Improbidade Administrativa (Direito Administrativo): Resumo Completo

A Lei nº 14.230/2021, sancionada em 26 de outubro de 2021, trouxe mudanças significativas para a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), alterando mais de 100 dispositivos legais.

As alterações mais notáveis incluem a remoção da possibilidade de punição por atos de improbidade cometidos por negligência, a extensão do prazo de prescrição de cinco para oito anos, e a introdução de um novo prazo de prescrição intercorrente de quatro anos.

A lei também confere ao Ministério Público a exclusividade na iniciativa das ações de improbidade, aumenta as penas de multa e a duração da suspensão dos direitos políticos, e estabelece um prazo de até 730 dias para a conclusão do inquérito civil.

Durante o primeiro ano após a publicação desta lei, as ações de improbidade iniciadas pela Fazenda Pública são suspensas, aguardando manifestação do Ministério Público sobre sua continuidade, sob risco de extinção.

A responsabilização dos agentes públicos pode ocorrer em diversas esferas: civil, penal, administrativa, e agora, de forma ainda mais definida, através da Lei de Improbidade Administrativa.

A Constituição Federal de 1988 estabelece a improbidade administrativa como uma das bases para a suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, ressaltando o princípio da probidade administrativa como um aspecto essencial da moralidade pública.

A defesa da moralidade administrativa na Constituição de 1988 é um princípio fundamental que visa assegurar a integridade e a ética na administração pública.

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Esse princípio é explicitamente mencionado no art. 37, que estabelece as diretrizes para a atuação dos servidores públicos e dos administradores públicos em geral, enfatizando a importância de aderir a padrões éticos elevados e combater a corrupção.

Os mecanismos processuais para a defesa da moralidade administrativa são a ação popular e a ação de improbidade administrativa, ambos fundamentais para permitir que cidadãos e o Ministério Público atuem ativamente na fiscalização e na punição de atos contrários aos princípios da administração pública.

A ação popular é um instrumento democrático que permite a qualquer cidadão, em pleno gozo de seus direitos políticos, propor ação visando anular atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente, e ao patrimônio histórico e cultural.

Este mecanismo está previsto no art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e reforça o direito de participação ativa do cidadão na fiscalização e controle da administração pública.

Além disso, o autor da ação popular é isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência, salvo em caso de comprovada má-fé, o que incentiva a utilização desse mecanismo.

A ação de improbidade administrativa, por sua vez, é um instrumento mais específico de combate à corrupção, previsto no art. 37, § 4º, da Constituição Federal, e detalhado na Lei n. 8.429/92 (com alterações da Lei n. 14.230/2021).

Diferentemente da ação popular, sua legitimação ativa está primordialmente nas mãos do Ministério Público, embora, após o julgamento das ADIns 7.042 e 7.043 pelo STF em 2022, tenha-se reconhecido a legitimidade ativa concorrente de pessoas jurídicas interessadas.

Esta ação visa punir atos de improbidade que resultem em enriquecimento ilícito, causem prejuízo ao erário, ou atentem contra os princípios da administração pública, podendo resultar em severas sanções, como a perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, multa civil, entre outras.

Quanto a competência para legislar sobre o tema, a Constituição Federal de 1988 não especifica explicitamente qual ente federativo tem a competência para legislar sobre improbidade administrativa.

No entanto, dadas as penas envolvidas e a natureza do tema, conclui-se que essa competência é exclusiva da União. Essa competência privativa reflete a importância de se ter um padrão uniforme de conduta ética e legalidade na administração pública em todo o território nacional.

Em relação a abrangência, a Lei de Improbidade Administrativa aplica-se a uma ampla gama de atos praticados por agentes públicos, incluindo agentes políticos, servidores públicos e qualquer pessoa que exerça funções públicas, seja de forma transitória ou permanente, remunerada ou não.

Além disso, a lei também se aplica a atos praticados por particulares, sejam pessoas físicas ou jurídicas, que utilizem recursos públicos mediante contratos ou convênios com a administração pública. Isso demonstra o alcance nacional da lei, aplicável em todos os níveis da federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), destacando sua natureza de lei nacional.

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Improbidade Administrativa (Direito Administrativo): Resumo Completo

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Importante destacar é que, conforme o Superior Tribunal de Justiça (STJ), atos praticados antes da vigência da Lei de Improbidade Administrativa não podem ser punidos por esta, respeitando o princípio da irretroatividade das leis, especialmente em matéria punitiva.

Sujeito Passivo e Ativo do Ato de Improbidade

O sujeito passivo na Lei de Improbidade Administrativa é a entidade prejudicada pelo ato ímprobo, ou seja, a vítima da improbidade. Isso inclui tanto a Administração Pública Direta e Indireta em todos os níveis federativos quanto entidades privadas que recebam subvenções ou outros benefícios públicos.

A lei também considera sujeitos passivos entidades privadas que, embora não integrem diretamente a Administração Pública, são essenciais para a execução de políticas públicas ou recebem apoio financeiro do Estado, ampliando assim o espectro de proteção dos recursos públicos.

A inclusão de entidades privadas como sujeitos passivos reflete a compreensão de que os recursos públicos podem ser desviados ou mal utilizados não apenas dentro da estrutura governamental formal, mas também no contexto de parcerias entre o setor público e o privado. As sanções aplicáveis, contudo, são limitadas à extensão do prejuízo causado aos cofres públicos, enfatizando o objetivo de ressarcimento ao erário.

Quanto aos sujeitos ativos, a LIA abarca um espectro amplo de indivíduos, abrangendo:

  • Agentes políticos;
  • Servidores públicos estatutários e celetistas;
  • Contratados temporários;
  • Particulares em colaboração com a administração (como mesários e conscritos);
  • Funcionários e dirigentes de sindicatos;
  • Entidades do terceiro setor;
  • Pessoas componentes do sistema “S”.

Essa abrangência reflete a intenção do legislador de cobrir todas as formas possíveis pelas quais o patrimônio público pode ser prejudicado ou dilapidado, não limitando a improbidade administrativa apenas aos tradicionais servidores públicos ou agentes políticos.

Interessante notar que a LIA também estende a possibilidade de ser sujeito ativo de improbidade a indivíduos que, mesmo não sendo agentes públicos, atuem de forma a induzir ou contribuir para a prática do ato de improbidade.

Isso inclui pessoas jurídicas que se beneficiem de tais atos, configurando um entendimento de que a proteção do erário e da moralidade administrativa vai além da esfera estritamente pública.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem firmado entendimento nesse sentido, reconhecendo, por exemplo, que notários, registradores, hospitais e médicos conveniados ao SUS podem ser sujeitos ativos de atos de improbidade.

Aliás, nesse ponto da matéria, é interessante apontar que a doutrina realiza uma distinção importante diferenciando a improbidade própria da improbidade imprópria.

A improbidade própria ocorre quando o ato é praticado por um agente público, enquanto a improbidade imprópria se dá quando imputada a um particular não agente.

Outro ponto importante é a responsabilização de sucessores ou herdeiros, limitada à obrigação de reparar o dano até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido.

Isso garante que atos de improbidade não fiquem impunes devido à morte do agente responsável, ao mesmo tempo em que limita a responsabilidade dos herdeiros ao patrimônio herdado.

Por fim, a LIA estabelece uma vedação expressa à propositura de ação de improbidade contra partidos políticos e suas fundações, cuja responsabilidade é apurada com base na Lei dos Partidos Políticos (Lei n. 9.096/95).

Essa exclusão destaca a especificidade com que diferentes tipos de entidades e indivíduos são tratados sob o regime da improbidade administrativa, reconhecendo a existência de normas específicas aplicáveis a determinados sujeitos, como é o caso dos partidos políticos.

Espécies de Atos de Improbidade

A Lei de Improbidade classifica as práticas de improbidade administrativa em três categorias principais, com base nas suas características e consequências.

Primeiro, há os atos que resultam em enriquecimento ilícito do agente público, considerados os mais graves e sujeitos a penalidades severas, uma vez que resultam em ganhos indevidos à custa dos recursos públicos.

Segundo, encontram-se os atos que, embora não beneficiem financeiramente o agente, causam danos financeiros diretos ao patrimônio público.

Terceiro, são citados os atos que violam os princípios fundamentais da administração pública, que, apesar de não implicarem prejuízo financeiro direto ou enriquecimento ilícito, prejudicam a integridade e a moralidade administrativas.

Importante destacar que a caracterização de um ato como ímprobo não depende necessariamente da ocorrência de um dano financeiro ao patrimônio público.

A violação de princípios da administração pública já é suficiente para tal.

Além disso, a lei atual exclui a possibilidade de atribuir improbidade por negligência, exigindo a comprovação de intenção dolosa para a configuração de tais atos.

Isso enfatiza a necessidade de uma conduta intencional para que se estabeleça a responsabilidade por atos de improbidade administrativa.

Atos que Resultam em Enriquecimento Ilícito do Agente (Art. 9°)

A primeira categoria de atos de improbidade administrativa, conforme definida no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), engloba as infrações consideradas mais graves, caracterizadas pela obtenção dolosa de vantagens patrimoniais indevidas por agentes públicos em decorrência de suas funções.

Essas condutas são detalhadas em doze incisos e incluem a recepção de vantagens econômicas (diretas ou indiretas), a facilitação de negócios em condições desfavoráveis ao patrimônio público, a exploração de bens e serviços públicos para proveito próprio, entre outras ações que desviam da legalidade e moralidade administrativa.

As sanções aplicáveis a esses atos de improbidade, detalhadas no art. 12, inciso I, da LIA, visam tanto ao ressarcimento integral dos danos causados ao patrimônio público quanto à aplicação de penalidades que refletem a gravidade do ato.

Entre as penalidades estão a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio do agente, a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos por até quatorze anos, o pagamento de multa civil proporcional ao acréscimo patrimonial indevido, e a proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios fiscais ou creditícios por um período também de até quatorze anos.

Essas medidas podem ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa, dependendo da especificidade e gravidade de cada caso.

Atos que Causam Danos ao Erário (art. 10)

A seção 10.9.2 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) trata dos atos de improbidade que resultam em prejuízos ao erário público, descrevendo condutas consideradas de média gravidade.

Essas ações ou omissões dolosas por parte dos agentes públicos podem incluir perda, desvio, apropriação indevida, mal uso ou dilapidação de bens ou valores das entidades públicas.

É necessário comprovar o dano ao erário para que seja configurada a improbidade, não sendo aceita a condenação por danos hipotéticos ou presumidos.

Entre os exemplos desses atos, estão a facilitação da incorporação indevida de bens públicos ao patrimônio privado, a permissão de uso de bens públicos sem seguir as formalidades legais, entre outros comportamentos que contrariam os preceitos legais e regulamentares aplicáveis.

A lei também especifica que não se caracteriza improbidade administrativa a simples perda patrimonial resultante de atividade econômica, a não ser que haja dolo nessa ação.

As sanções aplicáveis incluem perda dos bens acrescidos ilicitamente, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por até 12 anos, multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios pelo mesmo período.

Atos que Violam Princípios Fundamentais da Administração Pública (art. 11)

A terceira categoria de improbidade administrativa, conforme o artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), foca em ações intencionais que agridem os princípios fundamentais da administração pública, como honestidade, imparcialidade e legalidade, mas que não resultam em prejuízos financeiros ao tesouro público.

Esta seção detalha ações específicas como divulgação de informações secretas, falta de transparência em atos oficiais, manipulação de processos concursais para favorecimento pessoal, falhas na prestação de contas, nepotismo, e publicidade governamental que promove indevidamente a imagem do agente público, entre outros.

Importantes alterações foram feitas por meio da Lei nº 14.230/2021, tornando a lista de infrações um rol taxativo e incluindo novas hipóteses de infração, como o nepotismo e a promoção pessoal indevida em publicidade governamental.

As sanções para tais atos foram modificadas, removendo penalidades como ressarcimento integral do dano, perda da função pública e suspensão de direitos políticos, mas introduzindo multas civis de até 24 vezes a remuneração do agente e restrições para contratar com o poder público ou receber incentivos fiscais por até quatro anos.

Aspectos jurisprudenciais importantes

No julgamento do Recurso Especial n. 892.818-RS, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o princípio da insignificância não se aplica a atos de improbidade administrativa.

Esse posicionamento surgiu a partir de um caso onde houve o uso indevido de carro oficial e servidores municipais para benefício particular.

Segundo o STJ, atos de improbidade afetam a moralidade administrativa e não podem ser minimizados ou justificados pela pequena magnitude econômica do ato.

Contudo, o STJ também reconhece que não toda infração administrativa configura improbidade.

Erros administrativos menores ou condutas que não causam prejuízo significativo ao erário podem não ser considerados improbidade administrativa.

Nesse sentido, a Lei n. 14.230/2021 estabeleceu critérios específicos para a avaliação de atos de improbidade de menor impacto, indicando que tais atos devem ter uma lesividade relevante para serem puníveis e que, em casos de menor gravidade, a sanção pode se limitar a multas, além da obrigatoriedade de ressarcimento do dano, quando aplicável.

Em paralelo, o STJ considerou possível a punição da tentativa de improbidade nas hipóteses em que a conduta não se realiza por motivo alheio a vontade do agente.

Procedimento Administrativo (Inquérito Civil)

Qualquer pessoa que tenha conhecimento de atos de improbidade pode iniciar um procedimento administrativo, conhecido como inquérito civil, ao informar a autoridade competente para que as investigações necessárias sejam realizadas.

Este inquérito pode ser aberto pelo Ministério Público ou pela entidade estatal afetada, sendo uma etapa opcional antes de uma possível ação judicial.

O Ministério Público pode, com base em evidências suficientes, optar por iniciar diretamente uma ação judicial sem necessidade de inquérito civil.

As representações devem ser feitas por escrito, ou verbalmente, mas documentadas e assinadas, contendo detalhes sobre o fato, o autor e provas disponíveis.

Inquéritos podem ser iniciados até mesmo com denúncias anônimas, se forem consideradas plausíveis.

Salienta-se que a instauração de inquérito civil ou processo administrativo investigativo opera a suspensão do prazo prescricional destinado à proposição da ação de improbidade, por período não excedente a 180 dias.

Deve-se informar ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas sobre qualquer procedimento administrativo instaurado para investigar atos de improbidade.

Importante destacar que a ação judicial de improbidade só pode ser movida pelo Ministério Público, e o inquérito deve ser concluído em até 365 dias, com a possibilidade de prorrogação por igual período.

Adicionalmente, a fase administrativa do inquérito civil, conforme ajustes na legislação, requer a observância das garantias constitucionais de contraditório e ampla defesa.

Isso significa que o investigado tem o direito de apresentar suas razões e evidências durante o procedimento.

Estes princípios estão assegurados pela aplicação dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, e a legislação que regula o processo administrativo disciplinar aplicável ao caso.

Qualquer processo que não respeite essas garantias é considerado nulo, impactando também a validade de possíveis fases judiciais subsequentes.

No contexto das ações de improbidade administrativa, o Ministério Público está autorizado a solicitar medidas cautelares, seja de forma preparatória ou incidental, com o objetivo de obter a indisponibilidade de bens dos acusados.

Esta providência visa garantir a reparação integral do dano ao erário ou o ressarcimento do acréscimo patrimonial decorrente de enriquecimento ilícito.

Historicamente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispensou a necessidade de demonstração de perigo iminente de dano (periculum in mora) para a concessão dessa medida, exigindo apenas indícios suficientes de ato de improbidade (fumus boni juris).

No entanto, modificações legislativas introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 reformularam esse entendimento, estabelecendo que a concessão da indisponibilidade de bens requer, especificamente, a demonstração de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo.

Adicionalmente, a jurisprudência do STJ delineou que, dependendo do objetivo da medida cautelar – seja assegurar o ressarcimento ao erário ou a aplicação futura de sanções de perdimento de bens -, a indisponibilidade pode afetar bens adquiridos antes ou após os atos ímprobos.

A legislação também prevê a possibilidade de extensão da medida para ativos mantidos pelo réu no exterior.

Importante destacar que a indisponibilidade deve incidir apenas sobre bens que garantam o ressarcimento ao erário, excluindo-se valores destinados à aplicação de multas civis ou originados de atividades lícitas.

Além disso, a lei estipula uma ordem de preferência para os bens a serem indisponibilizados, visando preservar a subsistência do acusado e a continuidade de suas atividades empresariais, e veda expressamente que tal medida afete determinadas quantias em poupança ou o bem de família, a menos que comprovada sua origem ilícita.

Outra medida cautelar possível é o afastamento cautelar do agente público de suas funções, sem prejuízo de sua remuneração, se isso se fizer necessário para a instrução processual.

Por fim, a legislação excluiu a previsão de sequestro de bens, abrangendo essa possibilidade sob o conceito de indisponibilidade de bens, e autorizou o Ministério Público a requerer medidas provisórias de urgência, conforme previsto no Código de Processo Civil.

Ação Judicial

A jurisprudência estabelece que apenas o Poder Judiciário tem a prerrogativa de aplicar as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa (LIA), excluindo-se a Administração Pública dessa competência.

Seguindo essa diretriz, ações de improbidade de natureza preventiva não são admitidas, conforme reforçado pela inclusão do art. 17-D na LIA pela Lei nº 14.230/2021, que define a ação de improbidade como repressiva e sancionatória, proibindo seu uso para controle de legalidade ou proteção de interesses difusos.

Além disso, a competência para julgar tais ações reside no foro do dano ou do domicílio da pessoa jurídica afetada, sem considerar o foro por prerrogativa de função, exceto em casos específicos como o de juízes de tribunais, cujas ações podem ser julgadas pelo tribunal superior imediatamente superior.

Essa regra é suspensa quando o magistrado se aposenta, eliminando o “foro privilegiado”.

Quanto à legitimidade ativa, ela é exclusiva do Ministério Público, podendo haver intervenção processual sem que a ausência da pessoa jurídica de direito público implique vício processual.

Medidas cautelares, como a indisponibilidade de bens, podem ser concedidas sem audiência prévia do réu em circunstâncias que justifiquem a proteção liminar.

A LIA também prevê a possibilidade de acordos de não persecução cível para o ressarcimento integral do dano ou a reversão da vantagem indevida, sujeitos à aprovação do Ministério Público e homologação judicial.

Adicionalmente, a ação de improbidade permite, em qualquer fase, a conversão em ação civil pública se identificadas ilegalidades ou irregularidades administrativas não enquadráveis como improbidade.

Importantes inovações processuais incluem a eliminação da defesa prévia, a especificação precisa do ato de improbidade na decisão judicial, e a possibilidade de solução consensual, com interrupção do prazo para contestação.

A LIA estabelece ainda que certas regras processuais comuns não se aplicam às ações de improbidade, como a presunção de veracidade em caso de revelia e a imposição do ônus da prova ao réu, visando garantir um julgamento justo e efetivo.

A Lei n. 14.230/2021 introduziu o art. 17-C na Lei de Improbidade Administrativa (LIA), instituindo um conjunto de critérios detalhados e obrigatórios que devem nortear a formulação das sentenças em ações de improbidade.

Estes requisitos visam garantir decisões judiciais fundamentadas, equitativas e aderentes às especificidades de cada caso, enfatizando:

  1. A necessidade de fundamentação precisa, baseada em elementos concretos que comprovem as condutas descritas nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, rejeitando a presunção de improbidade.
  2. A obrigação de considerar as consequências práticas da decisão, evitando-se fundamentações exclusivamente em valores jurídicos abstratos.
  3. A importância de levar em conta as dificuldades e desafios enfrentados pelo gestor público na condução de políticas públicas, garantindo que isso não afete negativamente os direitos dos administrados.
  4. A aplicação das sanções deve ser pautada nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se a natureza, gravidade, e impacto da infração; a extensão do dano; o benefício patrimonial obtido; circunstâncias atenuantes ou agravantes; esforços para mitigar prejuízos; e antecedentes do infrator.
  5. A sentença deve observar a dosimetria das sanções anteriormente aplicadas ao agente pelo mesmo fato, assegurando a proporcionalidade das punições.
  6. Quando envolver terceiros, a decisão deve refletir a participação específica do indivíduo, excluindo responsabilização por atos nos quais não houve contribuição ou obtenção de vantagem indevida.
  7. A determinação de ofensas a princípios deve ser lastreada em critérios objetivos, justificando claramente a imposição das sanções.

Outro ponto relevante em relação a ação de improbidade é que, na atualidade jurídica, uma única ação indevida por parte de um agente público pode desencadear até seis diferentes processos de responsabilização, abrangendo as esferas civil, penal, administrativo disciplinar, improbidade administrativa, responsabilidade política e controle.

Tradicionalmente, os resultados obtidos em uma dessas esferas não influenciavam as demais, com exceção específica da esfera penal, onde a absolvição por falta de autoria ou materialidade influenciava as esferas civil e administrativa.

Com a entrada em vigor da Lei n. 14.230/2021, houve uma expansão significativa nas situações em que a absolvição na esfera penal pode afetar o desfecho de uma ação de improbidade administrativa.

Especificamente, qualquer absolvição penal que seja confirmada por um órgão colegiado, sob as hipóteses delineadas no art. 386 do Código de Processo Penal, agora impede a condenação na ação de improbidade administrativa.

“Art. 21. (…)

(…)

§ 4º A absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação da qual trata esta Lei, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição previstos no art. 386 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).

Essas hipóteses incluem a prova de inexistência do fato, a falta de provas, a não configuração do fato como infração penal, entre outras, abrangendo situações como erro de tipo, coação irresistível, estado de necessidade, e legítima defesa.

Este último, com a nova adição do parágrafo 5º pela Lei n. 14.230/2021, estabelece a obrigação de compensar as sanções aplicadas em diferentes esferas, respeitando os princípios de justiça e proporcionalidade das penas.

“Art. 21. (…)

(…)

§ 5º Sanções eventualmente aplicadas em outras esferas deverão ser compensadas com as sanções aplicadas nos termos desta Lei.” (NR)

Dosimetria da Pena

A recente inserção do artigo 17-C na Lei de Improbidade Administrativa (LIA) pela Lei n. 14.230/2021 detalha os critérios que devem nortear a fixação da dosimetria da pena por parte do magistrado.

Tal desenvolvimento legislativo visa complementar a jurisprudência já estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que exige a explicitação dos fundamentos na aplicação das penas, sob o crivo dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Notadamente, o STJ delineia que o ressarcimento ao erário, decorrente de prejuízos causados por atos de improbidade, não se configura como sanção, mas como reparação obrigatória, delineando uma distinção entre as naturezas do ressarcimento e das demais sanções aplicáveis.

Especificamente, o artigo em questão orienta que a sentença deve considerar, de maneira isolada ou cumulativa, aspectos como a proporcionalidade, gravidade do ato, extensão do dano, benefício patrimonial auferido pelo agente, circunstâncias atenuantes ou agravantes, esforços para mitigação dos prejuízos, antecedentes do infrator e a relação entre as sanções previamente aplicadas ao agente e o fato em discussão.

Tal enfoque objetiva assegurar que a penalidade seja justamente comensurada à conduta e suas consequências, aplicável tanto a indivíduos quanto a entidades jurídicas.

No que tange às empresas, a legislação introduz princípios específicos, como a autonomia entre a pessoa jurídica e seus dirigentes, a vedação ao “bis in idem”, a ponderação dos efeitos econômicos e sociais das sanções e a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para atingir bens de terceiros.

Além disso, a lei esclarece a aplicabilidade da perda da função pública, estabelecendo que tal sanção atinge apenas o vínculo de mesma natureza mantido com o poder público no momento do ilícito, com possibilidade de extensão a outros vínculos em casos excepcionais, reforçando a jurisprudência consolidada no STJ, como indicado pela Súmula 651, que atribui à autoridade administrativa a competência para aplicar a pena de demissão por improbidade, independentemente de condenação judicial prévia.

Prescrição

A recente legislação, especificamente a Lei n. 14.230/2021, trouxe substanciais alterações no tocante à prescrição nas ações de improbidade administrativa, conforme delineado no art. 23 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA).

Essa nova regulamentação estabelece que o termo prescricional para a propositura dessas ações é de 8 anos, iniciando-se a partir da data da prática do ato ilícito ou, para atos de caráter permanente, a partir do término de sua continuidade.

Importantes inovações foram incorporadas, dentre elas, novos critérios para a interrupção e suspensão do prazo prescricional, bem como a introdução do conceito de prescrição intercorrente na seara administrativa.

Especificamente, o § 4º do art. 23 da LIA elenca as situações em que ocorre a interrupção da contagem do prazo prescricional, destacando-se: o ajuizamento da ação de improbidade; a publicação de sentença condenatória; a divulgação de decisões ou acórdãos, seja por Tribunais de Justiça ou Tribunais Regionais Federais, que confirmem sentenças condenatórias ou reformem sentenças de improcedência; e, de igual forma, a publicação de decisões ou acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal que confirmem acórdãos condenatórios ou reformem acórdãos de improcedência.

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