As sociedades de economia mista são pessoas jurÃdicas de direito privado criadas por autorização legislativa, com maioria do capital votante público e constituÃdas no formato de sociedade anônima.
Aqui, há capital privado e público na sociedade, contudo, a maioria do capital votante necessariamente é público.
Sobre o tema, observe o que dispõe o art. 4° da lei 13.303:
Art. 4º Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurÃdica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos MunicÃpios ou a entidade da administração indireta.
§ 1º A pessoa jurÃdica que controla a sociedade de economia mista tem os deveres e as responsabilidades do acionista controlador, estabelecidos na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 , e deverá exercer o poder de controle no interesse da companhia, respeitado o interesse público que justificou sua criação.
§ 2º Além das normas previstas nesta Lei, a sociedade de economia mista com registro na Comissão de Valores Mobiliários sujeita-se às disposições da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 .
Observe que está autorizada a constituição de Sociedade de Economia Mista apenas sob a forma de S/A.
Trata-se de pessoa jurÃdica de direito privado, criada e extinta por meio de autorização legislativa.
Assim como na empresa pública, a procedimento de criação da sociedade aqui segue o seguinte rito:
- Promulgação da lei autorizadora;
- Expedição de decreto regulamentando a lei;
- Registro dos atos constitutivos em cartório e na junta comercial.
As sociedades de economia mista são obrigadas a fazer licitação e contratar mediante concurso público.
A contratação de pessoas se faz, obrigatoriamente, pelo regime celetista.
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Assim como as pessoas jurÃdicas de direito público, as empresas públicas não podem falir.
Sobre o tema, observe o que dispõe o art. 2°, I, da lei 11.101:
Art. 2º Esta Lei não se aplica a:
I – empresa pública e sociedade de economia mista;
Além disso, estão sujeitas ao controle do Tribunal de contas.
Observe que são MUITO parecidas com as empresas públicas.
Aqui, contudo, a maioria do capital votante deve ser público.
Note que é necessária a existência de capital privado, ainda que minoritário, caso contrário terÃamos uma empresa pública (capital integralmente público).
Também diferente da empresa pública, repise-se, a sociedade de economia mista poderá ser constituÃda, APENAS, no formato de Sociedade Anônima.
Outra diferença é que as Sociedades de Economia Mista da União, diferentemente das Empresas Públicas da União, demandam a são demandadas na Justiça Estadual.
As sociedades de economia mista, assim como as empresas públicas, podem desempenhar duas funções:
- Exercer atividade econômica;
- Prestar serviços público.
Isso é muito importante, pois influencia no tratamento jurÃdico que será dado à entidade.
Reitero, por oportuno, o mesmo que falei no âmbito das empresas públicas…
Não seria possÃvel atribuir prerrogativas à empresa estatal que explora atividade econômica, sob pena de grave prejuÃzo a concorrência do setor privado.
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Sociedade de Economia Mista (Direito Administrativo) – Resumo Completo
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Portanto, temos o seguinte:
As sociedade de economia mista prestadoras de serviço público:
- São imunes a impostos;
- A responsabilidade é objetiva;
- Seus bens são públicos
- A execução ocorre pelo regime de precatórios;
Em paralelo, as sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica:
- Não possuem qualquer imunidade tributária;
- A responsabilidade será subjetiva;
- Seus bens NÃO são públicos;
- A execução NÃO ocorre pelo regime de precatórios.