Princípios dos Serviços Públicos (Direito Administrativo)

Quando falamos em prestação de serviços públicos, é evidente que todos os princípios gerais de Direito Administrativo devem ser aplicados.

Entretanto, há também princípios específicos dos serviços públicos.

O serviço deve ser colocado de forma geral.

São princípios dos Serviços Públicos:

  1. Universalidade (ou generalidade);
  2. Continuidade do serviço público;
  3. Modicidade da Tarifa;
  4. Atualidade (ou modernidade/ adaptabilidade)
  5. Adequação;
  6. Obrigatoriedade;
  7. Cortesia;
  8. Transparência;
  9. Igualdade;
  10. Motivação;
  11. Controle;
  12. Segurança.

Vamos falar sobre cada um deles.

Princípio da Universalidade (ou generalidade)

Segundo o princípio da universalidade, a prestação do serviço deve alcançar a maior quantidade possível de usuários.

Isso não impede, contudo, a segmentação de usuários por categoria.

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Segundo a súmula 407 do STJ “É legítima a cobrança da tarifa de água fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo“.

Princípio da Continuidade do Serviço Público

De forma bastante intuitiva, o serviço é contínuo quando não sofre interrupção.

Portanto, o princípio da continuidade impede a interrupção dos serviços públicos.

A impossibilidade do exercício de greve de algumas carreiras tem como fundamento, justamente, o princípio da continuidade do serviço público.

A lei 8.987, contudo, ao disciplinar o que vem a ser o serviço adequado, esclarece, também, hipóteses em que NÃO se considera descontinuidade de serviço público.

Observe o que dispõe o art. 6°, § 3° , da lei 8.987:

Art. 6° Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

(…)

§ 3° Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

I – motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

II – por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

§ 4º  A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado.

Princípio da Modicidade da Tarifa

A modicidade da tarifa não se confunde com a gratuidade.

Em verdade, o princípio da modicidade aplica-se, também, no âmbito das taxas (e não apenas tarifas).

Por isso, parte da doutrina sustenta que o nome mais adequado seria princípio da modicidade da remuneração.

A modicidade da tarifa impõe a cobrança de preços módicos (valor acessível) pela prestação do serviço público.

Observe que, sem esse princípio, há prejuízo direto ao princípio da universalidade (ou generalidade).

Lembre-se que, segundo o princípio da universalidade, a prestação do serviço deve alcançar a maior quantidade possível de usuários.

resumo de princípios dos serviços públicos (direito administrativo)

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Princípios dos Serviços Públicos (Direito Administrativo)

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Quanto mais módico o valor da tarifa/ taxa, mais acessível/ universal é o serviço público, pois mais usuários serão alcançados.

Parte da doutrina entende que, em razão do princípio da modicidade das tarifas, o valor exigido do usuário deve ser o menor possível.

Em outras palavras, a tarifa/ taxa cobrada deve restringir-se ao estritamente necessário para remunerar o prestador com uma pequena margem de lucro.

Princípio da Atualidade (ou modernidade ou adaptabilidade)

O art. 6°, § 2°, da lei 8.987 dispõe o que é atualidade:

art. 6° (…)

§ 2° A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

O princípio da atualidade proíbe o retrocesso da técnica, dos equipamentos e das instalações.

Além disso, a técnica utilizada na prestação dos serviços deve ser atual, ou seja, compatível com o estágio de desenvolvimento tecnológico vigente.

É evidente que não se impõe a aplicação da técnica mais avançada que existe.

Contudo, em contraposição, também não poderá lançar de técnica desatualizada.

Esse princípio guarda relação direta, também, com o princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF).

Princípio da Adequação

O art. 6°, § 1°, da lei 8.987 esclarece o que vem a ser serviço público adequado:

Art. 6° (…)

§ 1° Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

Observe que o serviço é adequado quando alinha-se com os princípios informadores do serviço público.

A adequação, portanto, é um princípio geral da prestação de serviços públicos.

Princípio da Obrigatoriedade

A prestação do serviço público não é faculdade discricionária.

O Estado, segundo esse princípio, tem o dever de promover o serviço público.

Princípio da Cortesia

O princípio da cortesia impõe polidez e educação na prestação do serviço, bem como da informações relacionadas.

Princípio da Transparência

O princípio da transparência vem disciplinado no art. 7°, II, da lei 8.987, cumpre citar:

Art. 7º. Sem prejuízo do disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários:

(…)

II – receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;

Princípio da Igualdade

A prestação de serviços públicos deve ocorrer de forma isonômica em relação a todos os usuários.

Não pode, por isso, ocorrer qualquer espécie de privilégio ou discriminação.

Aplica-se, também aqui, a igualdade substancial (ou material) e não apenas a igualdade formal.

O objetivo da igualdade substancial é reduzir desigualdades, ou ainda, relações jurídicas assimétricas.

Com base na igualdade substancial, por exemplo, resguarda-se, no transporte público, local específico ao portador de deficiência.

Também com base nesse princípio, garante-se a redução de tarifas aquele que é considerado hipossuficiente.

Princípio da Motivação

As decisões que guardam relação com a prestação de serviço público devem ser motivadas.

Princípio do Controle

A Administração Pública controla e fiscaliza as condições da prestação do serviço público (controle interno).

É possível, também, a realização de controle externo por meio do Poder Judiciário.

Princípio da Segurança

A prestação do serviço público não deve submeter o usuário ou a coletividade a risco de prejuízo a integridade.

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