Poder Executivo (Direito Constitucional) – Resumo Completo

Como já estudado anteriormente, o Poder Executivo exerce a função administrativa de forma típica, porém, poderá legislar (Medida Provisória, Decreto Autônomo e Leis Delegadas), bem como julgar.

Trata-se, em ambos os casos, de exercício atípico de função atinente ao Poder Legislativo e Poder Judiciário respectivamente.

O italiano Enrico Allorio, em seus estudos sobre a jurisdição, sustentou que o pilar de sustentação da jurisdição é a formação da coisa julgada.

A coisa julgada, por sua vez, tem como característica imprescindível a imutabilidade.

A Poder Executivo, contudo, no exercício de função atípica do Poder Judiciário, não decide com definitividade.

Significa dizer que a parte prejudicada, inconformada com a decisão, poderá socorrer-se do Poder Judiciário.

Aliás, o ordenamento jurídico autoriza tal postura ante o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).

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Podemos concluir, então, que, não há coisa julgada administrativa, uma vez que não há imutabilidade inerente a decisão administrativa.

A expressão “coisa julgada administrativa”, embora imprecisa, é bastante comum na doutrina.

Estrutura do Poder Executivo

A estrutura do Poder Executiva é a seguinte:

  1. Presidente da República
  2. Vice-Presidente
  3. Ministros de Estado;
  4. Conselho da República;
  5. Conselho de Defesa.

Para ser didático, vou separar cada um em tópicos.

Presidente da República

O Presidente da República deverá ser

  1. Ser brasileiro nato;
  2. Ter mais de 35 anos;
  3. No gozo dos Direitos Políticos;
  4. Ter filiação partidária;
  5. Domicílio eleitoral em uma circunscrição;
  6. Não incorrer em causas de inelegibilidade.

Ministro de Estado

O Ministro do Estado, por sua vez, deve ser:

  1. Brasileiro nato ou naturalizado, salvo Ministro de Defesa que, obrigatoriamente, será brasileiro nato (art. 12, §3º, VII, CF/88)
  2. No gozo dos Direitos Políticos;
  3. Ter mais de 21 anos de idade;

O cargo de ministro é demissível ad nutum.

Significa dizer que o Presidente da República poderá nomear e exonerar livremente.

O art. 87 da Constituição elenca, de forma exemplificativa, algumas atribuições dos Ministros de Estado:

I – exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República;

II – expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;

III – apresentar ao Presidente da República relatório anual de sua gestão no Ministério;

IV – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República.

Segundo a Constituição, ainda, “a lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública” (art. 88 da CF).

Conselho da República

O Conselho da República tem a seguinte composição:

  1. Presidente da República e Vice-presidente da República;
  2. Presidente da Câmara dos Deputados;
  3. Presidente do Senado Federal;
  4. Líderes da maioria e minoria da Câmara dos Deputados;
  5. Líderes da maioria e minoria do Senado Federal;
  6. Ministro da Justiça;
  7. 6 (seis) brasileiros natos com mais de 35 anos.

Conselho da Defesa

O Conselho da Defesa tem a seguinte composição:

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Poder Executivo (Direito Constitucional) – Resumo Completo

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  1. Presidente e Vice-presidente da República;
  2. Presidente da Câmara dos Deputados;
  3. Presidente do Senado Federal;
  4. Ministro da Defesa;
  5. Ministro das Relações Exteriores;
  6. Ministro do Planejamento;
  7. Ministro da Justiça;
  8. Comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica.

Vacância ou Impedimento do Presidente da República

O tema vem disciplinado pelo art. 80 e 81 da Constituição Federal:

“Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.

Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

§ 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.

§ 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.”

Portanto, diante da vacância do cargo do Presidente da República e Vice-Presidente da República, assumirá a chefia do Poder Executivo:

  1. O Presidente da Câmara dos Deputados;
  2. Na falta do Presidente da Câmara dos Deputados, assumirá o Presidente do Senado Federal;
  3. Na falta do Presidente do Senado Federal, assumirá o Presidente do Supremo Tribunal Federal.

O art. 81 continua o tema, esclarecendo que:

  1. Se a falta ocorrer nos primeiros 2 anos de mandato, no prazo de 90 dias, deve ocorrer novas eleições (eleição direta);
  2. Se a falta ocorrer nos últimos 2 anos do mandato, no prazo de 30 dias, ocorrerá novas eleições realizadas e votadas pelo Congresso Nacional (eleição indireta).

Crimes Praticados Pelo Presidente da República

O Presidente da República não possui imunidade material.

Em contrapartida, possui imunidade formal, tanto em relação a prisão, como em relação ao processo.

O Presidente da República poderá, após aprovação de 2/3 da Câmara dos Deputados:

  1. Ser processado por crime de responsabilidade no Senado Federal;
  2. Ser processado por crime comum no STF;

Além disso, o Presidente da República está protegido pela cláusula de irresponsabilidade penal relativa.

Significa dizer que o Presidente da República será responsabilizado penalmente, apenas, por atos delituosos praticados em ofício ou em razão do ofício.

Entretanto, embora não possa ser responsabilizado durante o exercício do mandato, a prescrição será suspensa.

  • Questão: observe como o tema foi cobrado na prova da OAB.

Crime de Responsabilidade

O termo “crime” é empregado de modo impreciso na expressão “crimes de responsabilidade”.

Isso porque o crime de responsabilidade não constitui fato típico, mas sim infração político-administrativa.

A Lei 1.079/50 define os crimes de responsabilidade.

Compete a União definir crimes de responsabilidade, bem como seu processo e julgamento (súmula 722 do STF).

Súmula 722 do STF: São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.”

Quanto ao procedimento, os crimes de responsabilidade seguem o seguinte:

  • 1ª fase: Juízo de admissibilidade na Câmara dos Deputados (2/3 precisam autorizar) com votação aberta. Caso seja autorizada, deve (obrigatório) o Senado processar.
  • 2ª fase: Senado julgará (81 senadores) que funcionará como um tribunal político, presidido pelo STF.

A condenação ocorrerá por 2/3 dos membros do Senado

Como sanção, no caso de eventual condenação, haverá:

  1. Perda do cargo (impeachment);
  2. Inabilitação do exercício de funções públicas por 8 anos.

É importante observar que são penas autônomas e independentes.

É interessante observar que o crime de responsabilidade não está atrelado apenas ao Presidente da República e Vice-Presidente, mas também:

  1. Ministros de Estado, quando cometem crimes conexos com o Presidente da República;
  2. Ministros do Supremo Tribunal Federal;
  3. Membros do CNJ e CNMP;
  4. Procurador Geral da República;
  5. Advogado-Geral da União;
  6. Governadores;
  7. Prefeitos;

Crime Comum

Segundo posição do STF, crime comum será qualquer tipo de infração penal, inclusive crimes eleitorais e contravenções penais.

Quanto ao procedimento, há 4 fases:

  • 1ª fase: O Ministro Relator acompanha o inquérito junto ao STF, apresentando uma análise do Irresponsabilidade Penal Relativa.

Nesta análise, deve o relator dizer se o Presidente da República estava ou não protegido pela cláusula de irresponsabilidade relativa (crime cometido fora do ofício);

  • 2ª fase: O STF comunica a Câmara dos Deputados quanto a denúncia contra o Presidente, podendo a Câmara dos Deputados, por meio da votação de 2/3, autorizar ou não o prosseguimento do feito;
  • 3ª fase: STF receberá ou não a denúncia;

É interessante observar que, diferentemente do crime de responsabilidade, após a autorização da Câmara dos Deputados, não está o STF obrigado a receber a denúncia.

  • 4ª fase: Presidente da República poderá ser condenado ou absolvido penalmente;

A condenação poderá gerar a perda do cargo ante os efeitos reflexos da condenação em razão da suspensão dos direitos políticos e não pela condenação penal em si.

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