.

Em síntese, a renúncia não impede a futura requisição da nacionalidade.

Símbolos da República Federativa do Brasil

Para finalizar o tema, é importante lembrar o que disciplina o art. 13 da Constituição Federal.

São símbolos da República Federativa do Brasil, a bandeira, o hino, as armas e o selo (art. 13, §1°, CF)

As demais entidades federativas poderão adotar outros símbolos (art. 13, §2°, CF).

Referências

LENZA, Pedro. (2011). Direito Constitucional Esquematizado (15ª ed.). São Paulo: Saraiva.

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