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ToggleO procedimento de desapropriaĆ§Ć£o Ć© a sequĆŖncia lĆ³gica de atos que leva, ao fim, Ć desapropriaĆ§Ć£o do bem.
Em verdade, Ć© um processo administrativo, jĆ” que envolve um conflito real ou potencial de interesses.
HĆ”, basicamente, 2 fases:
- Fase DeclaratĆ³ria;
- Fase ExecutĆ³ria.
Fase DeclaratĆ³ria
Nesta oportunidade, a AdministraĆ§Ć£o pĆŗblica expƵe os fundamentos da desapropriaĆ§Ć£o (utilidade pĆŗblica, necessidade pĆŗblica ou interesse pĆŗblico).
Essa declaraĆ§Ć£o ocorre por ato administrativo ou lei.
O ato administrativo, em regra, serĆ” um decreto.
Em alguns casos, a agĆŖncia regulara recebe, por lei, competĆŖncia para declarar a utilidade pĆŗblica.
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Nesse caso, a declaraĆ§Ć£o surge por resoluĆ§Ć£o.
Ć o caso, por exemplo, da ANEEL.
Observe o que dispƵe o art. 10 da lei 9.074:
Art. 10. Cabe Ć AgĆŖncia Nacional de Energia ElĆ©trica – ANEEL, declarar a utilidade pĆŗblica, para fins de desapropriaĆ§Ć£o ou instituiĆ§Ć£o de servidĆ£o administrativa, das Ć”reas necessĆ”rias Ć implantaĆ§Ć£o de instalaƧƵes de concessionĆ”rios, permissionĆ”rios e autorizados de energia elĆ©trica.
Quando a declaraĆ§Ć£o surge por meio de lei, a lei Ć© denominada lei de efeito concreto.
Ć lei de efeito concreto, pois, diferente de uma lei comum, atinge pessoas determinadas e situaƧƵes especĆficas.
Isso porque a lei determina especificamente qual Ć© o bem objeto da desapropriaĆ§Ć£o.
A competĆŖncia declaratĆ³ria Ć©, como regra, concorrente (UniĆ£o, Estado, DF e MunicĆpios).
HĆ”, contudo, hipĆ³teses em que a competĆŖncia Ć© exclusiva.
Por exemplo, cabe apenas Ć UniĆ£o a declaraĆ§Ć£o de existĆŖncia de interesse social para fins de reforma agrĆ”ria (art. 182 da CF).
ApĆ³s a declaraĆ§Ć£o, ocorre a indenizaĆ§Ć£o das benfeitorias necessĆ”rias.
Benfeitorias Ćŗteis serĆ£o indenizadas apenas quando o proprietĆ”rio for autorizado pelo Poder PĆŗblico.
A declaraĆ§Ć£o cria alguns efeitos jurĆdicos.
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Processo de DesapropriaĆ§Ć£o (Direito Administrativo): Resumo Completo
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Em primeiro lugar, cria o direito de penetrar no imĆ³vel.
AliĆ”s, o decreto 3365 destaca, expressamente, que a declaraĆ§Ć£o, por si sĆ³, jĆ” possui aptidĆ£o para autorizar o ingresso de autoridades administrativas no imĆ³vel objeto da desapropriaĆ§Ć£o, inclusive, se necessĆ”rio, com auxĆlio de forƧa policial (art. 7Ā° do Decreto 3365).
Na prĆ”tica, isso permite, Ć autoridade administrativa, a realizaĆ§Ć£o de avaliaƧƵes e vistorias.
O direito de penetraĆ§Ć£o NĆO se confunde com a imissĆ£o provisĆ³ria na posse.
Neste caso, o Estado ingressa na propriedade como se dono fosse, antes do fim do processo de desapropriaĆ§Ć£o.
A declaraĆ§Ć£o, ainda, dĆ” inĆcio a contagem do prazo de caducidade.
O prazo funciona da seguinte forma…
- DeclaraĆ§Ć£o de utilidade ou necessidade pĆŗblica: administraĆ§Ć£o pĆŗblica tem 5 anos para seguir com a desapropriaĆ§Ć£o. Caso contrĆ”rio, uma nova declaraĆ§Ć£o poderĆ” surgir apenas apĆ³s 1 ano.
- Interesse social: AdministraĆ§Ć£o PĆŗblica tem 2 anos para seguir com a desapropriaĆ§Ć£o. Caso contrĆ”rio, NĆO poderĆ” ocorrer nova declaraĆ§Ć£o.
Fase ExecutĆ³ria
A fase executĆ³ria poderĆ” ocorrer pela via administrativa ou pela via judicial.
Segundo o art. 10-A do decreto 3365, o poder pĆŗblico deverĆ” notificar o proprietĆ”rio e apresentar-lhe oferta de indenizaĆ§Ć£o.
Tal notificaĆ§Ć£o deve conter:
I – cĆ³pia do ato de declaraĆ§Ć£o de utilidade pĆŗblica;
II – planta ou descriĆ§Ć£o dos bens e suas confrontaƧƵes;
III – valor da oferta;
IV – informaĆ§Ć£o de que o prazo para aceitar ou rejeitar a oferta Ć© de 15 (quinze) dias e de que o silĆŖncio serĆ” considerado rejeiĆ§Ć£o;
Diante da notificaĆ§Ć£o, o proprietĆ”rio poderĆ”:
- Aceitar o valor;
- NĆ£o aceitar o valor;
- Ficar em silĆŖncio (nĆ£o responder).
Na hipĆ³tese do proprietĆ”rio aceitar o valor, poderĆ” ser lavrado acordo que valerĆ” como tĆtulo hĆ”bil para transcriĆ§Ć£o no registro de imĆ³veis (art. 10-A, Ā§ 2Āŗ, Decreto 3365).
Eventual contestaĆ§Ć£o poderĆ” apontar, apenas:
- VĆcio do processo judicial;
- ImpugnaĆ§Ć£o do valor.
Outras questƵes deverĆ£o ser decididas por aĆ§Ć£o prĆ³pria (art. 20 do Decreto 3.365).
AliĆ”s, Ć© preciso lembrar que o juĆzo de conveniĆŖncia e oportunidade Ć© mĆ©rito do ato administrativo e nĆ£o pode ser substituĆdo por decisĆ£o judicial, sob pena de violaĆ§Ć£o a separaĆ§Ć£o dos poderes.
Sobre o tema, o art. 9Ā° do Decreto 3365 esclarece que “ao Poder JudiciĆ”rio Ć© vedado, no processo de desapropriaĆ§Ć£o, decidir se se verificam ou nĆ£o os casos de utilidade pĆŗblica“.
A imissĆ£o provisĆ³ria na posse ocorre quando o Estado entra na posse do bem como se dono fosse antes de terminar o processo de desapropriaĆ§Ć£o.
Para que ocorra a imissĆ£o provisĆ³ria da posse, o Estado deve:
- Realizar a declaraĆ§Ć£o de urgĆŖncia;
- Efetivar o depĆ³sito prĆ©vio
Nesta hipĆ³tese, o particular pode levantar atĆ© 80% do valor que foi depositado.
Ć importante destacar que o Estado, uma vez deferida a imissĆ£o nĆ£o posse, deve efetivĆ”-la, sob pena de nĆ£o poder realizar novo pedido de imissĆ£o provisĆ³ria na posse.
Em outras palavras, o Estado nĆ£o pode renovar o pedido de imissĆ£o na posse.
AlĆ©m disso, o expropriante deve requerer a imissĆ£o provisĆ³ria dentro do prazo improrrogĆ”vel de 120 dias.
ApĆ³s esse prazo, nĆ£o poderĆ” ser concedida imissĆ£o provisĆ³ria.