Julgamento da Licitação (Lei 14.133/21)

Na fase de julgamento da licitação, aplicam-se os critérios de julgamento.

Os critérios de julgamento são chamados pela doutrina e jurisprudência do TCU de “tipos de licitação”.

Segundo o art. 33 da lei 14.133, o julgamento das propostas será realizado de acordo com os seguintes critérios:

I – menor preço;

II – maior desconto;

III – melhor técnica ou conteúdo artístico;

IV – técnica e preço;

V – maior lance, no caso de leilão;

VI – maior retorno econômico.

Menor Preço

O objetivo desse critério de julgamento é buscar a proposta que seja mais vantajosa para a administração em termos de valores.

Neste caso, ganha a proposta que apresentar o menor valor pelo bem ou serviço.

É evidente, contudo, que o vencedor precisa ter atendido todos os critérios do edital.

Maior Desconto

Será vencedor aquele que der o maior desconto com base no preço apresentado pela Administração Pública.

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Segundo o art. 34, § 2º, da lei 14.133, “o julgamento por maior desconto terá como referência o preço global fixado no edital de licitação, e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos“.

A Administração Pública, então, apresenta um preço global que será parâmetro para os licitantes…

Os licitantes, então, com base nesse preço apresentam o preço global com desconto.

Vence, neste caso, aquele que apresentar o maior desconto.

Essa espécie de licitação pode ser utilizada, por exemplo, para aquisição de passagens aéreas pela Administração Pública.

Melhor Técnica ou Conteúdo Artístico

Esse tipo de licitação deve ser usado para:

  1. Serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual;
  2. Serviços majoritariamente dependentes de tecnologia sofisticada e de domínio restrito;
  3. Bens e serviços especiais de tecnologia da informação;
  4. Obras e serviços especiais de engenharia.

Sobre o tema, o art. 35 da lei 14.133 dispõe o seguinte:

Art. 35. O julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico considerará exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas apresentadas pelos licitantes, e o edital deverá definir o prêmio ou a remuneração que será atribuída aos vencedores.

Parágrafo único. O critério de julgamento de que trata o caput deste artigo poderá ser utilizado para a contratação de projetos e trabalhos de natureza técnica, científica ou artística.

Técnica e Preço

O critério de julgamento técnica e preço é obrigatório para contratação de:

  1. Bens e serviços de informática;
  2. Concorrência

Aqui, o licitante apresenta sua proposta e documentação em três envelopes distintos.

Um com preço, outro com a proposta técnica e outro com os documentos para habilitação.

Maior Lance

O maior lance é utilizado apenas para a modalidade de licitação denominada leilão.

Trata-se de licitação usada, exclusivamente, para casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso.

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Julgamento da Licitação (Lei 14.133/21)

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Maior Retorno Econômico

Esse tipo de licitação é utilizado, APENAS, para celebração de contrato de eficiência.

O objetivo desse critério de julgamento é alcançar a maior economia para a Administração.

A remuneração do contratado é fixada, justamente, com base na economia efetivamente obtida na execução do contrato.

Sobre o tema, o art. 39 da lei 14.133 dispõe o seguinte:

Art. 39. O julgamento por maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência, considerará a maior economia para a Administração, e a remuneração deverá ser fixada em percentual que incidirá de forma proporcional à economia efetivamente obtida na execução do contrato.

O contrato de eficiência tem o objetivo de reduzir despesa corrente (do dia a dia) da Administração Pública.

Para obter a proposta vencedora, a Administração Pública deve considerar:

  1. Economia que se estima gerar com a execução da proposta;
  2. Proposta de preço apresentada

Imagina, por exemplo, que um órgão público gaste, em média, R$60.000,00 com energia.

Na busca de reduzir esse valor, a administração pública busca celebrar contrato de eficiência e, por isso, elabora licitação com o critério maior retorno econômico.

Nesta licitação, a empresa propôs reduzir em 30% o consumo de energia (R$18.000,00) e cobrou 20% desse valor (R$3.600,00) como remuneração.

Outra empresa, contudo, propôs reduzir em 25% o consumo de energia (R$15.000,00), mas cobrou 10% desse valor como remuneração (R$1.500,00).

Muito embora a segunda proposta apresente uma economia estimada menor, tem-se que a soma (economia estimada + proposta de preço apresentada) é mais vantajosa para a Administração Pública.

Modos de Disputa

Além dos critérios de julgamento (ou tipos de licitação), há os modos de disputa da licitação.

O modo de disputa da licitação poderá ser:

  1. Aberto;
  2. Fechado.

O modo de disputa aberto configura hipótese em que os licitantes apresentarão suas propostas por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes.

Em paralelo, o modo de disputa fechado consagra hipótese em que as propostas permanecerão em sigilo até a data e hora designadas para sua divulgação.

É possível aplicar os modos de disputa de forma isolada ou, inclusive, em conjunto.

Entretanto, não é possível utilizar o modo de disputa fechado, de forma isolada, quando adotados os critérios de julgamento de:

  1. Menor preço;
  2. Maior desconto.

Em paralelo, é vedado a utilização do modo de disputa aberto quando adota o critério de julgamento de técnica e preço.

Negociação Direta com o Vencedor

A legislação esclarece que, definido o resultado do julgamento, a Administração poderá negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado (art. 61 da lei 14.133).

A Administração Pública pode, inclusive, negociar com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação inicialmente estabelecida.

Isso, todavia, poderá ocorrer apenas quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido pela Administração.

Essa negociação será conduzida por agente de contratação ou comissão de contratação, na forma de regulamento, e, depois de concluída, terá seu resultado divulgado a todos os licitantes e anexado aos autos do processo licitatório.

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