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ToggleO crime de violação de sigilo funcional está tipificado no art. 325 do Código Penal.
Violação de sigilo funcional
Art. 325 – Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
§ 1° Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 2° Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Objetividade Jurídica (bem jurídico tutelado)
O bem jurídico tutelado pela norma é a proteção do regular funcionamento da Administração Pública, que poderia ser comprometido pela divulgação não autorizada de informações sigilosas.
A norma visa coibir que funcionários públicos, no exercício de suas funções, revelem fatos que devem permanecer em segredo, assegurando, assim, a confidencialidade necessária para a manutenção da eficácia administrativa e a salvaguarda do interesse público.
Tipo Objetivo (descrição objetiva da conduta proibida)
A conduta delituosa é caracterizada pela ação de revelar segredos conhecidos em razão do cargo ocupado pelo agente.
A revelação pode ocorrer por meio de diferentes formas, como verbalmente, por escrito ou até mesmo através da exposição de documentos a terceiros não autorizados.
É importante ressaltar que o delito é configurado pelo dolo, ou seja, pela vontade consciente de revelar o segredo, não admitindo a modalidade culposa.
Sujeito Ativo e Passivo
O sujeito ativo do crime é o funcionário público que, devido à sua posição, tem acesso a informações que devem permanecer confidenciais.
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A jurisprudência e a doutrina majoritária estendem essa capacidade também a funcionários públicos aposentados ou afastados, tendo em vista que o interesse na preservação do sigilo persiste após o término da função.
Por outro lado, o sujeito passivo é primariamente o Estado, detentor do interesse na preservação do sigilo das informações.
No entanto, a violação do segredo pode também afetar particulares, que se tornam sujeitos passivos secundários quando sofrem prejuízos decorrentes da divulgação indevida.
Consumação e Tentativa
O crime se consuma no momento em que a informação sigilosa se torna conhecida por pessoa não autorizada, sendo, portanto, considerado um delito formal, que não demanda a efetiva ocorrência de dano para sua configuração.
A tentativa é admissível, com a exceção da modalidade oral, devido à complexidade em se comprovar a intenção sem a consumação efetiva do ato.
Ação Penal
Trata-se de um crime de ação penal pública incondicionada.
Aspectos importantes do delito
O crime de violação de sigilo funcional é um crime subsidiário.
Isso porque a lei prevê expressamente que o crime de violação de sigilo funcional é absorvido por delitos considerados mais graves.
Isso significa que, se a conduta do agente também configurar um crime de maior potencial lesivo, como espionagem ou violação de sigilo de interceptação telefônica, este último deverá prevalecer, aplicando-se o princípio da subsidiariedade.
Figuras Equiparadas
Com a edição da Lei n. 9.983/2000,o art. 325 do Código Penal foi significativamente alterado, com a inclusão de parágrafos que visam ampliar a proteção ao sigilo das informações da Administração Pública, punindo não apenas a revelação dessas informações, mas também o acesso indevido a elas.
O § 1º do art. 325 do Código Penal pune o acesso não autorizado a sistema de informação, bem como o uso indevido de acesso restrito.
Quanto ao acesso não autorizado a sistemas de Informação, o tipo aponta o seguinte:
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Crime de Violação do Sigilo Funcional (Direito Penal): Resumo Completo
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Art. 325 (…)
§ 1° Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:
I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da
Esta infração penal é caracterizada pela facilitação ou permissão do acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública. O legislador incluiu diversas formas de facilitação desse acesso, como a atribuição, fornecimento ou empréstimo de senha. Esta disposição visa proteger a integridade e a confidencialidade das informações públicas, refletindo a importância da segurança da informação no âmbito da Administração Pública.
Em relação ao uso indevido, de acesso restrito, o tipo esclarece o seguinte:
Art. 325 (…)
§ 1° Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:
II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.
Esta figura penaliza a utilização indevida de informações às quais se tem acesso restrito, destacando a responsabilidade de quem detém acesso a tais dados.
O objetivo é coibir a utilização dessas informações para fins não autorizados, garantindo que o acesso privilegiado a dados sensíveis da Administração Pública seja pautado pela legalidade e ética profissional.
Figura Qualificada (§ 2º do art. 325)
O parágrafo segundo estabelece uma qualificadora para os crimes previstos no caput e no § 1º, quando da ação ou omissão resultar dano à Administração ou a terceiros.
Importante notar que o dano não se restringe ao âmbito patrimonial, podendo abranger outras formas de prejuízo.
Esta qualificadora ressalta a gravidade das consequências decorrentes da violação do sigilo funcional, ampliando o espectro da tutela penal sobre as informações da Administração Pública.