Crime de Violação do Sigilo Funcional (Direito Penal): Resumo Completo

O crime de violação de sigilo funcional está tipificado no art. 325 do Código Penal.

Violação de sigilo funcional

Art. 325 – Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

§ 1° Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

§ 2° Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

Objetividade Jurídica (bem jurídico tutelado)

O bem jurídico tutelado pela norma é a proteção do regular funcionamento da Administração Pública, que poderia ser comprometido pela divulgação não autorizada de informações sigilosas.

A norma visa coibir que funcionários públicos, no exercício de suas funções, revelem fatos que devem permanecer em segredo, assegurando, assim, a confidencialidade necessária para a manutenção da eficácia administrativa e a salvaguarda do interesse público.

Tipo Objetivo (descrição objetiva da conduta proibida)

A conduta delituosa é caracterizada pela ação de revelar segredos conhecidos em razão do cargo ocupado pelo agente.

A revelação pode ocorrer por meio de diferentes formas, como verbalmente, por escrito ou até mesmo através da exposição de documentos a terceiros não autorizados.

É importante ressaltar que o delito é configurado pelo dolo, ou seja, pela vontade consciente de revelar o segredo, não admitindo a modalidade culposa.

Sujeito Ativo e Passivo

O sujeito ativo do crime é o funcionário público que, devido à sua posição, tem acesso a informações que devem permanecer confidenciais.

Acesse o Mapa Mental dessa Aula

  • ✅Revisão rápida 
  • ✅Memorização simples
  • ✅Maior concentração
  • ✅Simplificação do conteúdo.

A jurisprudência e a doutrina majoritária estendem essa capacidade também a funcionários públicos aposentados ou afastados, tendo em vista que o interesse na preservação do sigilo persiste após o término da função.

Por outro lado, o sujeito passivo é primariamente o Estado, detentor do interesse na preservação do sigilo das informações.

No entanto, a violação do segredo pode também afetar particulares, que se tornam sujeitos passivos secundários quando sofrem prejuízos decorrentes da divulgação indevida.

Consumação e Tentativa

O crime se consuma no momento em que a informação sigilosa se torna conhecida por pessoa não autorizada, sendo, portanto, considerado um delito formal, que não demanda a efetiva ocorrência de dano para sua configuração.

A tentativa é admissível, com a exceção da modalidade oral, devido à complexidade em se comprovar a intenção sem a consumação efetiva do ato.

Ação Penal

Trata-se de um crime de ação penal pública incondicionada.

Aspectos importantes do delito

O crime de violação de sigilo funcional é um crime subsidiário.

Isso porque a lei prevê expressamente que o crime de violação de sigilo funcional é absorvido por delitos considerados mais graves.

Isso significa que, se a conduta do agente também configurar um crime de maior potencial lesivo, como espionagem ou violação de sigilo de interceptação telefônica, este último deverá prevalecer, aplicando-se o princípio da subsidiariedade.

Figuras Equiparadas

Com a edição da Lei n. 9.983/2000,o art. 325 do Código Penal foi significativamente alterado, com a inclusão de parágrafos que visam ampliar a proteção ao sigilo das informações da Administração Pública, punindo não apenas a revelação dessas informações, mas também o acesso indevido a elas.

O § 1º do art. 325 do Código Penal pune o acesso não autorizado a sistema de informação, bem como o uso indevido de acesso restrito.

Quanto ao acesso não autorizado a sistemas de Informação, o tipo aponta o seguinte:

Assista Agora a Aula Desenhada de

Crime de Violação do Sigilo Funcional (Direito Penal): Resumo Completo

  • ✅Mais didática 
  • ✅Fácil entendimento
  • ✅Sem enrolação
  • ✅Melhor revisão

Art. 325 (…)

§ 1° Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:

I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da

Esta infração penal é caracterizada pela facilitação ou permissão do acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública. O legislador incluiu diversas formas de facilitação desse acesso, como a atribuição, fornecimento ou empréstimo de senha. Esta disposição visa proteger a integridade e a confidencialidade das informações públicas, refletindo a importância da segurança da informação no âmbito da Administração Pública.

Em relação ao uso indevido, de acesso restrito, o tipo esclarece o seguinte:

Art. 325 (…)

§ 1° Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:

II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.

Esta figura penaliza a utilização indevida de informações às quais se tem acesso restrito, destacando a responsabilidade de quem detém acesso a tais dados.

O objetivo é coibir a utilização dessas informações para fins não autorizados, garantindo que o acesso privilegiado a dados sensíveis da Administração Pública seja pautado pela legalidade e ética profissional.

Figura Qualificada (§ 2º do art. 325)

O parágrafo segundo estabelece uma qualificadora para os crimes previstos no caput e no § 1º, quando da ação ou omissão resultar dano à Administração ou a terceiros.

Importante notar que o dano não se restringe ao âmbito patrimonial, podendo abranger outras formas de prejuízo.

Esta qualificadora ressalta a gravidade das consequências decorrentes da violação do sigilo funcional, ampliando o espectro da tutela penal sobre as informações da Administração Pública.

Facebook
Twitter
LinkedIn
Pinterest

Veja Também...

Deixe um comentário

DIREITO PENAL DESENHADO

👉 DIREITO SIMPLES E DESCOMPLICADO

Acesso imediato 🚀

Enviar Mensagem
Precisa de Ajuda?
Olá! 😉
Posso ajudar com Mapas Mentais, Resumos e Videoaulas de Direito 🤓👊📚