Sociedade de Economia Mista (Direito Administrativo) – Resumo Completo

As sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado criadas por autorização legislativa, com maioria do capital votante público e constituídas no formato de sociedade anônima.

Aqui, há capital privado e público na sociedade, contudo, a maioria do capital votante necessariamente é público.

Sobre o tema, observe o que dispõe o art. 4° da lei 13.303:

Art. 4º Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.

§ 1º A pessoa jurídica que controla a sociedade de economia mista tem os deveres e as responsabilidades do acionista controlador, estabelecidos na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 , e deverá exercer o poder de controle no interesse da companhia, respeitado o interesse público que justificou sua criação.

§ 2º Além das normas previstas nesta Lei, a sociedade de economia mista com registro na Comissão de Valores Mobiliários sujeita-se às disposições da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 .

Observe que está autorizada a constituição de Sociedade de Economia Mista apenas sob a forma de S/A.

Trata-se de pessoa jurídica de direito privado, criada e extinta por meio de autorização legislativa.

Assim como na empresa pública, a procedimento de criação da sociedade aqui segue o seguinte rito:

  1. Promulgação da lei autorizadora;
  2. Expedição de decreto regulamentando a lei;
  3. Registro dos atos constitutivos em cartório e na junta comercial.

As sociedades de economia mista são obrigadas a fazer licitação e contratar mediante concurso público.

A contratação de pessoas se faz, obrigatoriamente, pelo regime celetista.

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Assim como as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas não podem falir.

Sobre o tema, observe o que dispõe o art. 2°, I, da lei 11.101:

Art. 2º Esta Lei não se aplica a:

I – empresa pública e sociedade de economia mista;

Além disso, estão sujeitas ao controle do Tribunal de contas.

Observe que são MUITO parecidas com as empresas públicas.

Aqui, contudo, a maioria do capital votante deve ser público.

Note que é necessária a existência de capital privado, ainda que minoritário, caso contrário teríamos uma empresa pública (capital integralmente público).

Também diferente da empresa pública, repise-se, a sociedade de economia mista poderá ser constituída, APENAS, no formato de Sociedade Anônima.

Outra diferença é que as Sociedades de Economia Mista da União, diferentemente das Empresas Públicas da União, demandam a são demandadas na Justiça Estadual.

As sociedades de economia mista, assim como as empresas públicas, podem desempenhar duas funções:

  1. Exercer atividade econômica;
  2. Prestar serviços público.

Isso é muito importante, pois influencia no tratamento jurídico que será dado à entidade.

Reitero, por oportuno, o mesmo que falei no âmbito das empresas públicas…

Não seria possível atribuir prerrogativas à empresa estatal que explora atividade econômica, sob pena de grave prejuízo a concorrência do setor privado.

resumo de sociedade de economia mista (direito administrativo)

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Sociedade de Economia Mista (Direito Administrativo) – Resumo Completo

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Portanto, temos o seguinte:

As sociedade de economia mista prestadoras de serviço público:

  1. São imunes a impostos;
  2. A responsabilidade é objetiva;
  3. Seus bens são públicos
  4. A execução ocorre pelo regime de precatórios;

Em paralelo, as sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica:

  1. Não possuem qualquer imunidade tributária;
  2. A responsabilidade será subjetiva;
  3. Seus bens NÃO são públicos;
  4. A execução NÃO ocorre pelo regime de precatórios.
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