Vantagens do Servidor (Direito Administrativo): Resumo Completo

O art. 49 da lei 8112 esclarece que, além do vencimento, há 3 espécies de vantagens que podem ser recebidas pelo servidor:

  1. Indenizações
  2. Gratificações
  3. Adicionais.

Podemos, ainda, definir como espécie de vantagem dos servidores públicos as licenças.

Vou falar sobre cada um deles nos próximos tópicos.

Indenização

A primeira observação importante e que as indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito (art. 49, § 1°, da lei 8112).

São espécies de indenização:

  1. Ajuda de custo;
  2. Auxílio moradia;
  3. Diárias;
  4. Transporte.

Ajuda de custo

A ajuda de custo tem o objetivo de ressarcir gastos do servidor em razão de mudança em caráter definitivo.

Sobre o tema, o art. 53 da lei 8112 esclarece o seguinte:

Acesse o Mapa Mental dessa Aula

  • ✅Revisão rápida 
  • ✅Memorização simples
  • ✅Maior concentração
  • ✅Simplificação do conteúdo.

Art. 53.  A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede.

A ajuda de custo é calculada com base na remuneração do servidor, não podendo exceder a importância correspondente a 3 meses (art. 54 da lei 8112).

Esse benefício não será concedido ao servidor afastado do cargo.

Também não será concedido ao servidor que reassume o cargo em razão de mandato eletivo.

A ajuda de custo é devida, inclusive, ao comissionado (cargo de confiança) que, quando nomeado, precisa mudar de domicílio (art. 56 da lei 8112).

O servidor deve restituir a ajuda de custo quando, sem justificativa, deixar de se apresentar na nova sede no prazo de 30 dias (art. 57 da lei 8112).

É importante observar que a legislação também garante ajuda de custo no transporte de familiar falecido para a localidade de origem.

art. 53 (…)

§ 2°  À família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito.

Auxílio moradia

O auxílio moradia tem o objetivo de ressarcir despesas comprovadamente realizadas pelo servidor.

É o caso, por exemplo, do aluguel de moradia, ou ainda, das despesas realizadas com hotel.

Observe o que dispõe o art. 60-A da lei 8.112:

Art. 60-A.  O auxílio-moradia consiste no ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, no prazo de um mês após a comprovação da despesa pelo servidor.

Há requisitos indepensáveis para concessão do auxílio moradia.

Segundo o art. 60-B da lei 8112, o servidor tem direito ao auxílio moradia se:

I – não exista imóvel funcional disponível para uso pelo servidor;

II – o cônjuge ou companheiro do servidor não ocupe imóvel funcional;

III – o servidor ou seu cônjuge ou companheiro não seja ou tenha sido proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel no Município aonde for exercer o cargo, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção, nos doze meses que antecederem a sua nomeação;

IV – nenhuma outra pessoa que resida com o servidor receba auxílio-moradia;

V – o servidor tenha se mudado do local de residência para ocupar cargo em comissão ou função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, níveis 4, 5 e 6, de Natureza Especial, de Ministro de Estado ou equivalentes

VI – o Município no qual assuma o cargo em comissão ou função de confiança não se enquadre nas hipóteses do art. 58, § 3o, em relação ao local de residência ou domicílio do servidor;

VII – o servidor não tenha sido domiciliado ou tenha residido no Município, nos últimos doze meses, aonde for exercer o cargo em comissão ou função de confiança, desconsiderando-se prazo inferior a sessenta dias dentro desse período; e

VIII Рo deslocamento ṇo tenha sido por for̤a de altera̤̣o de lota̤̣o ou nomea̤̣o para cargo efetivo.

IX – o deslocamento tenha ocorrido após 30 de junho de 2006.

Diárias

As diárias são espécies de indenização que visam ressarcir deslocamento transitório do servidor.

Assista Agora a Aula Desenhada de

Vantagens do Servidor (Direito Administrativo): Resumo Completo

  • ✅Mais didática 
  • ✅Fácil entendimento
  • ✅Sem enrolação
  • ✅Melhor revisão

Segundo o art. 58 da lei 8112, “o servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinária com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento“.

Segundo o art. 58, § 1°, da lei 8112, a diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando:

  1. O deslocamento não exigir pernoite fora da sede;
  2. União custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias.

O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 59 da lei 8112).

Da mesma forma, deverá o servidor restituir o excedente na hipótese de retornar a sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento (art. 59, parágrafo único, da lei 8112).

Transporte

A indenização de transporte ocorrerá quando o servidor utiliza seu próprio meio de locomoção para realização de serviço externo, por força das atribuições próprias do cargo.

É o que disciplina o art. 60 da lei 8112:

Art. 60.  Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento.

Gratificações e Adicionais

As gratificações e os adicionais, diferente das indenizações,  incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei (art. 49, § 2°, da lei 8112).

O art. 61 da lei 8112 esclarece que além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:        

  1. Retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;
  2. Gratificação natalina;
  3. Adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
  4. Adicional pela prestação de serviço extraordinário;
  5. Adicional noturno;
  6. Adicional de férias;
  7. Outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho.
  8. Gratificação por encargo de curso ou concurso.

Retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento

Trata-se de vantagem assegurada ao servidor que, como o próprio nome diz, exerce função de direção, chefia e assessoramento.

Pouco importa, aqui, se o cargo exercido pelo servidor é de confiança, efetivo, ou ainda, de natureza especial.

É o que dispõe o art. 62 da lei 8112:

“art. 62: ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial é devida retribuição pelo seu exercício”.

Gratificação Natalina

Segundo o art. 63 da lei 8112, “a gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano“.

Na hipótese do servidor, por exemplo, fizer jus a 4 meses de remuneração em determinado ano, terá direito, no final do ano (mês de dezembro), a 4/12 da remuneração.

Esse importe surge como vantagem em acréscimo ao salário do servidor e será pago até o dia 20 do mês de dezembro (art. 64 da lei 8112).

Para fins de cálculo da gratificação natalina, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral (art. 63, parágrafo único, da lei 8.112).

Ainda que exonerado, o servidor perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração (art. 65 da lei 8.112).

Por fim, é importante destacar que a gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária (art. 66 da lei 8112).

Adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas

Em primeiro lugar, é preciso entender que insalubridade, periculosidade e penosidade são termos que não se confundem.

A insalubridade decorre da realização de serviço prejudicial à saúde.

É o caso, por exemplo, do servidor que trabalha em local com ruído alto.

Em paralelo, a periculosidade decorre do exercício de atividade que, por sua natureza, enseja risco de vida ao servidor.

Sobre a insalubridade e periculosidade, dispõe o art. 68 da lei 8112 o seguinte:

Art. 68.  Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.

Não é possível cumular os benefícios da insalubridade e periculosidade.

Segundo o art. 68,   § 1°, da lei 8112, “o servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles“.

Além disso, o direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão (art. 68,   § 2°, da lei 8112).

A penosidade, por sua vez, decorre do exercício de atividade em zona de fronteira ou em local cujas condições de vida justifiquem o pagamento.

A penosidade demanda juízo de discricionariedade.

Sobre o tema, o art. 71 da lei 8112 esclarece o seguinte:

Art. 71.  O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento.

Adicional por serviço extraordinário

Essa espécie de adicional presta-se a compensar o servidor pela realização de serviço, fora da sua carga horária normal, em situação excepcional e temporária.

O adicional do serviço extraordinário implica no acréscimo de 50% em relação ao valor pago normalmente, sendo o máximo de 2h.

Neste sentido, o art. 74 da lei 8.112 dispõe o seguinte:

Art. 74.  Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.

Adicional por serviço noturno

Trata-se do adicional destinado ao servidor que, como o próprio nome faz presumir, presta serviço noturno.

O período noturno vai das 22h às 5h.

Há um acréscimo de 25% sobre o valor pago normalmente.

É curioso observar que a hora noturna não equivale a 1 hora normal…

Em verdade, a hora noturna equivale a 52h30min.

Observe o que dispõe o art. 75 da lei 8.112:

Art. 75.  O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.

É importante observar que pode o servidor público acumular adicional noturno e adicional extraordinário.

Férias

Após um ano de serviço, o servidor público faz jus a 30 dias de férias.

Os primeiros doze meses que antecedem a aquisição do direito de férias é denominado de período aquisitivo.

As férias pode ser acumuladas, no máximo, por dois períodos, desde que justificado a necessidade do serviço.

O pagamento das férias será realizado com adicional de 1/3 e deverá ocorrer até 2 dias antes do início das férias.

As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública (art. 77, § 3°, da lei 8112).

Facebook
Twitter
LinkedIn
Pinterest

Veja Também...

Deixe um comentário

DIREITO ADMINISTRATIVO DESENHADO

👉 DIREITO SIMPLES E DESCOMPLICADO

Acesso imediato 🚀

Enviar Mensagem
Precisa de Ajuda?
Olá! 😉
Posso ajudar com Mapas Mentais, Resumos e Videoaulas de Direito 🤓👊📚