Organização do Estado (Direito Constitucional) – Resumo Completo

Dentro do tema “organização do Estado”, precisamos entender, em um primeiro momento, o que é forma de governo, sistema de governo e forma de Estado.

Para ser mais didático, vou explicar o tema Organização do Estado por meio de um vídeo.

Recomendo que você assista antes de prosseguir com a leitura.

Forma de Governo

Trata-se do modo como governantes e governados se relacionam.

Para grande parte da doutrina, forma de governo é sinônimo de regime político.

Neste cenário, podemos apontar 2 espécies de forma de governo:

  1. República;
  2. Monarquia.

República

Nesta espécie, o governante estará pautado nos seguintes requisitos:

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  1. É eleito pelo povo (Princípio da eletividade);
  2. Prazo de mandato é certo e determinado (Princípio da temporariedade)
  3. Responsabilidade do governante perante governados.

O Brasil passa a ser república a partir da Constituição de 1.891.

Monarquia

Aqui, o Rei sustenta-se no seguinte tripé:

  1. Não é eleito, havendo sucessão no cargo por meio da hereditariedade;
  2. Não há prazo ou sequer mandato. Trata-se de uma posição vitalícia (permanece até a morte do Rei);
  3. Irresponsabilidade do rei perante os governados.

O Brasil foi uma monarquia durante a Constituição de 1.824.

Sistema de Governo

Trata-se do modo como o Poder Executivo e o Poder Legislativo se relacionam.

Há duas espécies importantes:

  • Parlamentarismo;
  • Presidencialismo.

Parlamentarismo

Este sistema de governo desloca a função de chefe de governo para o primeiro ministro, podendo seu mandato ser abreviado em razão de perda da sustentação política do parlamento.

Há, então, uma chefia dual, pois:

  1. Primeiro ministro carrega a função de chefe de governo;
  2. Monarca ou Presidente da República (a depender da forma de governo), carrega a função de chefe de Estado.

É interessante observar que o Brasil foi parlamentarista durante o império, e ainda, de 1961 a 1963.

Após 1963, o Brasil passa ao presidencialismo.

Presidencialismo

Diferentemente do parlamentarismo, há uma concentração da função de chefe de governo e chefe de Estado na figura do chefe do poder Executivo.

Dalmo de Abre Dallari, sobre o tópico apresentado, ensina com inigualável brilhantismo o seguinte: “O mesmo órgão unipessoal acumula as duas atribuições, exercendo o papel de vínculo moral do Estado e desempenhando as funções de representação, ao mesmo tempo em que exerce a chefia do poder executivo.” (DALLARI, 2005, p. 242)

Aqui, não pode o parlamento abreviar a função do chefe do Poder Executivo, salvo nos casos de crime de responsabilidade.

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Organização do Estado (Direito Constitucional) – Resumo Completo

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O Brasil, hoje, adota o sistema de governo presidencialista e a forma republicana de governo.

Dizemos, então, que o Brasil é uma república presidencialista.

Portanto, o Presidente da República representará o Brasil no âmbito interno (chefe de governo), bem como no âmbito externo (chefe de Estado).

É muito importante destacar que o poder constituinte originário, ao elaborar a Constituição Federal de 1988, não definiu, ab initio, a forma e o sistema de governo.

Neste sentido, o art. 2° da ADCT assim disciplinou o tema:

No dia 7 de setembro de 1993 o eleitorado definirá, através de plebiscito, a forma (república ou monarquia constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo) que devem vigorar no País”.

No que pese definir que a decisão seria tomada no dia 7 de setembro de 1993, a EC n. 02 antecipou o plebiscito que, por fim, decidiu que o Brasil passaria a ser uma república presidencialista.

Destaque-se, por fim, que a forma de governo e o sistema de governo não são cláusulas pétreas, pois não fazem parte do rol do art. 60, § 4°, CF/88.

Tal dispositivo protege, contudo, a forma federativa de Estado (inciso I).

  • Questão: observe como esse tema foi cobrado na prova da OAB.

Forma de Estado

Trata-se da “projeção do poder dentro da esfera territorial, tomando como critério a existência, a intensidade e o conteúdo de descentralização político-administrativa de cada um” (ARAÚJO & JÚNIOR, 2006, p. 258).

É, então, a forma de distribuição geográfica do poder político dentro de um território.

Vamos analisar, a partir de agora, a quatro principais espécies.

Estado Unitário

O Estado unitário poderá ser:

  1. Simples;
  2. Descentralizado.

No primeiro, o poder está nas mãos de um órgão centralizador.

No Estado unitário descentralizado, contudo, há descentralização administrativa.

Observe que, aqui, não há descentralização do exercício do poder político.

Embora não exista, nesta espécie, descentralização do Poder Político, há uma descentralização administrativa que visa democratizar e desburocratizar o sistema.

O exemplo de Estado Unitário mais comum é a França.

O Brasil foi estado unitário até 1.891.

Após, passou a ser federação.

Federação

É aquele em que existe uma distribuição do poder político.

Nesta espécie, há um ente dotado de soberania e outros entes dotados de autonomia

Os entes, então, abrem mão de suas respectivas soberanias em prol do pacto federativo.

É interessante observar que para manter a integridade do pacto federativo, a Constituição Federal utiliza o instrumento da repartição de competências.

A repartição de competência, por sua vez, tem como pilar de sustentação a preponderância de interesses.

O ente soberano, no Brasil, é a República Federativa do Brasil (RFB).

Significa dizer que não é correto afirmar que a União é o ente soberano.

Os entes autônomos são:

  1. União;
  2. Estados;
  3. Municípios;
  4. Distrito Federal.

Os territórios não possuem autonomia, pois integram a União (art. 18, §2°, CF).

Diante da autonomia dos supracitados entes, não existe hierarquia entre leis federais, leis estaduais, leis municipais e leis distritais.

A constitucionalidade de cada lei será aferida com base na competência firmada pela Constituição.

A soberania é o poder político de grau máximo.

A partir de uma ótica externa, podemos observar a soberania como sendo sinônimo de igualdade.

Inclusive, trata-se de um dos Princípios de Direito Internacional (art. 4°, inciso V, CF/88).

Na perspectiva interna, é a soberania sinônimo da supremacia.

A autonomia, por sua vez, consagra-se na capacidade de auto-organização, autogoverno e autoadministração.

Os três conceitos sustentam a autonomia dos entes federativos.

Por isso, é essencial tecer alguns comentários sobre o tema.

É o que passaremos a fazer a partir de agora.

Auto-organização

A auto-organização, também denominado por alguns doutrinadores como “normatização própria”, está prevista, de forma expressa, no art. 25 da CF/88.

Segundo o dispositivo, “os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição”.

A União se auto-organiza por meio da Constituição da República e das leis federais, ao passo que os Estados se organizam por meio das Constituições Estaduais e das leis estaduais.

O município, por sua vez, se auto organiza por meio das leis municipais e leis orgânicas.

O mesmo ocorre com o Distrito Federal.

Autogoverno

O autogoverno se perfaz na existência do poder executivo, Legislativo e Judiciário no âmbito do ente.

Há representação destes no âmbito da União e dos Estados, portanto, ambos são dotados de autogoverno.

É importante observar que o Congresso Nacional faz parte da República Federativa da União e, ao mesmo tempo, da União, assim como ocorre com o Presidente da República.

O Congresso Nacional, por exemplo, quando atua no interesse da União produz lei federal, ao passo que, quando atua no interesse da República Federativa do Brasil, produz lei nacional.

  • Lei nacional é aquela que possui amplitude nacional, vinculando todos os entes.
  • Lei federal é aquele que se relaciona apenas a organização e estrutura da União, vinculando, apenas, a União. Significa dizer que a lei federal não vincula os Estados, Municípios e o Distrito Federal. É o caso, por exemplo, da lei 8.112.

Os Municípios possuem Poder Legislativo (Câmara de Vereadores), bem como Poder Executivo (Prefeito).

Entretanto, não existe Poder Judiciário, motivo pelo qual parte da doutrina sustenta que o Município não possui autonomia.

Outro dado importante é que o Município não possui representação federativa no Senado.

Há, neste cenário, 3 senadores para cada Estado e 3 senadores para o Distrito Federal, não existindo, entretanto, representação do Município.

Para a corrente majoritária, contudo, a exceção supracitada não subtrai a autonomia do Município, mantendo sua condição de ente federativo dotado de autonomia política.

Neste sentido, é precisa a lição de Marcelo Alexandrino e Vicente Paula, cumpre citar:

Reforçando a posição de ente federativo do município, a autonomia municipal foi arrolada como princípio constitucional sensível, a ser respeitada pelo estado-membro, sob pena de sujeitar-se ele a intervenção federal (CF. 34. VII, c)” (PAULO & ALEXANDRINO, 2008, p. 280)

O Distrito Federal possui todos os Poderes, porém, com algumas ressalvas.

  1. Poder Judiciário do Distrito Federal é organizado e mantido pela União;
  2. Ministério Público do Distrito Federal faz parte do Ministério Público da União;
  3. Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal são organizadas e mantidas pela União;

É importante observar que o governador do Distrito Federal (art. 144, § 6°, da CF/88) dá ordens à polícia civil, militar e corpo de bombeiros militar, embora seja organizado e mantido pela União.

Defensoria Pública do Distrito Federal (DPDF), a partir da EC 69/2012, foi retirada da estrutura da DPU (Defensoria Pública da União) e, com isso, foi estabelecida uma estrutura própria.

Capacidade de autoadministração

É a capacidade do ente exercer competências próprias (administrativas, legislativas e tributárias).

Competência, por sua vez, é a faculdade juridicamente atribuída ao ente para a tomada de decisões.

Características do Federalismo Brasileiro

São características do Federalismo brasileiro:

  1. Repartição de competência entre os Entes;
  2. Descentralização do Poder;
  3. Pacto Federativo
  4. Bicameralismo;
  5. Restrição quanto as alterações da cláusula pétrea;
  6. Órgão de cúpula do Poder Judiciário (STF)

Tipologias do Federalismo

Quanto a formação, o Estado Federal poderá ser formado:

  1. Por agregação: é o caso, por exemplo, dos Estados Unidos. Neste caso, 13 colônias abriram mão de suas respectivas soberanias em prol do Pacto Federativo.
  2. Por segregação: É o caso, por exemplo, do Brasil. Aqui, o Império segregou o poder.

Quanto a concentração do poder, o Estado Federal poderá ser:

  1. Federação centrípeta: Trata-se de espécie de Federação que concentra o poder no centro. É o caso, por exemplo, do Brasil.
  2. Federação centrífuga: Trata-se de espécie de Federação que concentra o poder na periferia, ou seja, nas entidades regionais.

Observe que aquele que entrega o poder a outrem, em regra, entrega com parcimônia, ou seja, resguardando uma parcela maior de poder para si.

Este raciocínio é de grande importância, pois, quando a formação se dá por meio de segregação, o federalismo, quanto a concentração de poder, será um federalismo centrípeto.

O império brasileiro, por exemplo, ao distribuir o poder, transformando-se em Estado Federal, distribuiu reservando uma parcela maior de poder para si.

Portanto, pode-se dizer que, hoje, o Brasil é uma federação centrípeta, uma vez que o centro (União) possui uma parcela de poder maior.

Em contraposição, a formação por agregação impõe a federação centrífuga, cujo poder está concentrado na periferia.

É o que ocorre, por exemplo, com os Estados Unidos, cujos Estados Regionais possuem grande autonomia.

É só lembrar que, em alguns Estados, é autorizada a pena de morte, ao passo que em outros não. Tal hipótese é completamente inviável no cenário brasileiro.

Quanto ao modo de separação de atribuições (competências) entre os entes federativos:

  1. Federação dual (ou clássica): distribui competências próprias para os entes;
  2. Federação de cooperação (ou neoclássica): a competência é exercida pelos entes em regime de parceria ou condomínio legislativo.

Além disso, o federalismo poderá ser simétrico ou assimétrico.

  1. Federalismo simétrico: todos os entes são tratados de forma paritária, ou seja, com simetria;
  2. Federalismo assimétrico: todos os entes são tratados de forma desigual, portanto, sem paridade.

O federalismo poderá ser, ainda:

  1. Federalismo orgânico: Como o próprio nome diz, visa o tratamento do Estado como um organismo. Na lição de Pedro Lenza, “o Estado deve ser considerado como um “organismo”. Busca-se, dessa forma, sustentar o ‘todo’ em detrimento da ‘parte’ “ (LENZA, 2011, p. 381);
  2. Federalismo de integração: integração, aqui, relaciona-se a ideia de integração nacional. No federalismo de integração, então, a integração nacional é dotada de relevância ímpar, sendo tratada com grau de importância maior pelo Governo Central. A valoração exacerbada da integração nacional, contudo, direciona o Estado, aos poucos, ao Estado Unitário, motivo pelo qual tal característica reduz, significativamente, a força do federalismo;
  3. Federalismo equilíbrio: ressalta o equilibro entre os entes federativos.

Confederação

Na confederação há uma distribuição do Poder Político.

Aqui, todos os entes possuem soberania.

A confederação é regida por um tratado internacional (e não por uma Constituição).

Referências

  • DALLARI, Dalmo de Abreu. (2005). Elementos de Teoria Geral do Estado (25° ed.). São Paulo: Saraiva.
  • ARAÚJO, Luiz Alberto David, & JÚNIOR, Vidal Serrano Nunes. (2006). Curso de Direito Constitucional (10° ed.). São Paulo: Saraiva.
  • PAULO, Vicente., & ALEXANDRINO, Marcelo. (2008). Direito Constitucional Descomplicado (3° ed.). São Paulo: Método.
  • LENZA, Pedro. (2011). Direito Constitucional Esquematizado (15a ed.). São Paulo: Saraiva.
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