Navegue por tópicos
ToggleServidor Público, pela lei 8.112, é toda pessoa investida em cargo público (art. 2° da lei 8.112).
O cargo público, por sua vez, “é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor” (art. 3° da lei 8112).
O provimento em cargo público é o ato de designação de alguém para titularizar um cargo público.
Há diversas formas de provimento de cargo público.
Conforme art. 8° da lei 8.112, são formas de provimento:
- Nomeação;
- Promoção;
- Readaptação;
- Reversão;
- Aproveitamento;
- Reintegração;
- Recondução.
Essas formas de provimento de cargo público são categorizadas pela doutrina em:
- Provimento originário;
- Provimento derivado;
O provimento derivado, por sua vez, poderá ser:
Acesse o Mapa Mental dessa Aula
- ✅Revisão rápida
- ✅Memorização simples
- ✅Maior concentração
- ✅Simplificação do conteúdo.
- Provimento derivado horizontal;
- Provimento derivado vertical;
- Provimento derivado por reingresso.
Vou falar sobre cada um deles nos próximos tópicos.
Provimento originário
A nomeação é a única forma de provimento originário.
Já falamos bastante sobre a nomeação quando explicamos a nomeação, posse e o exercício.
A nomeação poderá ocorrer mediante aprovação em concurso público ou, se cargo em comissão, por ato discricionário.
Uma vez aprovado em concurso público ou nomeado para o cargo em comissão, tem a parte 30 dias para tomar posse, caso contrário a nomeação torna-se sem efeito.
Aliás, o art. 13, § 4°, da lei 8112 destaca que “só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação“.
A posse se dá com a assinatura do termo (art. 13 da Lei 8.112) e ocorre com a investidura do servidor.
Após a posse, a parte deve entrar em exercício em até 15 dias, sob pena de exoneração.
Provimento derivado
Ocorre o provimento derivado quando o servidor tem ou teve algum vínculo anterior com o cargo público.
As espécies de provimento derivado são a:
- Promoção;
- Readaptação;
- Reversão;
- Aproveitamento;
- Reintegração;
- Recondução.
Há ainda a distribuição e a remoção, embora haja grande discussão na doutrina em relação a estas formas de provimento.
A doutrina categoriza as espécies de provimento em:
Assista Agora a Aula Desenhada de
Formas de Provimento em Cargos Públicos (Direito Administrativo) – Resumo Completo
- ✅Mais didática
- ✅Fácil entendimento
- ✅Sem enrolação
- ✅Melhor revisão
- Provimento Derivado Vertical;
- Provimento Derivado Horizontal;
- Provimento Derivado por Reingresso
Nos próximos tópicos, vamos falar sobre cada um deles.
Provimento derivado vertical
A promoção é a forma de provimento derivado vertical por excelência.
O servidor, aqui, passará a ocupar um cargo mais elevado dentro da carreira, podendo ocorrer por:
- Merecimento;
- Antiguidade.
Importante se faz evidenciar que a promoção ocorre, única e exclusivamente, em relação aos cargos escalonados em carreira.
Isso é relevante, pois a mudança de cargo para outro fora da carreira é denominada ascensão.
A ascensão foi declarada pelo STF como forma de provimento inconstitucional.
Provimento derivado horizontal
A readaptação é a forma de provimento derivado horizontal por excelência.
Sobre o tema, observe o que dispõe o art. 24 da lei 8112:
Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
§ 1° Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
§ 2° A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Observe, portanto, que na hipótese do servidor ser julgado incapaz para o serviço publico, será aposentado.
O art. 24, § 2° , ainda, destaca que a readaptação deve respeitar alguns critérios…
São eles:
- Cargo deve ter atribuições afins, ou seja, parecidas/ idênticas/ análogas/ similares.
- Deve ser respeitada
- a habilitação exigida do servidor;
- o nível de escolaridade
- a equivalência dos vencimentos
Na hipótese de não existir cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente até que apareça uma vaga.
Provimento derivado por reingresso
Há 4 espécies, quais sejam a reversão, o aproveitamento, a reintegração e a recondução.
Vamos falar sobre cada um deles.
Reversão
A reversão é o reingresso do aposentado ao serviço (art. 25 da lei 8112).
A reversão poderá ocorrer:
- Na aposentadoria por invalidez na hipótese da junta médica oficial declarar que não subsistem mais os motivos da invalidez;
- No interesse da Administração, desde que:
- a) tenha solicitado a reversão;
- b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
- c) estável quando na atividade;
- d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;
- e) haja cargo vago.
A reversão deve ocorrer no mesmo cargo ou cargo resultante de sua transformação (art. 25, § 1°, da lei 8112).
O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria (art. 25, § 2°, da lei 8112).
Na hipótese da reversão ocorrer por interesse da administração, o servidor volta a receber a remuneração e vantagens pessoais que percebia anteriormente, tudo em substituição ao recebimento de aposentadoria (art. 25, § 4°, da lei 8112).
A reversão NÃO será permitida na hipótese do aposentado ter completado 70 (setenta) anos de idade (art. 27 da lei 8112).
Aproveitamento
O aproveitamento, por sua vez, é o retorno obrigatório a atividade do servidor em disponibilidade.
O art. 30 da lei 8112, sobre o tema, destaca que “o retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado“.
O servidor estará em disponibilidade quando:
- Há a extinção do seu cargo;
- Declarada a desnecessidade do cargo.
Quando um servidor estiver em disponibilidade, ele receberá normalmente.
Caso seja determinado o aproveitamento do servidor e o mesmo não retorne para suas atividades dentro do prazo de 15 dias, o aproveitamento é tornado sem efeito e sua disponibilidade será cassada, exceto na hipótese de doença comprovada por junta médica oficial.
É o que dispõe o art. 32 da lei 8112:
Art. 32. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.
Reintegração
Em paralelo, a reintegração é forma de provimento prevista art. 28 da lei 8112.
Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1° Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31.
§ 2° Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
O art. 41, § 2º, da Constituição Federal também prevê, expressamente, a reintegração.
Art. 41 (…)
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
A reintegração, então, ocorre na hipótese do servidor estável demitido obter, na justiça ou administrativamente, decisão que invalida a demissão.
O servidor prejudicado, aqui, retorna as suas funções com ressarcimento de todas as vantagens que deixou de receber em razão da dispensa ilegal.
Recondução
A recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado quando:
- Fica comprovada a inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
- Quando há reintegração do anterior ocupante.
Aliás, o próprio art. 41, § 2º, que acabamos de citar dispõe, na parte final que o eventual ocupante da vaga, se estável, será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização.
E importante destacar que, encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro (art. 29, parágrafo único, da lei 8.112).