Há 4 conceitos de crime:
- Conceito formal;
- Conceito material;
- Conceito legal;
- Conceito analÃtico.
Segundo o conceito formal de crime, crime será o que lei define como crime.
Tem-se, por isso, como parâmetro prioritário o princÃpio da legalidade.
É curioso observar que a teoria do etiquetamento/ rotulagem (ou “labelling approach“) destaca que não existe conceito material de crime.
Trata-se de uma teoria criminológica.
Segundo essa teoria, as noções de crime e criminoso são construÃdas socialmente por meio da definição legal e das ações de instâncias oficiais de controle social a respeito do comportamento de determinados indivÃduos.
A criminalidade, aqui, não é algo do agente/ sujeito, mas sim uma etiqueta atribuÃda a alguns indivÃduos que praticam um comportamento desviante rotulado como crime.
Note, portanto, que a teoria do etiquetamento (ou “labelling approach“) tem forte fundamento no princÃpio da legalidade e respaldo do conceito formal de crime.
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O conceito material, por sua vez, tenta identificar o crime em sua essência.
Em outras palavras, a ideia é analisar o que a lei pode considerar como conduta criminosa.
O crime é a conduta que viola, de forma relevante, o bem jurÃdico que se pretende tutelar.
Para doutrina minoritária existiria, ainda, o conceito legal de crime.
Essa doutrina sustenta que o conceito de crime está no art. 1° da Lei de Introdução ao Código Penal, cumpre citar:
Art 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.
O dispositivo, então, difere o crime da contravenção penal, esclarecendo que:
- Crime tem pena de reclusão ou detenção e/ou multa;
- Contravenção tem pena de prisão simples e/ ou multa.
Para doutrina majoritária, contudo, o art. 1°, em verdade, não define crime, mas apenas apresenta as consequências do crime.
O Brasil adota o critério dicotômico, já que divide a infração penal em:
- Crime;
- Contravenção Penal.
Crime e contravenção penal possuem a mesma natureza, pois ambas são espécies de infração penal.
A distinção, em verdade, está na gravidade, já que o crime tem uma gravidade maior, quando comparado com a infração penal.
É curioso observar que o art. 28 da lei 11.343 (lei de drogas) não prevê pena de prisão ou multa.
Esse dispositivo trata do porte de drogas para consumo pessoal…
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Conceito de Crime (Direito Penal): Resumo Completo
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O art. 28, em verdade, não se enquadraria na teoria dicotômica prevista no art. 1° da lei de introdução ao Código Penal.
Por isso, parte da doutrina sustenta que o art. 28 seria uma infração penal sui generis, motivo pelo qual passamos, a partir de então, a adotar a teoria tricotômica (3 espécies de infração penal).
Para o Supremo Tribunal Federal, o art. 28 é crime, já que a própria lei 11.343 chama de crime.
Assim, para uma conduta ser definida como crime, não seria necessário respeitar os critérios do art. 1° da lei de introdução do Direito Penal.
Por fim, há o conceito analÃtico (ou estratificado).
O crime, aqui, é dividido em elementos.
Existem teorias que tentam explicar o conceito analÃtico.
- Teoria bipartida do crime;
- Teoria tripartida do crime;
- Teoria quadripartida do crime;
- Teoria constitucionalista do delito;
Para teoria bipartida, o crime tem 2 elementos:
- Fato tÃpico;
- Ilicitude.
A culpabilidade, para essa teoria, é pressuposto para aplicação da pena.
Segundo a teoria tripartida, por usa vezm o crime possui três elementos:
- Fato TÃpico;
- Ilicitude (ou antijuridicidade);
- Culpabilidade.
Imagine, por exemplo, que o menor subtrai bem alheio de terceiro e, portanto, pratica a conduta definida como crime de furto.
O menor é inimputável.
A imputabilidade é um elemento da culpabilidade e sua inexistência afasta, como consequência, a culpabilidade.
Pergunta-se: “o menor praticou crime?”
Adotando-se a teoria bipartida, temos que sim, dados que a culpabilidade não é um elemento integrante do crime, mas apenas um pressuposto da aplicação da pena.
Contudo, para a teoria tripartida o menor não praticou crime, pois a culpabilidade é um dos pilares de sustentação do crime.
A doutrina majoritária sustenta que o Brasil adotou a teoria tripartida.
Aliás, por isso no Brasil o menor não pratica crime, mas ato infracional.
Observe o que dispõe o art. 103 do ECA:
Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.
O ato infracional então, na prática, é a conduta descrita como crime, contudo, praticada pela criança (até completar 12 anos) ou adolescente (entre 12 anos completos e 18 anos incompletos).
A teoria quadripartida do crime, por sua vez, sustenta que o crime tem quatro elementos:
- Fato tÃpico;
- Ilicitude
- Culpabilidade;
- Punibilidade.
A teoria constitucionalista do crime sustenta, por sua vez, que o crime tem:
- Fato tÃpico;
- Ilicitude;
- Punibilidade em abstrato.
A culpabilidade, aqui, é pressuposto para aplicação da pena.