Atos Administrativos (Direito Administrativo) – Resumo Completo

Quando estudamos o ato administrativo devemos, em um primeiro momento, diferenciar o ato administrativo lato senso do ato administrativo stricto senso.

  1. Ato Administrativo lato senso: é toda manifestação de vontade no exercício da função administrativa mediante comandos bilaterais (e.g. contratos administrativos) ou unilaterais (e.g. Decretos), abstratos ou concretos, para viabilizar a aplicação da lei diante do caso concreto.
  2. Ato Administrativo stricto senso: é toda manifestação de vontade no exercício da função administrativa, mediante comandos unilaterais e concretos expedidos para viabilizar a aplicação da lei.
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Celso Antônio Bandeira de Mello define o ato administrativo nos seguintes termos:

Declaração do Estado (ou de quem lhe faça as vezes – como, por exemplo, um concessionário de serviço público), no exercício das prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, e sujeitas a controle de legitimidade por órgão jurisdicional” (MELLO, 2008, p. 380).

Ainda quanto ao conceito, Maria Sylvia Zanella Di Pietro ensina o seguinte:

“(…) pode-se definir o ato administrativo como a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle do Poder judiciário” (PIETRO, 2008, p. 185).

Dentro das funções estatais, há a função administrativa, cujo ato jurídico típico é o ato administrativo.

Natureza Jurídica do Ato Administrativo

O ato administrativo é, sem dúvida alguma, um ato jurídico, razão pela qual, em um primeiro momento, muitos doutrinadores utilizaram o

conceito de ato e fato jurídico do Direito Civil.

Neste contexto, seria ato jurídico aquele queecorre da manifestação de vontade e gera efeitos jurídicos, ao passo que seria fato jurídico aquele que não decorre da manifestação de vontade, embora gere efeitos no mundo jurídico.

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A diferença entre ato e fato jurídico, então, estava na voluntariedade presente apenas no ato jurídico.

O grande problema foi que Celso Antônio Bandeira de Mello encontrou um ato administrativo involuntário, qual seja o ato administrativo praticado por máquinas (e.g. semáforos).

Para este brilhante doutrinador, o que caracteriza o ato administrativo,

então, não é a voluntariedade, mas sim o conteúdo prescritivo que pode ser permitir, obrigar ou proibir (são também chamados de modais deônticos).

Da mesma forma, a existência, validade e eficácia do ato administrativo não pode acompanhar o raciocínio da escada ponteana.

Sobre o tema ato jurídico e escada ponteana, leia Resumo de Negócio Jurídico (Direito Civil).

No plano da Existência, validade e eficácia, a metáfora da escada ponteana não pode ser usada para atos administrativos, uma vez que é possível encontrar atos administrativos existentes, inválidos, porém, eficazes, ou seja, há autonomia entre os planos e não dependência.

Mapa Mental de Introdução aos Atos Administrativos (Parte 1)

Classificação dos Atos Administrativos

Quanto a margem de liberdade, os atos administrativos podem ser:

  • Vinculados: Não há margem de liberdade. O agente, então, apenas executa a vontade da lei;
  • Discricionários: Há certa margem de liberdade resguardada pela lei ao agente público.

Quanto à vontade, os atos administrativos podem ser:

  • Simples: Depende da vontade de um único órgão (singular ou colegiado) para existir;
  • Complexos: Depende da vontade de 2 (dois) órgãos para existir. Tais vontades se fundem, de modo que, enquanto a segunda vontade não surge, o ato também não nasce.
  • Compostos: são os atos formados pela vontade de um órgão, mas sujeito à aprovação de outro órgão ou autoridade. Tal aprovação é condição de exequibildiade do ato.

Quanto aos destinatários, os atos administrativos podem ser:

  • Gerais: São atos administrativos com destinatários indetermináveis. Em razão da indeterminação dos destinatários, a publicidade, neste caso, se faz por meio de publicação no Diário Oficial. Por exemplo, edital de concurso público.
  • Coletivos: São atos administrativos destinados a um grupo específico de pessoas.
  • Individuais: São atos administrativos voltados a um destinatário certo. Neste caso, a publicidade se faz por meio da comunicação do destinatário.

Quando à estrutura, os atos administrativos podem ser:

  • Abstratos: Também denominados Atos Normativos, possuem aplicação continuada, pois não se esgotam na primeira aplicação. A competência para expedir ato normativo/ abstrato é indelegável
  • Concretos: Esgotam-se após a primeira aplicação.

Quanto ao objeto, os atos administrativos podem ser:

resumo de ato administrativo - parte geral (Direito Administrativo)

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Atos Administrativos (Direito Administrativo) – Resumo Completo

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  • Ato de Império: é o ato administrativo praticado pela Administração em posição de superioridade (ou verticalidade). Isso ocorre quando o Estado atua na defesa do interesse público propriamente dito (interesse público primário), logo, não há ato de império frente ao ato que defende interesse patrimonial da administração (interesse público secundário);
  • Ato de Gestão: é o ato administrativo praticado pela Administração em posição de igualdade (ou horizontalidade). Os atos, aqui, são regidos pelo Direito Privado. Note que, em verdade, o ato de gestão não é um ato administrativo, mas um ato da administração, uma vez que é regido pelo Direito Privado.
  • Ato de Expediente: é o ato que dá andamento ao processo administrativo.
Mapa Mental de Introdução aos Atos Administrativos (Parte 2)

Bibliografia

ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. (2008). Direito Administrativo Descomplicado (16ª ed.). São Paulo: Método.

MAZZA, Alexandre (2012). Manual de Direito Administrativo (2ª ed.). São Paulo: Saraiva.

MELLO, Celso Antônio. (2008). Curso de Direito Brasileiro (26ª ed.). São Paulo: Malheiros.

PIETRO, Maria Sylvia Zanella (2008). Direito Administrativo (21ª ed.). São Paulo: Atlas.

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