Tentativa (Direito Penal): Resumo Completo

O instituto da tentativa vem disciplinado no art. 14, II e parágrafo único do Código Penal.

Observe o que ensina o dispositivo:

Tentativa

II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Pena de tentativa

Parágrafo único – Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

A tentativa é um produto da análise o iter criminis.

Quando o agente inicia o ato executório ele pretende, em verdade, consumar o crime.

Entretanto, em alguns casos, o agente NÃO CONSEGUE consumar o crime.

Note que há dolo (intenção) voltado a consumação do crime.

É o que a legislação e a doutrina chama de tentativa.

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Então, para que ocorra a tentativa, é preciso:

  1. Ter iniciado a execução
  2. NÃO pode ter alcançado a CONSUMAÇÃO por CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS A SUA VONTADE.

A tentativa, portanto, pode ser compreendida como um crime incompleto, já que não percorre, por completo, o iter criminis (“caminho do crime”).

Por isso, também, a pena será menor (1/3 a 2/3 do crime consumado).

Quanto a natureza jurídica, fala-se que a tentativa é causa de diminuição de pena prevista na parte geral.

Trata-se, ainda, de uma norma de extensão (ou norma de adequação típica indireta/ mediata).

É norma de extensão, pois estende-se a aplicação do tipo penal (e.g. “matar alguém”) aquele que apenas tentou o tipo penal (e.g. tentou “matar alguém”).

É importante lembrar que existem os denominados crimes de atentado.

Tratam-se de crimes cuja lei prevê a MESMA PENA para o crime consumado e para o crime tentado.

Neste caso, portanto, não há diminuição da pena.

Como já observamos, a pena do crime tentado será menor do que a do crime consumado.

Trata-se de pena do crime consumado diminuída de 1/3 a 2/3.

Você pode estar se perguntando: “mas qual é o critério para aplicar 1/3 ou 2/3???“.

mão desenhando veneno e mulher. Socorrista tentando reanimar paciente.

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Tentativa (Direito Penal): Resumo Completo

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Existe um critério que foi construído pela doutrina e vem sendo adotado pela jurisprudência.

O critério é o seguinte…

Dentro dos atos de execução, quanto mais próximo da consumação o agente chegou, menor será a diminuição da pena.

  • Questão: o critério para aplicar a redução de 1/3 a 2/3 na tentativa, inclusive, já foi cobrado na prova da OAB. Observe como esse tema caiu na prova:

Espécies de Tentativa

São espécies de tentativa:

  1. Tentativa Imperfeita (ou inacabada);
  2. Tentativa Perfeita (ou acabada).

De forma geral, na tentativa o agente já iniciou a execução (ou atos executórios), mas ainda não consumou o crime.

A tentativa imperfeita é aquela, cuja execução está inacabada (ou imperfeita), ou seja, o agente inicia o ato executório e, por motivos alheios a sua vontade, não consegue completá-lo.

Imagine, por exemplo, que “João” inicia o furto do rádio de um determinado veículo, inclusive com arrombamento do veículo. Contudo, ao observar a polícia se aproximando, resolve fugir.

Na tentativa perfeita (ou acabada), por sua vez, todos os atos executórios são realizados.

Todavia, ainda assim, o crime não se consuma. É, também por isso, chamado de crime falho.

Imagine, por exemplo, que “X” tenta matar “Y” ministrando veneno na comida. “Y” ingere a comida com veneno, passa mal, mas é salvo no hospital.

Lembre-se que a pena do crime tentado será a pena do crime consumado diminuída de 1/3 a 2/3.

Lembre-se, também, que, segundo a doutrina, o critério de quanto se deve diminuir leva em consideração o quanto o agente “avançou” nos atos de execução.

Então, quanto mais próximo da consumação o agente chegou, menor será a diminuição da pena.

Por isso, podemos concluir que a tentativa perfeita (ou acabada) admite redução de pena menor quando comparada com a tentativa imperfeita (ou inacabada).

Também é espécie de tentativa a:

  1. Tentativa branca;
  2. Tentativa cruenta.

A tentativa branca é aquela que NÃO produz resultado naturalístico, ao passo que a tentativa cruenta é aquela que produz resultado naturalístico.

Teorias em relação a Punibilidade na Tentativa

São teorias relacionadas a punibilidade da tentativa:

  1. Teoria Subjetiva;
  2. Teoria Sintomática (ou positivista);
  3. Teoria Objetiva (ou realística/ dualista);
  4. Teoria da Impressão (ou objetiva-subjetiva).

A teoria subjetiva não foi acolhida pelo Código Penal.

Trata-se de teoria resguarda especial relevância ao elemento subjetivo (dolo).

Para essa teoria, a pena do crime tentado deve ser a MESMA do crime consumado.

Isso porque o dolo do crime consumado é exatamente o mesmo do dolo do crime tentado.

Por isso, para a teoria subjetiva NÃO deve haver distinção entre a pena do crime consumado e a pena do crime consumado.

O Código Penal, contudo, diminui a pena de 1/3 a 2/3, motivo pelo qual é evidente que NÃO acolheu essa teoria.

Em paralelo, a teoria sintomática tem como parâmetro a periculosidade do agente.

Neste cenário, o agente poderá ou não ser punido, conforme a sua periculosidade.

Além disso, a depender da periculosidade, a pena poderá ser inteira ou parcial (pena diminuída).

Há, ainda, a teoria objetiva que pune o crime tentado, todavia, com diminuição de pena.

Trata-se da teoria adotada pelo Código Penal brasileiro.

Por fim, a teoria da impressão (ou teoria objetivo-subjetiva).

Essa teoria tem o dolo como elemento relevante (assim como a teoria subjetiva), mas a punição da tentativa é possível apenas:

  1. Quando a conduta é capaz de abalar a confiança na vigência do ordenamento jurídico;
  2. Quando a conduta transmite àqueles que dela tomam conhecimento a mensagem de perturbação da segurança jurídica.

Hipóteses que NÃO admitem tentativa

Dentro do tema tentativa, é muito importante saber quando o instituto NÃO será aplicado.

Nos próximos tópicos, vou falar sobre cada uma das hipóteses.

Crime culposo

O crime culposo não admite tentativa, pois, nesta espécie de crime, não há vontade direcionada a produção do resultado.

Na base do conceito de tentativa, como já observamos, o crime “não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente“.

Há, contudo, uma exceção.

Trata-se da denominada culpa imprópria.

É o que ocorre, por exemplo, na legítima defesa putativa.

Imagine, por exemplo, que “João” está armado. “Paulo”, antigo desafeto de “João”, aproxima-se de forma abrupta e põe a mão por debaixo da camisa. “João”, então, imaginando que “Paulo” sacaria uma arma (legítima defesa putativa), aponta arma de fogo contra “Paulo” e dispara.

Trata-se de erro quanto ao tipo permissivo da legítima defesa.

Na hipótese do erro ser evitável, pode-se excluir o dolo, mas NÃO a culpa.

Nesse caso, por FICÇÃO, afasta-se o dolo.

Contudo, observe que, na prática, o cara tinha o dolo de matar quando agiu em legitima defesa (no fundo há vontade).

Aqui, há uma tentativa de crime culposo (em verdade o crime é doloso e punido, por ficção, como crime culposo).

Trata-se, em verdade, de uma conduta dolosa impropriamente tratada como culposa em razão do erro (art. 20, § 1º do CP)

Art. 20 – O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

Descriminantes putativas

§ 1º – É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

Crime Preterdoloso

Preter” significa além. Por isso, preterdoloso é uma conduta dolosa que vai além do que o agente pretendia (e.g, lesão corporal seguida de morte).

Tratando-se de crime cujo resultado vai além do seu querer, então, você não tem dolo naquele resultado.

O resultado, em verdade, é produto da culpa (e não do dolo).

Considerando que não cabe tentativa no crime culposo, também não se admite a tentativa no crime preterdoloso.

Crime Unisubsistente

O crime unisubsistente é o crime que existe de uma forma una, indivisível, de uma vez só.

Isso significa que a conduta é una/ indivisível.

É o que ocorre, por exemplo, no crime de desobediência.

Art. 330 – Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

Observe que a conduta de desobedecer não pode ser fracionada.

Como a conduta não pode ser fracionada, a execução se dá com a prática desta conduta, não se admitindo tentativa.

Crimes de Mera Conduta

Aqui, o tipo traz uma conduta proibida.

A simples pratica da conduta leva ao crime, independentemente do resultado.

Como regra, não se admite a tentativa no crime de mera conduta.

Crimes Omissivos Próprios

O crime é omissivo próprio, pois o próprio tipo prevê a omissão.

É o que ocorre, por exemplo, no crime de omissão de socorro.

Art. 135 – Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

Considerando que o “não fazer” (omissão) encontra-se no próprio tipo penal, não há como sustentar tentativa na espécie.

Aliás, como regra, o crime omisso próprio é um crime unissubsistente.

Não há como tentar o “não fazer”.

Por isso, não cabe tentativa nos crimes omissivos próprios.

Crimes Habituais

O crime habitual é um que, para que ocorra, pressupõe a repetição de atos.

Para a maioria da doutrina nacional, a habitualidade precisa ser demonstrada objetivamente por meio de uma reiterada prática de atos.

Portanto, ou o agente atuou várias vezes e o crime se consumou ou NÃO HÁ CRIME com a prática ESPORÁDICA do ato.

Crime de Atentado

O legislador, aqui, equipara, no tipo penal, a tentativa ao crime consumado.

Observe, por exemplo, o que dispõe o crime do art. 352 do CP.

Evasão mediante violência contra a pessoa

Art. 352 – Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

Pena – detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

O crime de atentado, por evidente, não admite tentativa, já que a modalidade tentada é tratada da mesma forma da modalidade consumada.

Contravenção Penal

A contravenção penal NÃO admite tentativa, porque a própria lei, no art. 4° da LCP, não admite a tentativa de contravenção.

Segundo o art. 4º do decreto-lei 3.688 (Lei de Contravenções Penais) “não é punível a tentativa de contravenção“.

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