Imputabilidade (Direito Penal): Resumo Completo

A imputabilidade é um dos elementos da culpabilidade.

São elementos da culpabilidade:

  1. Imputabilidade;
  2. Exigibilidade de conduta diversa;
  3. Potencial consciência da ilicitude.

Neste artigo, vou explicar, passo a passo, a imputabilidade.

Imputabilidade decorre de imputar que, por sua vez, significa atribuir responsabilidade.

Por isso, quando falamos em imputabilidade queremos, em verdade, falar de hipótese em que pode-se atribuir responsabilidade penal a alguém.

Neste cenário, o imputável é aquele que pode ser objeto dessa imputação/ atribuição.

É imputável aquele que tem plena capacidade de entender a natureza dos fatos e de se autodeterminar de acordo com esse entendimento.

Acesse o Mapa Mental dessa Aula

  • ✅Revisão rápida 
  • ✅Memorização simples
  • ✅Maior concentração
  • ✅Simplificação do conteúdo.

Então, o Inimputável não é apenas aquele que não compreendi o mundo a sua volta, mas também aquele que, embora compreenda, NÃO consegue controlar seus impulsos, tomar decisões e se autodeterminar com base na realidade dos fato.

A imputabilidade será afastada apenas excepcionalmente.

O código penal fala em 3 hipóteses de inimputabilidade.

  1. Doença mental (art. 26 do CP);
  2. Menoridade (art. 27 do CP);
  3. Embriaguez fortuita (art. 28, § 1º, do CP).

É importante destacar que NÃO excluem a imputabilidade a emoção e a paixão (art. 28, I, do CP).

Nos próximos tópicos, vou explicar cada uma das hipóteses de inimputabilidade tratadas pelo Código Penal.

Causas de Inimputabilidade

Doença Mental ou Desenvolvimento Mental Incompleto

O tema é tratado pelo art. 26 do Código Penal:

Art. 26 – É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.         (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Redução de pena

Parágrafo único – A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Observe que pouco importa o tipo de doença mental.

Verifica-se, apenas, se tal doença tem aptidão para, ao tempo da ação ou omissão, tornar o agente incapaz de entender o caráter ilícito do fato.

O direito penal, em relação à doença mental, NÃO adota um critério biológico puro.

No Brasil, em relação a doença mental, adota-se o critério biopsicológico.

Segundo esse critério, exige-se a cumulação de:

  1. Critério biológico: Doença mental ou desenvolvimento mental incompleto/ retardado;
  2. Critério psicológico: Durante a ação/ omissão, agente não consegue entender o caráter ilícito do fato ou não não consegue se determinar de acordo com esse entendimento.

Entram, aqui, por exemplo, os maníacos, psicopatas, dependentes químicos, etc.

Assista Agora a Aula Desenhada de

Imputabilidade (Direito Penal): Resumo Completo

  • ✅Mais didática 
  • ✅Fácil entendimento
  • ✅Sem enrolação
  • ✅Melhor revisão

A inimputabilidade afasta a culpabilidade e, como consequência, o crime.

Em verdade, o inimputável por doença mental NÃO será condenado, mas sim absolvido.

A doutrina chama essa absolvição de absolvição imprópria.

O juiz reconhece a inimputabilidade por doença mental e, ato contínuo, absolve e aplica a medida de segurança.

Por isso, diante de um fato típico praticado por um indivíduo nessas condições, aplica-se medida de segurança (e não pena…).

O que fundamenta a medida de segurança não é a reprovabilidade da conduta (pautada na culpabilidade), mas sim a periculosidade do agente.

Muito embora não seja pena, a jurisprudência tem defendido que a medida de segurança é espécie de sanção penal.

Com base nisso, tem-se entendido que impõe-se limite máximo para sua aplicação.

Para o Supremo Tribunal Federal, a Constituição Federal veda, em verdade, as sanções penais (e não apenas as penas…) de carácter perpétuo (art. 5°, XLVII, “b”, da CF).

Para o STF, o limite máximo para cumprir a medida de segurança é o mesmo limite para aplicação da pena.

Sobre o tema, observe o que dispõe o art. 75 do Código Penal:

Limite das penas

Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.

Em relação a doença mental, há ainda o semi-imputável (ou fronteiriço).

Existe, aqui, uma perturbação da saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado e, por isso, há parcial capacidade de entendimento ou de determinar-se conforme esse entendimento.

Sobre o tema, o art. 26, parágrafo único, esclarece o seguinte:

art. 26 (…)

Redução de pena

Parágrafo único – A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Portanto, diante da semi-imputabilidade aplica-se a pena com redução de 1/3 a 2/3.

Há, portanto, causa de diminuição de pena.

Por fim, é importante destacar que, segundo o art. 96 do Código Penal, as medidas de segurança poderão ser de

I – Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;

II – sujeição a tratamento ambulatorial.

Parágrafo único – Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.

Menoridade

A menoridade é um critério biológico.

Esse critério biológico é também chamado de critério cronológico (ou critério etário).

Sobre o tema, observe o que dispõe o art. 27 do CP:

Menores de dezoito anos

Art. 27 – Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.

Trata-se de PRESUNÇÃO ABSOLUTA.

O legislador, neste particular, não se preocupa com análise de cada caso concreto.

Não se avalia, por exemplo, se o menor foi emancipado ou não, se sabia o que estava fazendo ou não, etc.

O menor de 18 anos é, de forma objetiva e absoluta, inimputável.

Diante da inimputabilidade que decorre da presunção absoluta, NÃO há culpa e, como consequência, avaliação da reprovabilidade da conduta do menor.

  • Dica: aprofunde seu estudo analisando como o tema foi cobrado na prova da OAB.

Entretanto, o menor pratica fato típico e ilícito, sendo, aqui, compreendido como ato infracional.

Aliás, o art. 103 do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) dispõe o seguinte:

Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.

Assim, a medida socioeducativa é compreendida como uma das possíveis respostas do Estado frente ao ato infracional.

O menor, neste cenário, não responde por meio de processo penal, mas sim por meio de um processo com previsão no ECA, sendo o Código de Processo Penal aplicado apenas subsidiariamente.

Embriaguez Fortuita

Fala-se, aqui, em embriaguez completa proveniente de caso fortuito.

Sobre o tema, o art. 28

art. 28 (…)

§ 1º – É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

É evidente que, como se observa, trata-se de uma hipótese específica de embriaguez.

Como consequência, é fácil perceber que a exclusão de pena não ocorre em toda e qualquer espécie de embriaguez.

A embriaguez pode ser compreendida como a alteração psicomotora do agente por meio de álcool ou substância de efeitos análogos.

Há 5 espécies de embriaguez:

  1. Embriaguez preordenada;
  2. Embriaguez voluntária (ou dolosa);
  3. Embriaguez culposa;
  4. Embriaguez fortuita;
  5. Embriaguez patológica.

Quando falamos em embriaguez, o Código Penal adota a teoria da “actio libera in causa que significa ação livre na causa.

Isso significa que não se analisa a liberdade do sujeito no momento da ação ou omissão, mas sim no momento da ingestão da substância que altera sua função psicomotora.

Em outras palavras, avalia-se sua liberdade no momento da ingestão do álcool ou substância de efeito análogo.

Não se avalia a liberdade no momento da conduta que enseja o fato típico.

A embriaguez preordenada é aquela realizada intencionalmente para praticar o crime.

O agente, então, usa a substância para cometer o crime.

A embriaguez preordenada NÃO será hipótese de isenção de pena, conforme teoria da actio libera in causa.

Aliás, é curioso observar que a embriaguez preordenada, em verdade, é causa agravante de pena, cumpre citar:

Art. 61 – São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

(…)

II – ter o agente cometido o crime:

l) em estado de embriaguez preordenada.

Em paralelo, na embriaguez voluntária (ou dolosa) tem-se o indivíduo que usa álcool ou substancia análoga com o objetivo de embriagar-se.

Note que, diferente da embriaguez preordenada, o objetivo é embriagar-se (e não praticar o crime).

Também, diferente da embriaguez preordenada, a embriaguez voluntária NÃO é uma agravante.

  • Questão: observe como a OAB cobrou o tema “embriaguez voluntária” na prova da OAB:

Além disso, em razão da teoria da actio libera in causa não há exclusão da culpabilidade

Aqui, inclusive, o Código Penal expressamente esclarece o seguinte:

Art. 28 – Não excluem a imputabilidade penal:

(…)

Embriaguez

II – a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

A embriaguez culposa, por sua vez, é aquela em que o agente pretende ingerir álcool ou substância análoga, mas não tem a intenção de embriagar-se.

É o caso, por exemplo, do indivíduo que acredita ser resistente ao álcool, mas que, com um copo de cerveja fica completamente embriagado.

Na embriaguez culposa o individuo não quer embriagar-se ou praticar qualquer crime.

Nessa hipótese, também em razão da teoria da actio libera in causa, o indivíduo responderá pelo crime, pois era livre no momento do uso da substância intencionalmente.

Em outras palavras, o sujeito escolheu usar a substância.

O Código Penal destaca, ainda, a embriaguez fortuita.

Observe o que dispõe o art. 28, § 1º, do CP:

Art. 28 (…)

§ 1º – É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Neste caso, o agente não opta por ingerir o álcool ou substância de efeitos análogos.

Aliás, por isso, não há como sustentar a responsabilização penal do agente diante da teoria da actio libera in causa.

Não há voluntariedade na ingestão da substância.

A liberdade, aqui, guarda relação com a consciência do que está ingerindo, bem como vontade/ intenção de ingerir.

Portanto, o agente, ao ingerir a substância deve:

  1. Ter consciência daquilo que está ingerindo;
  2. Ter vontade/ intenção de ingerir.

Na hipótese de não ter consciência ou não ter vontade de ingerir, fala-se em embriaguez fortuita.

É preciso, neste caso, diferenciar a:

  1. Embriaguez fortuita completa;
  2. Embriaguez fortuita incompleta.

Na primeira, por força da embriaguez, o agente não consegue entender o caráter ilícito do fato ou não consegue se determinar de acordo com esse entendimento.

É o que ocorre, por exemplo, quando alguém, sem chamar a atenção, coloca droga na bebida de terceiro.

Na hipótese desse terceiro, por exemplo, cometer um acidente de transito, afasta-se a culpabilidade em razão da embriaguez fortuita.

Isso porque, no exemplo, o indivíduo NÃO tem consciência do que está, de fato, ingerindo.

Nessa hipótese, há isenção de pena (art. 28, § 1º , CP) em razão da exclusão da culpabilidade do agente.

Contudo, NÃO há exclusão da imputabilidade na hipótese da embriaguez fortuita incompleta.

Na embriaguez fortuita incompleta o agente, no momento da ação/ omissão, tem parcela de consciência.

Por isso, há reprovabilidade da conduta (culpabilidade), mas há causa de diminuição de pena.

É o que dispõe o art. 28, § 2º , do CP:

art. 28 (…)

§ 2º – A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Por fim, a doutrina fala em embriaguez patológica.

Trata-se do vício do álcool ou droga, reconhecida como doença mental reconhecida pela OMS (Organização Mundial da Saúde).

Nesse caso, pode-se excluir a culpabilidade, não pela embriaguez, mas sim em razão da doença mental (art. 26 do CP).

Facebook
Twitter
LinkedIn
Pinterest

Veja Também...

Deixe um comentário

DIREITO PENAL DESENHADO

👉 DIREITO SIMPLES E DESCOMPLICADO

Acesso imediato 🚀

Enviar Mensagem
Precisa de Ajuda?
Olá! 😉
Posso ajudar com Mapas Mentais, Resumos e Videoaulas de Direito 🤓👊📚