Concurso de Pessoas (Direito Penal): Resumo Completo

O concurso de pessoas é a pluralidade subjetiva do crime, ou seja, a pluralidade de criminosos.

A doutrina chama o concurso de pessoas, também, de concurso de agentes (ou codelinquência).

Ocorre o concurso de pessoas quando duas ou mais pessoas envolvem-se na prática de infração penal.

Classificação dos Crimes quanto ao Concurso de Pessoas

Quanto ao concurso de pessoas os crimes podem ser:

  1. Unisubjetivos (ou de concurso eventual);
  2. Plurisubjetivos (ou de concurso necessário).

É preciso ter atenção, pois o que define um ou outro não é o número de sujeitos ativos, mas sim a necessidade de participação de dois ou mais sujeitos ativos.

O crime unisubjetivo é aquele que, pode, eventualmente, ter o concurso de pessoas.

Isso significa que nos crimes unisubjetivos PODEM ser praticados ou uma ou mais pessoas.

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O homicídio, por exemplo, é um crime unisubjetivo, pois PODE ser praticado por uma ou mais pessoas.

Em paralelo, no crime plurisubjetivo, DEVE-SE, NECESSARIAMENTE, ocorrer o concurso de pessoas.

Isso significa que, para configuração do crime, é imprescindível a participação de dois ou mais agentes.

Em alguns crimes, aliás, o código impõe número específico de agentes.

O crime de associação criminosa, por exemplo, impõe, para sua configuração, a participação de 3 (três) ou mais agentes, cumpre citar:

Art. 288.  Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:

(…)

Também é espécie de crime plurisubjetivo a associação para o tráfico (art. 35 da lei 11.343).

Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:

(…)

Requisitos para o Concurso de Pessoas

São requisitos para configuração do concurso de pessoas:

  1. Pluralidade de agentes;
  2. Unidade delitiva;
  3. Relevância causal e jurídica das condutas;
  4. Vínculo subjetivo entre os agentes (ou liame subjetivo/ psicológico).

Por evidente, o concurso de pessoas impõe mais a existência de dois ou mais agentes.

Além disso, tais agentes precisam estar praticando o mesmo crime.

Daí porque fala-se em unidade delitiva.

Dentro da conduta dos agentes, é preciso que exista relevância causal e jurídica das condutas.

Isso significa que a conduta de cada um dos agentes precisa ser relevante penalmente para consumação do delito.

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Por fim, é preciso existir o vinculo subjetivo entre os agentes.

Em outras palavras, é preciso existir um acordo de vontades entre os agentes, devendo tal liame ser anterior ou concomitante com a prática criminosa.

Imagine, por exemplo, que “A” e “B”, por motivos diferentes, pretendem matar “C”. “A” e “B” não se conhecem e não sabem que ambos querem, reciprocamente, matar “C”. “A” e “B” sabem que, no dia X, “C” estaria sozinho em frente o portão de casa. Por coincidência, ambos aparecem nesse dia e atiram e C com intenção de matar.

Imagine, também, que, neste exemplo, ambas as condutas contribuem para morte de C, pois C perde bastante sangue em decorrência do disparo da arma de A e B.

Observe que, nesse exemplo, há o crime de homicídio com pluralidade de agentes, unidade delitiva e relevância causal e jurídica das condutas.

Todavia, “A” e “B” não queriam, em conjunto, matar C, ou seja, não existia entre eles o liame subjetivo.

Por isso, não há concurso de pessoas, mas a denominada autoria colateral.

Para que ocorra o concurso de pessoas, ainda, é preciso que o liame subjetivo entre os agentes seja anterior ou concomitante à conduta.

Não pode o vinculo subjetivo, portanto, ser posterior à conduta.

Imagine, por exemplo, que “A” atira e mata “B” (homicídio).”A”, então, procura “C”, seu amigo, que, por sua vez, ajuda “A” a se esconder da polícia.

Neste exemplo, não há concurso de pessoas no crime de homicídio, pois o vinculo subjetivo é posterior a prática do crime.

É evidente, contudo, que “C” pratica o crime de favorecimento pessoal (art. 348 do CP). Todavia, “C” não será agente no crime de homicídio.

Modalidades de Concurso de Pessoas

Existem duas modalidades de concurso de pessoas:

  1. Coautoria;
  2. Participação.

O autor será o agente principal e o partícipe será o agente acessório/ secundário.

A participação poderá ser:

  1. Moral (ou intelectual);
  2. Material.

A participação moral poderá ser por:

  1. Induzimento;
  2. Instigação.

Em paralelo, a participação material ocorre por meio de auxílio.

Induzir é criar a ideia que não existia no indivíduo.

Instigar, por sua vez, é estimular uma ideia pré-existente.

Em contraposição, prestar auxilio um ato acessório e material.

É importante destacar que o partícipe responderá apenas se o agente da conduta principal praticar o crime, ao menos, na modalidade tentada.

Além disso, não há participação culposa em crime doloso.

Imagine, por exemplo, que Pedro peça arma a João para caçar. Contudo, Pedro, em verdade, quer usar a arma para matar Paulo.

Nesta situação, caso Pedro mate Paulo utilizando a arma de fogo, Pedro não será partícipe do crime de homicídio.

Lembro, por oportuno, que há casos em que o induzimento, instigação e auxílio podem constituir elemento do tipo.

É o que ocorre, por exemplo, no crime de induzimento, participação e auxílio ao suicídio ou automutilação.

Sobre o tema, o art. 122 do CP dispõe que será crime “induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça”.

É evidente, portanto, que, nestes casos, aquele que, por exemplo, induz não será participe, mas o próprio agente principal do crime.

Conceito de Autor

Existem algumas teorias que visam conceituar autor.

São elas:

  1. Teoria objetivo-formal (ou conceito restritivo);
  2. Teoria objetivo-material (ou conceito extensivo);
  3. Teoria subjetiva (conceito subjetivo);
  4. Teoria do domínio do fato (conceito objetivo-subjetivo).

Segundo a teoria objetivo-formal, autor é aquele que realiza o núcleo do tipo.

O núcleo do tipo é o verbo da conduta criminosa.

Pratica homicídio, por exemplo, aquele que mata (pratica o verbo matar) alguém.

Nesta teoria, será partícipe aquele que NÃO realiza o verbo, mas CONTRIBUI para a realização do crime.

O Brasil adotou, por muito tempo, a teoria objetivo-formal.

Em paralelo, segundo a teoria objetivo-material seriam autores todos aqueles que, de algum modo, contribuem para a prática do crime.

O problema é que, segundo essa teoria, não há partícipes.

Os partícipes, segundo essa teoria, seriam autores do crime.

Por isso, inclusive, a doutrina fala que, aqui, existe um conceito extensivo (amplo) de autor.

A teoria subjetiva, por sua vez, sustenta que autor é aquele que tem animo de autor (interesse direito do crime), ao passo que o partícipe será aquele que animus de partícipe (NÃO tem interesse direto no crime).

Observe que essa teoria prioriza o elemento subjetivo/ psicológico, motivo pelo qual é chamada de teoria subjetiva (ou conceito subjetivo).

Por fim, a teoria do domínio do fato defende que autor é aquele que tem o domínio final do fato.

O autor, então, é aquele que tem controle absoluta sobre:

  1. se o crime vai ocorrer;
  2. como o crime vai ocorrer;
  3. quando o crime vai ocorrer.

Por muitos anos no Brasil adotou-se a teoria objetivo-formal.

O problema da teoria, contudo, é a sensação de injustiça gerada diante de crimes que envolvem mandantes.

Segundo a teoria objetivo-formal, aquele que manda praticar o crime, em verdade, não pratica o verbo do tipo penal, logo, não pode ser considerado autor, mas mero partícipe.

Ocorre que, na prática, esses indivíduos eram os maiores responsáveis pelo crime.

A teoria do domínio do fato foi acolhida no Brasil pelo STF no julgamento da ação penal 470 (processo do mensalão).

Teorias sobre a Punibilidade no Concurso de Pessoas

Há algumas teorias que tentam explicar como autores e partícipes serão punidos no caso concreto.

  1. Teoria unitária (ou teoria monista);
  2. Teoria dualista;
  3. Teoria pluralista.

Segundo a teoria unitária (ou teoria monista), autores e partícipes respondem pelo mesmo crime.

Essa é a regra adotada pelo nosso Código Penal.

Observe o que dispõe o art. 29 do CP:

Art. 29 – Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

Portanto, autores e partícipes respondem pelo mesmo crime, porém cada um segundo a sua culpabilidade.

Contudo, o Brasil adota a teoria monista moderada, pois, excepcionalmente admite-se a teoria pluralista.

  • Questões: observe como foi cobrado o tema “coautoria e participação” na prova da OAB:

Em paralelo, segundo a teoria dualista, autores respondem por um crime e partícipes por outro crime.

Aqui, existe um crime para o autor (e.g. homicídio) e um crime para o partícipe (e.g. participação em homicídio).

O Brasil, evidentemente, não adotou essa teoria.

A teoria pluralista, por sua vez, defende que cada um dos envolvidos no crime responde por um crime autônomo.

Há, por isso, diversos fatos típicos, ou seja, diversos crimes.

Como expliquei anteriormente, o Brasil adota a teoria monista moderada, pois admite, excepcionalmente, a aplicação da teoria pluralista.

É o que ocorre, por exemplo, na hipótese do crime de aborto.

Imagine, por exemplo, que a gestante procura a clínica de um médico para realizar aborto com seu consentimento.

Neste caso, a gestante responde por um crime (art. 124 do CP) e o médico responde por outro (art. 126 do CP).

Observe o que disciplina os tipos penais:

Art. 124 – Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque

(…)

Art. 126 – Provocar aborto com o consentimento da gestante:

(…)

Há aqui, portanto, uma exceção teoria monista, pois cada um responde por tipos penais diversos, ainda que diante da mesma conduta.

Autoria Mediata (ou Indireta)

Na autoria mediata, o indivíduo utiliza terceiro impunível como instrumento/ meio para prática do seu crime.

Há 4 hipóteses de autoria mediata:

  1. Coação moral irresistível;
  2. Obediência hierárquica;
  3. O agente utiliza um agente inimputável;
  4. Erro determinado por terceiro;

Na coação moral irresistível, o coator utiliza o coato (coagido) para prática do crime.

É o que ocorre, por exemplo, quando a família do gerente de banco é sequestrada e os sequestradores exigem que o gerente subtraia valores da agência bancária.

O coator, neste caso, responde pelo crime cometido pelo coato diante da autoria mediata.

A obediência hierárquica, por sua vez, ocorre quando alguém cumpre uma ordem de autoridade superior e de caráter criminoso.

Observe que, na prática, o subordinada é mero instrumento para a prática do crime.

O superior hierárquica, nesta hipótese, responderá pelo crime, dado a autoria mediata (ou indireta).

Também há autoria mediata quando o agente utiliza um terceiro inimputável para a prática do crime.

Por fim, há autoria mediata quando terceiro provoca o erro no agente.

Imagine, por exemplo, que João induz Paulo a pegar mochila em uma escola sustentando que a mochila, em verdade, é sua.

Paulo, contudo, está pegando a mochila de terceiro e, por isso, auxiliando (sem saber) João no crime de subtração.

No exemplo, João leva Paulo a erro de tipo.

Neste caso, Paulo é mero instrumento.

Cooperação Dolosamente Distinta (ou desvio subjetivo da conduta)

Ocorre a cooperação dolosamente distinta quando, durante a prática de crime em concurso de pessoas, um dos agentes opta por praticar crime diverso.

Sobre o tema, o art. 29, § 2º, do CP esclarece o seguinte:

Art. 29 (…)

§ 2º – Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

Imagine, por exemplo, que “A” e “B”, com acordo de vontades, combinam que devem agredir “C” com intenção de lesionar. Durante a agressão, contudo, “B” usa uma faca e mata “C”.

Neste exemplo, “A” responderá apenas pelo crime de agressão, exceto se restar comprovado que o crime mais grave praticado por “B” (homicídio) era previsível.

Existindo tal previsibilidade, a pena será aumentada até metade.

  • Questão: observe como o tema “cooperação dolosamente distinta” foi cobrada na OAB:

Comunicabilidade das Condições Pessoais

Como regra, as condições pessoais de um agente NÃO se comunicam com a do outro agente.

É o que dispõe o art. 30 do Código Penal:

Circunstâncias incomunicáveis

Art. 30 – Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

Imagine, por exemplo, que “A” e “B”, com acordo de vontades, combinam que devem agredir “C” com intenção de lesionar. Contudo, “A” é filho da vítima.

Neste caso, “B”, na condição de filho da vítima, tem uma agravante, pois pratica crime contra ascendente (art. 61, II, “e”, do CP).

Tal agravante NÃO alcança “B”.

Entretanto, as circunstâncias e as condições de caráter pessoal poderão alcançar os demais agentes quando elementares do crime.

Imagine, por exemplo, que “A”, funcionário público, solicita ajuda de “B”, não funcionário público, para subtrair bens de repartição pública.

“A”, neste exemplo, vale-se da sua condição (funcionário público) para facilitar a prática do crime de peculato furto (art. 312, § 1º, do CP).

“B”, neste exemplo, não responde por furto, mas sim pelo crime de peculato furto junto com “A”, pois ser funcionário público é uma elementar do crime de peculato furto.

Trata-se de elementar, pois, sem essa condição (funcionário público) não há o crime de peculato.

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