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ToggleComo já estudado anteriormente, o Poder Executivo exerce a função administrativa de forma típica, porém, poderá legislar (Medida Provisória, Decreto Autônomo e Leis Delegadas), bem como julgar.
Trata-se, em ambos os casos, de exercício atípico de função atinente ao Poder Legislativo e Poder Judiciário respectivamente.
O italiano Enrico Allorio, em seus estudos sobre a jurisdição, sustentou que o pilar de sustentação da jurisdição é a formação da coisa julgada.
A coisa julgada, por sua vez, tem como característica imprescindível a imutabilidade.
A Poder Executivo, contudo, no exercício de função atípica do Poder Judiciário, não decide com definitividade.
Significa dizer que a parte prejudicada, inconformada com a decisão, poderá socorrer-se do Poder Judiciário.
Aliás, o ordenamento jurídico autoriza tal postura ante o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).
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Podemos concluir, então, que, não há coisa julgada administrativa, uma vez que não há imutabilidade inerente a decisão administrativa.
A expressão “coisa julgada administrativa”, embora imprecisa, é bastante comum na doutrina.
Estrutura do Poder Executivo
A estrutura do Poder Executiva é a seguinte:
- Presidente da República
- Vice-Presidente
- Ministros de Estado;
- Conselho da República;
- Conselho de Defesa.
Para ser didático, vou separar cada um em tópicos.
Presidente da República
O Presidente da República deverá ser
- Ser brasileiro nato;
- Ter mais de 35 anos;
- No gozo dos Direitos Políticos;
- Ter filiação partidária;
- Domicílio eleitoral em uma circunscrição;
- Não incorrer em causas de inelegibilidade.
Ministro de Estado
O Ministro do Estado, por sua vez, deve ser:
- Brasileiro nato ou naturalizado, salvo Ministro de Defesa que, obrigatoriamente, será brasileiro nato (art. 12, §3º, VII, CF/88)
- No gozo dos Direitos Políticos;
- Ter mais de 21 anos de idade;
O cargo de ministro é demissível ad nutum.
Significa dizer que o Presidente da República poderá nomear e exonerar livremente.
O art. 87 da Constituição elenca, de forma exemplificativa, algumas atribuições dos Ministros de Estado:
I – exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República;
II – expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
III – apresentar ao Presidente da República relatório anual de sua gestão no Ministério;
IV – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República.
Segundo a Constituição, ainda, “a lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública” (art. 88 da CF).
Conselho da República
O Conselho da República tem a seguinte composição:
- Presidente da República e Vice-presidente da República;
- Presidente da Câmara dos Deputados;
- Presidente do Senado Federal;
- Líderes da maioria e minoria da Câmara dos Deputados;
- Líderes da maioria e minoria do Senado Federal;
- Ministro da Justiça;
- 6 (seis) brasileiros natos com mais de 35 anos.
Conselho da Defesa
O Conselho da Defesa tem a seguinte composição:
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Poder Executivo (Direito Constitucional) – Resumo Completo
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- Presidente e Vice-presidente da República;
- Presidente da Câmara dos Deputados;
- Presidente do Senado Federal;
- Ministro da Defesa;
- Ministro das Relações Exteriores;
- Ministro do Planejamento;
- Ministro da Justiça;
- Comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica.
Vacância ou Impedimento do Presidente da República
O tema vem disciplinado pelo art. 80 e 81 da Constituição Federal:
“Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.
Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.
§ 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.”
Portanto, diante da vacância do cargo do Presidente da República e Vice-Presidente da República, assumirá a chefia do Poder Executivo:
- O Presidente da Câmara dos Deputados;
- Na falta do Presidente da Câmara dos Deputados, assumirá o Presidente do Senado Federal;
- Na falta do Presidente do Senado Federal, assumirá o Presidente do Supremo Tribunal Federal.
O art. 81 continua o tema, esclarecendo que:
- Se a falta ocorrer nos primeiros 2 anos de mandato, no prazo de 90 dias, deve ocorrer novas eleições (eleição direta);
- Se a falta ocorrer nos últimos 2 anos do mandato, no prazo de 30 dias, ocorrerá novas eleições realizadas e votadas pelo Congresso Nacional (eleição indireta).
Crimes Praticados Pelo Presidente da República
O Presidente da República não possui imunidade material.
Em contrapartida, possui imunidade formal, tanto em relação a prisão, como em relação ao processo.
O Presidente da República poderá, após aprovação de 2/3 da Câmara dos Deputados:
- Ser processado por crime de responsabilidade no Senado Federal;
- Ser processado por crime comum no STF;
Além disso, o Presidente da República está protegido pela cláusula de irresponsabilidade penal relativa.
Significa dizer que o Presidente da República será responsabilizado penalmente, apenas, por atos delituosos praticados em ofício ou em razão do ofício.
Entretanto, embora não possa ser responsabilizado durante o exercício do mandato, a prescrição será suspensa.
- Questão: observe como o tema foi cobrado na prova da OAB.
Crime de Responsabilidade
O termo “crime” é empregado de modo impreciso na expressão “crimes de responsabilidade”.
Isso porque o crime de responsabilidade não constitui fato típico, mas sim infração político-administrativa.
A Lei 1.079/50 define os crimes de responsabilidade.
Compete a União definir crimes de responsabilidade, bem como seu processo e julgamento (súmula 722 do STF).
“Súmula 722 do STF: São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.”
Quanto ao procedimento, os crimes de responsabilidade seguem o seguinte:
- 1ª fase: Juízo de admissibilidade na Câmara dos Deputados (2/3 precisam autorizar) com votação aberta. Caso seja autorizada, deve (obrigatório) o Senado processar.
- 2ª fase: Senado julgará (81 senadores) que funcionará como um tribunal político, presidido pelo STF.
A condenação ocorrerá por 2/3 dos membros do Senado
Como sanção, no caso de eventual condenação, haverá:
- Perda do cargo (impeachment);
- Inabilitação do exercício de funções públicas por 8 anos.
É importante observar que são penas autônomas e independentes.
É interessante observar que o crime de responsabilidade não está atrelado apenas ao Presidente da República e Vice-Presidente, mas também:
- Ministros de Estado, quando cometem crimes conexos com o Presidente da República;
- Ministros do Supremo Tribunal Federal;
- Membros do CNJ e CNMP;
- Procurador Geral da República;
- Advogado-Geral da União;
- Governadores;
- Prefeitos;
Crime Comum
Segundo posição do STF, crime comum será qualquer tipo de infração penal, inclusive crimes eleitorais e contravenções penais.
Quanto ao procedimento, há 4 fases:
- 1ª fase: O Ministro Relator acompanha o inquérito junto ao STF, apresentando uma análise do Irresponsabilidade Penal Relativa.
Nesta análise, deve o relator dizer se o Presidente da República estava ou não protegido pela cláusula de irresponsabilidade relativa (crime cometido fora do ofício);
- 2ª fase: O STF comunica a Câmara dos Deputados quanto a denúncia contra o Presidente, podendo a Câmara dos Deputados, por meio da votação de 2/3, autorizar ou não o prosseguimento do feito;
- 3ª fase: STF receberá ou não a denúncia;
É interessante observar que, diferentemente do crime de responsabilidade, após a autorização da Câmara dos Deputados, não está o STF obrigado a receber a denúncia.
- 4ª fase: Presidente da República poderá ser condenado ou absolvido penalmente;
A condenação poderá gerar a perda do cargo ante os efeitos reflexos da condenação em razão da suspensão dos direitos políticos e não pela condenação penal em si.