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ToggleA Medida Provisória está autorizada em caso de urgência e relevância, devendo ser submetida ao Congresso Nacional (art. 62 da CF).
Trata-se de ato normativo primário, com força de lei ordinária, criado pelo Chefe do Executivo.
Justamente por ter força de lei ordinária, não podem tratar de matérias reservadas a Lei Complementar.
Caso não seja apreciada dentro do prazo, a Medida Provisória será rejeitada (art. 62, §3º, CF).
A urgência e relevância da MP é pressuposto objetivo do ato normativo.
O controle da urgência e relevância poderá ser feita pelo Poder Legislativo por meio da Comissão Mista do Congresso Nacional (art. 62, §9°, CF).
Neste caso, trata-se de um controle de constitucionalidade polÃtico.
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Além disso, é um controle repressivo.
Lembro, por oportuno, que a Medida Provisória nasce “com força de lei”, motivo pelo qual o controle não é preventivo.
O controle também poderá ser feito pelo Poder Judiciário diante da ausência manifesta dos requisitos.
A MP tem validade de 60 dias prorrogável uma única vez por mais 60 dias (art. 62, §7°, CF).
É importante observar que esse prazo fica suspenso durante o recesso parlamentar (art. 62, §4°, CF)
A Medida Provisória começa a ser analisada na Câmara dos Deputados (art. 62, §8°, CF).
O Congresso Nacional poderá:
- Aprovar a Medida Provisória COM modificações: neste caso, o projeto retorna para sanção ou veto do Presidente da República;
- Aprovar a Medida Provisória SEM modificações: neste caso, o projeto segue para promulgação ou publicação;
- Rejeitar EXPRESSAMENTE a Medida Provisória;
- Rejeitar TACITAMENTE a Medida Provisória: Trata-se da rejeição pelo decurso do prazo.
A Medida Provisória que não for convertida em lei, perde a eficácia desde sua edição (“ex tunc”).
Neste caso, cabe ao Congresso Nacional editar Decreto Legislativo, no prazo de 60 dias, para regular as relações jurÃdicas dela decorrentes (art. 62, §3°, CF).
Caso não seja editado o Decreto Legislativo no referido prazo, as relações jurÃdicas nascidas sob o manto da MP serão conservadas.
Caso não seja apreciada em até 45 dias, ocorre o sobrestamento das deliberações e a MP entra no regime de urgência (art. 62, §6°, CF).
Trata-se do “trancamento da pauta”.
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Medida Provisória (Direito Constitucional) – Resumo Completo
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Contudo, é preciso observar que, após o MS 27.931, há limitação quanto a este efeito.
A partir deste mandado de segurança, o trancamento da pauta passou a restringir-se apenas a matérias que podem ser tratadas por meio de MP.
Em outras palavras, sobrestamento não alcança, por exemplo, projeto de lei complementar,
Isso porque a Medida Provisória tem força de lei ordinária.
Lembro, por oportuno, que aplica-se a Medida Provisória a cláusula de irrepetibilidade absoluta.
Significa dizer que é vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo (art 62, §10, CF).
Matérias que Não Podem ser Objeto de Medida Provisória
Como já observei anteriormente, a Medida Provisória tem força de lei ordinária, logo, não poderá disciplinar matéria reservada a lei complementar (art. 62, §1°, III, CF)
Além disso, não pode ser objeto de Medida Provisória matéria:
- Que vise detenção e sequestro de bens da poupança ou outro ativo financeiro;
- Já disciplinada em projeto de lei pelo CN e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
- Questão: esse tema foi, inclusive, cobrado na prova da OAB.
Também não é permitido a edição de MP sobre:
a) nacionalidade, cidadania, direitos polÃticos, partidos polÃticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
Observe que é vedada a edição de MP sobre Direito Penal.
Parte da doutrina, contudo, admite a Medida Provisória em Direito Penal quando beneficiar o réu.
Por fim, é importante apontar que é vedado o denominado contrabando legislativo.
O contrabando legislativo pode ser definido como a inserção ilegal, por emenda parlamentar, de tema estranho à MP em análise no Congresso Nacional.
O Supremo Tribunal Federal entende que o Poder Legislativo pode alterar ou modificar a Medida Provisória, desde que observada a urgência e relevância do tema.
Note, ainda, que o art. 62, §1º, “d”, da Constituição Federal, proÃbe a edição de medidas provisórias sobre matérias como planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares.
No entanto, uma exceção é feita conforme o Art. 167, §3º, que permite a abertura de crédito extraordinário para atender a despesas imprevisÃveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.
- Questão: observe como essa exceção foi explorada na prova da OAB.