Imputabilidade (Direito Penal): Resumo Completo

A imputabilidade é um dos elementos da culpabilidade.

São elementos da culpabilidade:

  1. Imputabilidade;
  2. Exigibilidade de conduta diversa;
  3. Potencial consciência da ilicitude.

Neste artigo, vou explicar, passo a passo, a imputabilidade.

Imputabilidade decorre de imputar que, por sua vez, significa atribuir responsabilidade.

Por isso, quando falamos em imputabilidade queremos, em verdade, falar de hipótese em que pode-se atribuir responsabilidade penal a alguém.

Neste cenário, o imputável é aquele que pode ser objeto dessa imputação/ atribuição.

É imputável aquele que tem plena capacidade de entender a natureza dos fatos e de se autodeterminar de acordo com esse entendimento.

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Então, o Inimputável não é apenas aquele que não compreendi o mundo a sua volta, mas também aquele que, embora compreenda, NÃO consegue controlar seus impulsos, tomar decisões e se autodeterminar com base na realidade dos fato.

A imputabilidade será afastada apenas excepcionalmente.

O código penal fala em 3 hipóteses de inimputabilidade.

  1. Doença mental (art. 26 do CP);
  2. Menoridade (art. 27 do CP);
  3. Embriaguez fortuita (art. 28, § 1º, do CP).

É importante destacar que NÃO excluem a imputabilidade a emoção e a paixão (art. 28, I, do CP).

Nos próximos tópicos, vou explicar cada uma das hipóteses de inimputabilidade tratadas pelo Código Penal.

Causas de Inimputabilidade

Doença Mental ou Desenvolvimento Mental Incompleto

O tema é tratado pelo art. 26 do Código Penal:

Art. 26 – É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.         (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Redução de pena

Parágrafo único – A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Observe que pouco importa o tipo de doença mental.

Verifica-se, apenas, se tal doença tem aptidão para, ao tempo da ação ou omissão, tornar o agente incapaz de entender o caráter ilícito do fato.

O direito penal, em relação à doença mental, NÃO adota um critério biológico puro.

No Brasil, em relação a doença mental, adota-se o critério biopsicológico.

Segundo esse critério, exige-se a cumulação de:

  1. Critério biológico: Doença mental ou desenvolvimento mental incompleto/ retardado;
  2. Critério psicológico: Durante a ação/ omissão, agente não consegue entender o caráter ilícito do fato ou não não consegue se determinar de acordo com esse entendimento.

Entram, aqui, por exemplo, os maníacos, psicopatas, dependentes químicos, etc.

Mão desenhando doente mental, mãos apontando para criança e arma descarregada.

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Imputabilidade (Direito Penal): Resumo Completo

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A inimputabilidade afasta a culpabilidade e, como consequência, o crime.

Em verdade, o inimputável por doença mental NÃO será condenado, mas sim absolvido.

A doutrina chama essa absolvição de absolvição imprópria.

O juiz reconhece a inimputabilidade por doença mental e, ato contínuo, absolve e aplica a medida de segurança.

Por isso, diante de um fato típico praticado por um indivíduo nessas condições, aplica-se medida de segurança (e não pena…).

O que fundamenta a medida de segurança não é a reprovabilidade da conduta (pautada na culpabilidade), mas sim a periculosidade do agente.

Muito embora não seja pena, a jurisprudência tem defendido que a medida de segurança é espécie de sanção penal.

Com base nisso, tem-se entendido que impõe-se limite máximo para sua aplicação.

Para o Supremo Tribunal Federal, a Constituição Federal veda, em verdade, as sanções penais (e não apenas as penas…) de carácter perpétuo (art. 5°, XLVII, “b”, da CF).

Para o STF, o limite máximo para cumprir a medida de segurança é o mesmo limite para aplicação da pena.

Sobre o tema, observe o que dispõe o art. 75 do Código Penal:

Limite das penas

Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.

Em relação a doença mental, há ainda o semi-imputável (ou fronteiriço).

Existe, aqui, uma perturbação da saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado e, por isso, há parcial capacidade de entendimento ou de determinar-se conforme esse entendimento.

Sobre o tema, o art. 26, parágrafo único, esclarece o seguinte:

art. 26 (…)

Redução de pena

Parágrafo único – A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Portanto, diante da semi-imputabilidade aplica-se a pena com redução de 1/3 a 2/3.

Há, portanto, causa de diminuição de pena.

Por fim, é importante destacar que, segundo o art. 96 do Código Penal, as medidas de segurança poderão ser de

I – Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;

II Рsujei̤̣o a tratamento ambulatorial.

Parágrafo único – Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.

Menoridade

A menoridade é um critério biológico.

Esse critério biológico é também chamado de critério cronológico (ou critério etário).

Sobre o tema, observe o que dispõe o art. 27 do CP:

Menores de dezoito anos

Art. 27 – Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.

Trata-se de PRESUNÇÃO ABSOLUTA.

O legislador, neste particular, não se preocupa com análise de cada caso concreto.

Não se avalia, por exemplo, se o menor foi emancipado ou não, se sabia o que estava fazendo ou não, etc.

O menor de 18 anos é, de forma objetiva e absoluta, inimputável.

Diante da inimputabilidade que decorre da presunção absoluta, NÃO há culpa e, como consequência, avaliação da reprovabilidade da conduta do menor.

  • Dica: aprofunde seu estudo analisando como o tema foi cobrado na prova da OAB.

Entretanto, o menor pratica fato típico e ilícito, sendo, aqui, compreendido como ato infracional.

Aliás, o art. 103 do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) dispõe o seguinte:

Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.

Assim, a medida socioeducativa é compreendida como uma das possíveis respostas do Estado frente ao ato infracional.

O menor, neste cenário, não responde por meio de processo penal, mas sim por meio de um processo com previsão no ECA, sendo o Código de Processo Penal aplicado apenas subsidiariamente.

Embriaguez Fortuita

Fala-se, aqui, em embriaguez completa proveniente de caso fortuito.

Sobre o tema, o art. 28

art. 28 (…)

§ 1º – É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

É evidente que, como se observa, trata-se de uma hipótese específica de embriaguez.

Como consequência, é fácil perceber que a exclusão de pena não ocorre em toda e qualquer espécie de embriaguez.

A embriaguez pode ser compreendida como a alteração psicomotora do agente por meio de álcool ou substância de efeitos análogos.

Há 5 espécies de embriaguez:

  1. Embriaguez preordenada;
  2. Embriaguez voluntária (ou dolosa);
  3. Embriaguez culposa;
  4. Embriaguez fortuita;
  5. Embriaguez patológica.

Quando falamos em embriaguez, o Código Penal adota a teoria da “actio libera in causa que significa ação livre na causa.

Isso significa que não se analisa a liberdade do sujeito no momento da ação ou omissão, mas sim no momento da ingestão da substância que altera sua função psicomotora.

Em outras palavras, avalia-se sua liberdade no momento da ingestão do álcool ou substância de efeito análogo.

Não se avalia a liberdade no momento da conduta que enseja o fato típico.

A embriaguez preordenada é aquela realizada intencionalmente para praticar o crime.

O agente, então, usa a substância para cometer o crime.

A embriaguez preordenada NÃO será hipótese de isenção de pena, conforme teoria da actio libera in causa.

Aliás, é curioso observar que a embriaguez preordenada, em verdade, é causa agravante de pena, cumpre citar:

Art. 61 РṢo circunst̢ncias que sempre agravam a pena, quando ṇo constituem ou qualificam o crime:

(…)

II – ter o agente cometido o crime:

l) em estado de embriaguez preordenada.

Em paralelo, na embriaguez voluntária (ou dolosa) tem-se o indivíduo que usa álcool ou substancia análoga com o objetivo de embriagar-se.

Note que, diferente da embriaguez preordenada, o objetivo é embriagar-se (e não praticar o crime).

Também, diferente da embriaguez preordenada, a embriaguez voluntária NÃO é uma agravante.

  • Questão: observe como a OAB cobrou o tema “embriaguez voluntária” na prova da OAB:

Além disso, em razão da teoria da actio libera in causa não há exclusão da culpabilidade

Aqui, inclusive, o Código Penal expressamente esclarece o seguinte:

Art. 28 РṆo excluem a imputabilidade penal:

(…)

Embriaguez

II – a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

A embriaguez culposa, por sua vez, é aquela em que o agente pretende ingerir álcool ou substância análoga, mas não tem a intenção de embriagar-se.

É o caso, por exemplo, do indivíduo que acredita ser resistente ao álcool, mas que, com um copo de cerveja fica completamente embriagado.

Na embriaguez culposa o individuo não quer embriagar-se ou praticar qualquer crime.

Nessa hipótese, também em razão da teoria da actio libera in causa, o indivíduo responderá pelo crime, pois era livre no momento do uso da substância intencionalmente.

Em outras palavras, o sujeito escolheu usar a substância.

O Código Penal destaca, ainda, a embriaguez fortuita.

Observe o que dispõe o art. 28, § 1º, do CP:

Art. 28 (…)

§ 1º – É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Neste caso, o agente não opta por ingerir o álcool ou substância de efeitos análogos.

Aliás, por isso, não há como sustentar a responsabilização penal do agente diante da teoria da actio libera in causa.

Não há voluntariedade na ingestão da substância.

A liberdade, aqui, guarda relação com a consciência do que está ingerindo, bem como vontade/ intenção de ingerir.

Portanto, o agente, ao ingerir a substância deve:

  1. Ter consciência daquilo que está ingerindo;
  2. Ter vontade/ intenção de ingerir.

Na hipótese de não ter consciência ou não ter vontade de ingerir, fala-se em embriaguez fortuita.

É preciso, neste caso, diferenciar a:

  1. Embriaguez fortuita completa;
  2. Embriaguez fortuita incompleta.

Na primeira, por força da embriaguez, o agente não consegue entender o caráter ilícito do fato ou não consegue se determinar de acordo com esse entendimento.

É o que ocorre, por exemplo, quando alguém, sem chamar a atenção, coloca droga na bebida de terceiro.

Na hipótese desse terceiro, por exemplo, cometer um acidente de transito, afasta-se a culpabilidade em razão da embriaguez fortuita.

Isso porque, no exemplo, o indivíduo NÃO tem consciência do que está, de fato, ingerindo.

Nessa hipótese, há isenção de pena (art. 28, § 1º , CP) em razão da exclusão da culpabilidade do agente.

Contudo, NÃO há exclusão da imputabilidade na hipótese da embriaguez fortuita incompleta.

Na embriaguez fortuita incompleta o agente, no momento da ação/ omissão, tem parcela de consciência.

Por isso, há reprovabilidade da conduta (culpabilidade), mas há causa de diminuição de pena.

É o que dispõe o art. 28, § 2º , do CP:

art. 28 (…)

§ 2º – A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Por fim, a doutrina fala em embriaguez patológica.

Trata-se do vício do álcool ou droga, reconhecida como doença mental reconhecida pela OMS (Organização Mundial da Saúde).

Nesse caso, pode-se excluir a culpabilidade, não pela embriaguez, mas sim em razão da doença mental (art. 26 do CP).

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