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ToggleA imputabilidade é um dos elementos da culpabilidade.
São elementos da culpabilidade:
- Imputabilidade;
- Exigibilidade de conduta diversa;
- Potencial consciência da ilicitude.
Neste artigo, vou explicar, passo a passo, a imputabilidade.
Imputabilidade decorre de imputar que, por sua vez, significa atribuir responsabilidade.
Por isso, quando falamos em imputabilidade queremos, em verdade, falar de hipótese em que pode-se atribuir responsabilidade penal a alguém.
Neste cenário, o imputável é aquele que pode ser objeto dessa imputação/ atribuição.
É imputável aquele que tem plena capacidade de entender a natureza dos fatos e de se autodeterminar de acordo com esse entendimento.
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Então, o Inimputável não é apenas aquele que não compreendi o mundo a sua volta, mas também aquele que, embora compreenda, NÃO consegue controlar seus impulsos, tomar decisões e se autodeterminar com base na realidade dos fato.
A imputabilidade será afastada apenas excepcionalmente.
O código penal fala em 3 hipóteses de inimputabilidade.
- Doença mental (art. 26 do CP);
- Menoridade (art. 27 do CP);
- Embriaguez fortuita (art. 28, § 1º, do CP).
É importante destacar que NÃO excluem a imputabilidade a emoção e a paixão (art. 28, I, do CP).
Nos próximos tópicos, vou explicar cada uma das hipóteses de inimputabilidade tratadas pelo Código Penal.
Causas de Inimputabilidade
Doença Mental ou Desenvolvimento Mental Incompleto
O tema é tratado pelo art. 26 do Código Penal:
Art. 26 – É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilÃcito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Redução de pena
Parágrafo único – A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilÃcito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Observe que pouco importa o tipo de doença mental.
Verifica-se, apenas, se tal doença tem aptidão para, ao tempo da ação ou omissão, tornar o agente incapaz de entender o caráter ilÃcito do fato.
O direito penal, em relação à doença mental, NÃO adota um critério biológico puro.
No Brasil, em relação a doença mental, adota-se o critério biopsicológico.
Segundo esse critério, exige-se a cumulação de:
- Critério biológico: Doença mental ou desenvolvimento mental incompleto/ retardado;
- Critério psicológico: Durante a ação/ omissão, agente não consegue entender o caráter ilÃcito do fato ou não não consegue se determinar de acordo com esse entendimento.
Entram, aqui, por exemplo, os manÃacos, psicopatas, dependentes quÃmicos, etc.
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Imputabilidade (Direito Penal): Resumo Completo
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A inimputabilidade afasta a culpabilidade e, como consequência, o crime.
Em verdade, o inimputável por doença mental NÃO será condenado, mas sim absolvido.
A doutrina chama essa absolvição de absolvição imprópria.
O juiz reconhece a inimputabilidade por doença mental e, ato contÃnuo, absolve e aplica a medida de segurança.
Por isso, diante de um fato tÃpico praticado por um indivÃduo nessas condições, aplica-se medida de segurança (e não pena…).
O que fundamenta a medida de segurança não é a reprovabilidade da conduta (pautada na culpabilidade), mas sim a periculosidade do agente.
Muito embora não seja pena, a jurisprudência tem defendido que a medida de segurança é espécie de sanção penal.
Com base nisso, tem-se entendido que impõe-se limite máximo para sua aplicação.
Para o Supremo Tribunal Federal, a Constituição Federal veda, em verdade, as sanções penais (e não apenas as penas…) de carácter perpétuo (art. 5°, XLVII, “b”, da CF).
Para o STF, o limite máximo para cumprir a medida de segurança é o mesmo limite para aplicação da pena.
Sobre o tema, observe o que dispõe o art. 75 do Código Penal:
Limite das penas
Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.
Em relação a doença mental, há ainda o semi-imputável (ou fronteiriço).
Existe, aqui, uma perturbação da saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado e, por isso, há parcial capacidade de entendimento ou de determinar-se conforme esse entendimento.
Sobre o tema, o art. 26, parágrafo único, esclarece o seguinte:
art. 26 (…)
Redução de pena
Parágrafo único – A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilÃcito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Portanto, diante da semi-imputabilidade aplica-se a pena com redução de 1/3 a 2/3.
Há, portanto, causa de diminuição de pena.
Por fim, é importante destacar que, segundo o art. 96 do Código Penal, as medidas de segurança poderão ser de
I – Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;
II – sujeição a tratamento ambulatorial.
Parágrafo único – Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.
Menoridade
A menoridade é um critério biológico.
Esse critério biológico é também chamado de critério cronológico (ou critério etário).
Sobre o tema, observe o que dispõe o art. 27 do CP:
Menores de dezoito anos
Art. 27 – Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos à s normas estabelecidas na legislação especial.
Trata-se de PRESUNÇÃO ABSOLUTA.
O legislador, neste particular, não se preocupa com análise de cada caso concreto.
Não se avalia, por exemplo, se o menor foi emancipado ou não, se sabia o que estava fazendo ou não, etc.
O menor de 18 anos é, de forma objetiva e absoluta, inimputável.
Diante da inimputabilidade que decorre da presunção absoluta, NÃO há culpa e, como consequência, avaliação da reprovabilidade da conduta do menor.
- Dica: aprofunde seu estudo analisando como o tema foi cobrado na prova da OAB.
Entretanto, o menor pratica fato tÃpico e ilÃcito, sendo, aqui, compreendido como ato infracional.
Aliás, o art. 103 do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) dispõe o seguinte:
Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.
Assim, a medida socioeducativa é compreendida como uma das possÃveis respostas do Estado frente ao ato infracional.
O menor, neste cenário, não responde por meio de processo penal, mas sim por meio de um processo com previsão no ECA, sendo o Código de Processo Penal aplicado apenas subsidiariamente.
Embriaguez Fortuita
Fala-se, aqui, em embriaguez completa proveniente de caso fortuito.
Sobre o tema, o art. 28
art. 28 (…)
§ 1º – É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilÃcito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
É evidente que, como se observa, trata-se de uma hipótese especÃfica de embriaguez.
Como consequência, é fácil perceber que a exclusão de pena não ocorre em toda e qualquer espécie de embriaguez.
A embriaguez pode ser compreendida como a alteração psicomotora do agente por meio de álcool ou substância de efeitos análogos.
Há 5 espécies de embriaguez:
- Embriaguez preordenada;
- Embriaguez voluntária (ou dolosa);
- Embriaguez culposa;
- Embriaguez fortuita;
- Embriaguez patológica.
Quando falamos em embriaguez, o Código Penal adota a teoria da “actio libera in causa“ que significa ação livre na causa.
Isso significa que não se analisa a liberdade do sujeito no momento da ação ou omissão, mas sim no momento da ingestão da substância que altera sua função psicomotora.
Em outras palavras, avalia-se sua liberdade no momento da ingestão do álcool ou substância de efeito análogo.
Não se avalia a liberdade no momento da conduta que enseja o fato tÃpico.
A embriaguez preordenada é aquela realizada intencionalmente para praticar o crime.
O agente, então, usa a substância para cometer o crime.
A embriaguez preordenada NÃO será hipótese de isenção de pena, conforme teoria da actio libera in causa.
Aliás, é curioso observar que a embriaguez preordenada, em verdade, é causa agravante de pena, cumpre citar:
Art. 61 – São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
(…)
II – ter o agente cometido o crime:
l) em estado de embriaguez preordenada.
Em paralelo, na embriaguez voluntária (ou dolosa) tem-se o indivÃduo que usa álcool ou substancia análoga com o objetivo de embriagar-se.
Note que, diferente da embriaguez preordenada, o objetivo é embriagar-se (e não praticar o crime).
Também, diferente da embriaguez preordenada, a embriaguez voluntária NÃO é uma agravante.
- Questão: observe como a OAB cobrou o tema “embriaguez voluntária” na prova da OAB:
Além disso, em razão da teoria da actio libera in causa não há exclusão da culpabilidade
Aqui, inclusive, o Código Penal expressamente esclarece o seguinte:
Art. 28 – Não excluem a imputabilidade penal:
(…)
Embriaguez
II – a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
A embriaguez culposa, por sua vez, é aquela em que o agente pretende ingerir álcool ou substância análoga, mas não tem a intenção de embriagar-se.
É o caso, por exemplo, do indivÃduo que acredita ser resistente ao álcool, mas que, com um copo de cerveja fica completamente embriagado.
Na embriaguez culposa o individuo não quer embriagar-se ou praticar qualquer crime.
Nessa hipótese, também em razão da teoria da actio libera in causa, o indivÃduo responderá pelo crime, pois era livre no momento do uso da substância intencionalmente.
Em outras palavras, o sujeito escolheu usar a substância.
O Código Penal destaca, ainda, a embriaguez fortuita.
Observe o que dispõe o art. 28, § 1º, do CP:
Art. 28 (…)
§ 1º – É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilÃcito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Neste caso, o agente não opta por ingerir o álcool ou substância de efeitos análogos.
Aliás, por isso, não há como sustentar a responsabilização penal do agente diante da teoria da actio libera in causa.
Não há voluntariedade na ingestão da substância.
A liberdade, aqui, guarda relação com a consciência do que está ingerindo, bem como vontade/ intenção de ingerir.
Portanto, o agente, ao ingerir a substância deve:
- Ter consciência daquilo que está ingerindo;
- Ter vontade/ intenção de ingerir.
Na hipótese de não ter consciência ou não ter vontade de ingerir, fala-se em embriaguez fortuita.
É preciso, neste caso, diferenciar a:
- Embriaguez fortuita completa;
- Embriaguez fortuita incompleta.
Na primeira, por força da embriaguez, o agente não consegue entender o caráter ilÃcito do fato ou não consegue se determinar de acordo com esse entendimento.
É o que ocorre, por exemplo, quando alguém, sem chamar a atenção, coloca droga na bebida de terceiro.
Na hipótese desse terceiro, por exemplo, cometer um acidente de transito, afasta-se a culpabilidade em razão da embriaguez fortuita.
Isso porque, no exemplo, o indivÃduo NÃO tem consciência do que está, de fato, ingerindo.
Nessa hipótese, há isenção de pena (art. 28, § 1º , CP) em razão da exclusão da culpabilidade do agente.
Contudo, NÃO há exclusão da imputabilidade na hipótese da embriaguez fortuita incompleta.
Na embriaguez fortuita incompleta o agente, no momento da ação/ omissão, tem parcela de consciência.
Por isso, há reprovabilidade da conduta (culpabilidade), mas há causa de diminuição de pena.
É o que dispõe o art. 28, § 2º , do CP:
art. 28 (…)
§ 2º – A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuÃa, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilÃcito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Por fim, a doutrina fala em embriaguez patológica.
Trata-se do vÃcio do álcool ou droga, reconhecida como doença mental reconhecida pela OMS (Organização Mundial da Saúde).
Nesse caso, pode-se excluir a culpabilidade, não pela embriaguez, mas sim em razão da doença mental (art. 26 do CP).