Bens da UniĆ£o (Direito Constitucional) – Resumo Completo

Segundo o art. 20 da CF, sĆ£o bens da UniĆ£o:

“I – os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuĆ­dos;

II – as terras devolutas indispensĆ”veis Ć  defesa das fronteiras, das fortificaƧƵes e construƧƵes militares, das vias federais de comunicaĆ§Ć£o e Ć  preservaĆ§Ć£o ambiental, definidas em lei;

III – os lagos, rios e quaisquer correntes de Ć”gua em terrenos de seu domĆ­nio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros paĆ­ses, ou se estendam a territĆ³rio estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;

IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limĆ­trofes com outros paĆ­ses; as praias marĆ­timas; as ilhas oceĆ¢nicas e as costeiras, excluĆ­das, destas, as que contenham a sede de MunicĆ­pios, exceto aquelas Ć”reas afetadas ao serviƧo pĆŗblico e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;

V – os recursos naturais da plataforma continental e da zona econĆ“mica exclusiva;

VI – o mar territorial;

VII – os terrenos de marinha e seus acrescidos;

VIII – os potenciais de energia hidrĆ”ulica;

IX – os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

X – as cavidades naturais subterrĆ¢neas e os sĆ­tios arqueolĆ³gicos e prĆ©-histĆ³ricos;

XI – as terras tradicionalmente ocupadas pelos Ć­ndios.”

  • Dica: eu explico o tema, passo a passo, no vĆ­deo desenhado (abaixo).

Conforme inciso I, os bens da UniĆ£o, no art. 20, apresentam-se em rol exemplificativo.

As terras devolutas, como regra, pertencem aos Estados.

SĆ£o bens da UniĆ£o, contudo, as terras devolutas indispensĆ”veis Ć :

  1. Defesa das fronteiras, fortificaƧƵes, construƧƵes militares, vias federais de comunicaĆ§Ć£o;
  2. PreservaĆ§Ć£o ambiental.

SerĆ” da UniĆ£o, ainda, lagos, rios e quaisquer correntes de Ć”gua que:

  1. EstĆ” em seu terreno;
  2. Banha mais de um Estado;
  3. Serve de limite com outros PaĆ­ses;
  4. Nasce de territĆ³rio estrangeiro;
  5. Estende-se ao territĆ³rio estrangeiro;

Terrenos marginais ou praias fluviais tambĆ©m pertencem a UniĆ£o.

SĆ£o bens da UniĆ£o, ainda:

  1. Ilhas fluviais e lacustres nas zonas limĆ­trofes com outros paĆ­ses;
  2. Praias marĆ­timas;
  3. Ilhas oceĆ¢nicas e as costeiras;

NĆ£o serĆ” bem da UniĆ£o as ilhas oceĆ¢nicas e costeiras com sede de MunicĆ­pio, exceto se:

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  • āœ…Maior concentraĆ§Ć£o
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  1. afetada ao serviƧo pĆŗblico;
  2. unidade ambiental federal;

Nestes casos, pertence a UniĆ£o.

O inciso IV esclarece que os minerais, inclusive o subsolo, pertencem a UniĆ£o.

Contudo, embora o subsolo seja propriedade da UniĆ£o, Ć© garantida ao proprietĆ”rio do solo uma participaĆ§Ć£o nos resultados econĆ“micos derivados da exploraĆ§Ć£o de recursos minerais, como o petrĆ³leo, conforme a lei (Art. 176, Ā§2Āŗ).

  • QuestĆ£o: observe como o tema foi cobrado na prova da OAB.

Por fim, segundo o art. 20 da CF, sĆ£o bens da UniĆ£o:

V – os recursos naturais da plataforma continental e da zona econĆ“mica exclusiva;

VI – o mar territorial;

VII – os terrenos de marinha e seus acrescidos;

VIII – os potenciais de energia hidrĆ”ulica;

IX – os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

X – as cavidades naturais subterrĆ¢neas e os sĆ­tios arqueolĆ³gicos e prĆ©-histĆ³ricos;

XI – as terras tradicionalmente ocupadas pelos Ć­ndios.

Ɖ importante observar que o STF entende que terrenos de marinha e seus acrescidos situados em ilhas costeiras sede de MunicĆ­pios sĆ£o de propriedade da UniĆ£o (informativo 862 do STF).

Observe que sĆ£o bens da UniĆ£o as terras tradicionalmente ocupadas pelos Ć­ndios.

Os Ć­ndios tem o usufruto da terra, mas nĆ£o tem a propriedade.

Ɖ preciso lembrar que, segundo o STF, nĆ£o serĆ” bem da UniĆ£o a terra que foi ocupada (passado) por Ć­ndios, ainda que em passado remoto.

Ɖ o que disciplina a sĆŗmula 650 do STF:

“SĆŗmula 650 do STF: Os incisos I e XI do art. 20 da ConstituiĆ§Ć£o Federal nĆ£o alcanƧam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indĆ­genas em passado remoto.” (grifei)

A EC 102/19 acrescentou o Ā§1Ā° e Ā§2Ā° ao art. 20, vale citar:

“Art. 20 (…)

Ā§ 1Āŗ Ɖ assegurada, nos termos da lei, Ć  UniĆ£o, aos Estados, ao Distrito Federal e aos MunicĆ­pios a participaĆ§Ć£o no resultado da exploraĆ§Ć£o de petrĆ³leo ou gĆ”s natural, de recursos hĆ­dricos para fins de geraĆ§Ć£o de energia elĆ©trica e de outros recursos minerais no respectivo territĆ³rio, plataforma continental, mar territorial ou zona econĆ“mica exclusiva, ou compensaĆ§Ć£o financeira por essa exploraĆ§Ć£o.

Ā§ 2Āŗ A faixa de atĆ© cento e cinqĆ¼enta quilĆ“metros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, Ć© considerada fundamental para defesa do territĆ³rio nacional, e sua ocupaĆ§Ć£o e utilizaĆ§Ć£o serĆ£o reguladas em lei.”

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