Exercício Funcional Ilegalmente Antecipado ou Prolongado

O crime de exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado está tipificado no art. 324 do Código Penal.

Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado

Art. 324 – Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso:

Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

Objetividade Jurídica (bem jurídico tutelado)

O bem jurídico protegido por este tipo penal é a regularidade e eficiência da prestação dos serviços públicos, assegurando que o exercício de funções públicas seja realizado por aqueles que efetivamente preencham os requisitos legais para tanto. Esta proteção visa preservar a confiança da sociedade na Administração Pública, evitando-se a usurpação de funções e garantindo a legalidade e a moralidade administrativa.

Tipo Objetivo (descrição objetiva da conduta proibida)

O artigo 324 do CP descreve duas condutas típicas:

  • Antecipação ilegal no exercício da função: ocorre quando o indivíduo, mesmo nomeado, inicia o exercício funcional sem cumprir todas as exigências legais para tal.
  • Prolongamento ilegal no exercício da função: verifica-se quando o funcionário, após ser oficialmente comunicado de sua exoneração, remoção, substituição ou suspensão, continua a exercer as funções públicas.

Ambas as condutas exigem a efetivação de atos administrativos ou a prática de atividades inerentes à função pública como elemento material do tipo.

Sujeito Ativo e Passivo

O sujeito ativo deste crime é restrito ao funcionário público, conforme definido legalmente, que se antecipa ou prolonga no exercício de suas funções sem estar legalmente autorizado para isso.

Já o sujeito passivo é o Estado, representando a coletividade, que tem interesse na correta prestação dos serviços públicos.

Consumação

A consumação do delito ocorre com a realização de qualquer ato inerente à função pública, sem que o agente esteja legalmente habilitado para tal.

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Não é necessária a ocorrência de um dano efetivo à Administração Pública, bastando a prática do ato com desvio das formalidades legais.

Tentativa

Dada a natureza do crime, a tentativa é plenamente admissível, configurando-se desde que haja a iniciativa de praticar os atos inerentes à função, ainda que o agente não logre êxito em sua consumação.

Ação Penal

A ação penal neste tipo de delito é pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público a iniciativa de sua promoção, independentemente de representação ou queixa do sujeito passivo, e é de competência do Juizado Especial Criminal.

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