Conceito de Crime (Direito Penal): Resumo Completo

Há 4 conceitos de crime:

  1. Conceito formal;
  2. Conceito material;
  3. Conceito legal;
  4. Conceito analítico.

Segundo o conceito formal de crime, crime será o que lei define como crime.

Tem-se, por isso, como parâmetro prioritário o princípio da legalidade.

É curioso observar que a teoria do etiquetamento/ rotulagem (ou “labelling approach“) destaca que não existe conceito material de crime.

Trata-se de uma teoria criminológica.

Segundo essa teoria, as noções de crime e criminoso são construídas socialmente por meio da definição legal e das ações de instâncias oficiais de controle social a respeito do comportamento de determinados indivíduos.

A criminalidade, aqui, não é algo do agente/ sujeito, mas sim uma etiqueta atribuída a alguns indivíduos que praticam um comportamento desviante rotulado como crime.

Note, portanto, que a teoria do etiquetamento (ou “labelling approach“)  tem forte fundamento no princípio da legalidade e respaldo do conceito formal de crime.

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O conceito material, por sua vez, tenta identificar o crime em sua essência.

Em outras palavras, a ideia é analisar o que a lei pode considerar como conduta criminosa.

O crime é a conduta que viola, de forma relevante, o bem jurídico que se pretende tutelar.

Para doutrina minoritária existiria, ainda, o conceito legal de crime.

Essa doutrina sustenta que o conceito de crime está no art. 1° da Lei de Introdução ao Código Penal, cumpre citar:

Art 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.

O dispositivo, então, difere o crime da contravenção penal, esclarecendo que:

  1. Crime tem pena de reclusão ou detenção e/ou multa;
  2. Contravenção tem pena de prisão simples e/ ou multa.

Para doutrina majoritária, contudo, o art. 1°, em verdade, não define crime, mas apenas apresenta as consequências do crime.

O Brasil adota o critério dicotômico, já que divide a infração penal em:

  1. Crime;
  2. Contravenção Penal.

Crime e contravenção penal possuem a mesma natureza, pois ambas são espécies de infração penal.

A distinção, em verdade, está na gravidade, já que o crime tem uma gravidade maior, quando comparado com a infração penal.

É curioso observar que o art. 28 da lei 11.343 (lei de drogas) não prevê pena de prisão ou multa.

Esse dispositivo trata do porte de drogas para consumo pessoal…

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Conceito de Crime (Direito Penal): Resumo Completo

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O art. 28, em verdade, não se enquadraria na teoria dicotômica prevista no art. 1° da lei de introdução ao Código Penal.

Por isso, parte da doutrina sustenta que o art. 28 seria uma infração penal sui generis, motivo pelo qual passamos, a partir de então, a adotar a teoria tricotômica (3 espécies de infração penal).

Para o Supremo Tribunal Federal, o art. 28 é crime, já que a própria lei 11.343 chama de crime.

Assim, para uma conduta ser definida como crime, não seria necessário respeitar os critérios do art. 1° da lei de introdução do Direito Penal.

Por fim, há o conceito analítico (ou estratificado).

O crime, aqui, é dividido em elementos.

Existem teorias que tentam explicar o conceito analítico.

  1. Teoria bipartida do crime;
  2. Teoria tripartida do crime;
  3. Teoria quadripartida do crime;
  4. Teoria constitucionalista do delito;

Para teoria bipartida, o crime tem 2 elementos:

  1. Fato típico;
  2. Ilicitude.

A culpabilidade, para essa teoria, é pressuposto para aplicação da pena.

Segundo a teoria tripartida, por usa vezm o crime possui três elementos:

  1. Fato Típico;
  2. Ilicitude (ou antijuridicidade);
  3. Culpabilidade.

Imagine, por exemplo, que o menor subtrai bem alheio de terceiro e, portanto, pratica a conduta definida como crime de furto.

O menor é inimputável.

A imputabilidade é um elemento da culpabilidade e sua inexistência afasta, como consequência, a culpabilidade.

Pergunta-se: “o menor praticou crime?”

Adotando-se a teoria bipartida, temos que sim, dados que a culpabilidade não é um elemento integrante do crime, mas apenas um pressuposto da aplicação da pena.

Contudo, para a teoria tripartida o menor não praticou crime, pois a culpabilidade é um dos pilares de sustentação do crime.

A doutrina majoritária sustenta que o Brasil adotou a teoria tripartida.

Aliás, por isso no Brasil o menor não pratica crime, mas ato infracional.

Observe o que dispõe o art. 103 do ECA:

Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.

O ato infracional então, na prática, é a conduta descrita como crime, contudo, praticada pela criança (até completar 12 anos) ou adolescente (entre 12 anos completos e 18 anos incompletos).

A teoria quadripartida do crime, por sua vez, sustenta que o crime tem quatro elementos:

  1. Fato típico;
  2. Ilicitude
  3. Culpabilidade;
  4. Punibilidade.

A teoria constitucionalista do crime sustenta, por sua vez, que o crime tem:

  1. Fato típico;
  2. Ilicitude;
  3. Punibilidade em abstrato.

A culpabilidade, aqui, é pressuposto para aplicação da pena.

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