Condescendência Criminosa (Direito Penal): Resumo Completo

O crime de condescendência criminosa está tipificado no art. 320 do Código Penal.

Condescendência criminosa

Art. 320 – Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

Objetividade Jurídica (bem jurídico tutelado)

A objetividade jurídica do crime de condescendência criminosa é a proteção da probidade e da regularidade administrativa.

Tais princípios são pilares da administração pública, e sua preservação é fundamental para o correto funcionamento do Estado e para a manutenção da confiança da sociedade nas instituições públicas.

Tipo Objetivo (descrição objetiva da conduta proibida)

O tipo objetivo do crime de condescendência criminosa é caracterizado por uma omissão. Esta omissão pode se manifestar de duas formas:

  • Não responsabilizar um subordinado por uma infração cometida no exercício do cargo.
  • Não comunicar a infração ao conhecimento da autoridade competente, caso o superior não possua competência para punir.

Importante ressaltar que a conduta omissiva deve ser motivada por indulgência, tal como clemência ou tolerância, em relação ao subordinado infrator.

Caso a omissão decorra de outros motivos, pode configurar outros delitos, como prevaricação ou corrupção passiva.

Sujeito Ativo

O sujeito ativo deste crime é exclusivamente o superior hierárquico que, dolosamente, omite-se em sua função de responsabilizar ou de comunicar a infração de um subordinado.

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Importante frisar que a natureza dolosa implica na consciência da infração cometida pelo subordinado e na decisão por não agir baseada em indulgência.

Sujeito Passivo

O sujeito passivo do delito é o Estado, uma vez que a infração afeta diretamente a administração pública e seus princípios de probidade e regularidade.

Consumação

A consumação do crime de condescendência criminosa ocorre no momento em que o superior hierárquico toma conhecimento da infração cometida pelo subordinado e, por indulgência, opta por não tomar as providências necessárias para a responsabilização do mesmo ou para a comunicação da infração à autoridade competente.

Tentativa

Trata-se de um crime omissivo próprio.

Dada a natureza omissiva própria do crime de condescendência criminosa, a tentativa é inadmissível.

O delito se consuma com a mera inação do agente frente ao seu dever de agir.

Ação Penal

A ação penal no crime de condescendência criminosa é pública incondicionada, o que significa que o Ministério Público pode iniciá-la independentemente da manifestação de vontade ou de queixa por parte de qualquer pessoa.

Este crime é de competência do Juizado Especial Criminal.

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