Formas de Provimento em Cargos Públicos (Direito Administrativo) – Resumo Completo

Servidor Público, pela lei 8.112, é toda pessoa investida em cargo público (art. 2° da lei 8.112).

O cargo público, por sua vez, “é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor” (art. 3° da lei 8112).

O provimento em cargo público é o ato de designação de alguém para titularizar um cargo público.

Há diversas formas de provimento de cargo público.

Conforme art. 8° da lei 8.112, são formas de provimento:

  1. Nomeação;
  2. Promoção;
  3. Readaptação;
  4. Reversão;
  5. Aproveitamento;
  6. Reintegração;
  7. Recondução.

Essas formas de provimento de cargo público são categorizadas pela doutrina em:

  1. Provimento originário;
  2. Provimento derivado;

O provimento derivado, por sua vez, poderá ser:

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  1. Provimento derivado horizontal;
  2. Provimento derivado vertical;
  3. Provimento derivado por reingresso.

Vou falar sobre cada um deles nos próximos tópicos.

Provimento originário

A nomeação é a única forma de provimento originário.

Já falamos bastante sobre a nomeação quando explicamos a nomeação, posse e o exercício.

A nomeação poderá ocorrer mediante aprovação em concurso público ou, se cargo em comissão, por ato discricionário.

Uma vez aprovado em concurso público ou nomeado para o cargo em comissão, tem a parte 30 dias para tomar posse, caso contrário a nomeação torna-se sem efeito.

Aliás, o art. 13, § 4°, da lei 8112 destaca que  “só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação“.

A posse se dá com a assinatura do termo (art. 13 da Lei 8.112) e ocorre com a investidura do servidor.

Após a posse, a parte deve entrar em exercício em até 15 dias, sob pena de exoneração.

Provimento derivado

Ocorre o provimento derivado quando o servidor tem ou teve algum vínculo anterior com o cargo público.

As espécies de provimento derivado são a:

  1. Promoção;
  2. Readaptação;
  3. Reversão;
  4. Aproveitamento;
  5. Reintegração;
  6. Recondução.

Há ainda a distribuição e a remoção, embora haja grande discussão na doutrina em relação a estas formas de provimento.

A doutrina categoriza as espécies de provimento em:

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Formas de Provimento em Cargos Públicos (Direito Administrativo) – Resumo Completo

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  1. Provimento Derivado Vertical;
  2. Provimento Derivado Horizontal;
  3. Provimento Derivado por Reingresso

Nos próximos tópicos, vamos falar sobre cada um deles.

Provimento derivado vertical

A promoção é a forma de provimento derivado vertical por excelência.

O servidor, aqui, passará a ocupar um cargo mais elevado dentro da carreira, podendo ocorrer por:

  1. Merecimento;
  2. Antiguidade.

Importante se faz evidenciar que a promoção ocorre, única e exclusivamente, em relação aos cargos escalonados em carreira.

Isso é relevante, pois a mudança de cargo para outro fora da carreira é denominada ascensão.

A ascensão foi declarada pelo STF como forma de provimento inconstitucional.

Provimento derivado horizontal

A readaptação é a forma de provimento derivado horizontal por excelência.

Sobre o tema, observe o que dispõe o art. 24 da lei 8112:

Art. 24.  Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.

§ 1°  Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.

§ 2°  A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

Observe, portanto, que na hipótese do servidor ser julgado incapaz para o serviço publico, será aposentado.

O art. 24, § 2° , ainda, destaca que a readaptação deve respeitar alguns critérios…

São eles:

  1. Cargo deve ter atribuições afins, ou seja, parecidas/ idênticas/ análogas/ similares.
  2. Deve ser respeitada
    1. a habilitação exigida do servidor;
    2. o nível de escolaridade
    3. a equivalência dos vencimentos

Na hipótese de não existir cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente até que apareça uma vaga.

Provimento derivado por reingresso

Há 4 espécies, quais sejam a reversão, o aproveitamento, a reintegração e a recondução.

Vamos falar sobre cada um deles.

Reversão

A reversão é o reingresso do aposentado ao serviço (art. 25 da lei 8112).

A reversão poderá ocorrer:

  1. Na aposentadoria por invalidez na hipótese da junta médica oficial declarar que não subsistem mais os motivos da invalidez;
  2. No interesse da Administração, desde que:
    • a) tenha solicitado a reversão;
    • b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
    • c) estável quando na atividade;
    • d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;
    • e) haja cargo vago.

A reversão deve ocorrer no mesmo cargo ou cargo resultante de sua transformação (art. 25,  § 1°, da lei 8112).

O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria (art. 25,  § 2°, da lei 8112).

Na hipótese da reversão ocorrer por interesse da administração, o servidor volta a receber a remuneração e vantagens pessoais que percebia anteriormente, tudo em substituição ao recebimento de aposentadoria (art. 25,  § 4°, da lei 8112).

A reversão NÃO será permitida na hipótese do aposentado ter completado 70 (setenta) anos de idade (art. 27 da lei 8112).

Aproveitamento

O aproveitamento, por sua vez, é o retorno obrigatório a atividade do servidor em disponibilidade.

O art. 30 da lei 8112, sobre o tema, destaca que “o retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado“.

O servidor estará em disponibilidade quando:

  1. Há a extinção do seu cargo;
  2. Declarada a desnecessidade do cargo.

Quando um servidor estiver em disponibilidade, ele receberá normalmente.

Caso seja determinado o aproveitamento do servidor e o mesmo não retorne para suas atividades dentro do prazo de 15 dias, o aproveitamento é tornado sem efeito e sua disponibilidade será cassada, exceto na hipótese de doença comprovada por junta médica oficial.

É o que dispõe o art. 32 da lei 8112:

Art. 32.  Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.

Reintegração

Em paralelo,  a reintegração é forma de provimento prevista art. 28 da lei 8112.

Art. 28.  A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

§ 1°  Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31.

§ 2°  Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.

O art. 41, § 2º, da Constituição Federal também prevê, expressamente, a reintegração.

Art. 41 (…)

§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

A reintegração, então, ocorre na hipótese do servidor estável demitido obter, na justiça ou administrativamente, decisão que invalida a demissão.

O servidor prejudicado, aqui, retorna as suas funções com ressarcimento de todas as vantagens que deixou de receber em razão da dispensa ilegal.

Recondução

A recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado quando:

  1. Fica comprovada a inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
  2. Quando há reintegração do anterior ocupante.

Aliás, o próprio art. 41, § 2º, que acabamos de citar dispõe, na parte final que o eventual ocupante da vaga, se estável,  será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização.

E importante destacar que, encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro (art. 29, parágrafo único, da lei 8.112).

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