Descentralização e Desconcentração (Direito Administrativo) – Resumo Completo

Nesse artigo, eu vou explicar, passo a passo, a descentralização e a desconcentração.

Tratam-se de temas que guardam relação com a organização administrativa.

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  • Dica: acompanhe a aula com o mapa mental (abaixo)

As formas de exercício da atividade administrativa apresentam-se de duas formas diversas:

  1. Centralização;
  2. Descentralização.

Na centralização ocorre a realização de competências administrativas por uma única pessoa jurídica governamental.

É o que ocorre, por exemplo, com as atribuições exercidas diretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Em paralelo, na descentralização as competências administrativas são exercidas por pessoas jurídicas autônomas.

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É o que ocorre, por exemplo, com as autarquias e fundações públicas.

As entidades são criadas por meio da descentralização administrativa.

Diferentemente da desconcentração, a descentralização distribui competências de uma pessoa para outra.

Tal distribuição ocorre entre pessoas jurídicas autônomas.

Existem, contudo, formas de exercício de competências DENTRO de uma mesma pessoa jurídica.

Neste caso falamos em:

  1. Concentração;
  2. Desconcentração.

Na concentração ocorre o cumprimento de competências administrativas por órgãos públicos despersonalizados e sem divisões internas.

Por outro lado, na desconcentração as atribuições são divididas entre órgãos públicos pertencente a uma única pessoa jurídica, mantendo-se a vinculação hierárquica.

Podemos pensar assim…

Assim como a descentralização cria entidades (dotadas de personalidade jurídica própria), a desconcentração cria órgãos (sem personalidade jurídica).

São exemplos de desconcentração os Ministérios da União, as Secretarias Estaduais e as Secretarias Municipais.

Modalidades de Descentralização

Mapa Mental de Descentralização e Desconcentração (Parte 1)

Segundo a doutrina, a descentralização poderá ser:

resumo de descentralização e desconcentração (Direito Administrativo)

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Descentralização e Desconcentração (Direito Administrativo) – Resumo Completo

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  1. Territorial (ou geográfica): é o que ocorre, por exemplo, com a criação de territórios. Aliás, há quem chame os territórios recém criados de autarquias territoriais.
  2. Por serviços (ou funcional/ técnica): é a transferência da execução de determinado serviço ou atividade administrativa/
  3. Por colaboração: guarda relação com a delegação de serviço público por concessão, permissão ou autorização.

Formas de Descentralização

Segundo a doutrina, são formas de descentralização:

  1. a outorga: ocorre a transferência da própria titularidade do serviço para pessoa administrativa que desenvolve em seu próprio nome. A transferência, aqui, DEPENDE de lei e NÃO é possível a transferência para o particular (apenas para pessoa administrativa).
  2. a delegação: aqui, o Estado transfere apenas a EXECUÇÃO do serviço. O ente delegado, neste caso, presta o serviço em seu próprio nome e por sua conta e risco, contudo, sempre sob fiscalização do Estado.

Administração Direta e Indireta

Mapa Mental de Descentralização e Desconcetração (Parte 2)

A administração direta é constituída por órgãos que fazem parte da estrutura das pessoa federativas (pessoas políticas) que exercem a atividade administrativa de forma centralizada.

A administração Indireta, em contraposição, é formada por Entidades, ou seja, Pessoas Jurídicas de Direito Privado, bem como Pessoas Jurídicas de Direito Público.

Tais pessoas jurídicas são criadas pelos entes federados e vinculadas às respectivas Administrações Diretas.

O objetivo dessas entidades é exercer a função administrativa de forma descentralizada.

art. 37 (…)

XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

O inciso XIX do art. 37 fala em lei específica, ou seja, lei que trata apenas da respectiva entidade.

Observe que o inciso XIX não exige lei complementar para criação/ autorização da entidade, mas apenas para definir as áreas de atuação da fundação.

Note que a lei fala o seguinte: “cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação”. O último caso, aqui, é a fundação.

Em observância ao princípio do paralelismo das formas, será preciso lei, também, para extinguir tais entidades.

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