Concussão (Direito Penal): Resumo Completo

O crime de concussão está tipificado no art. 316 do Código Penal.

Art. 316, caput — Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

Pena — reclusão, de dois a doze anos, e multa.

Objetividade Jurídica (bem jurídico tutelado)

A objetividade jurídica protegida pelo tipo penal da concussão é a moralidade administrativa, essencial para o funcionamento íntegro e eficiente da Administração Pública. O crime em questão afeta diretamente a confiança da população nas instituições governamentais, prejudicando não apenas o indivíduo que sofre a extorsão, mas toda a estrutura pública que deveria agir em prol do bem comum.

Tipo Objetivo (descrição objetiva da conduta proibida)

No tocante ao tipo objetivo, a concussão se materializa pela ação de exigir, seja de forma direta ou indireta, vantagem indevida.

Essa exigência pode manifestar-se explicitamente, por meio de ameaças claras que colocam a vítima sob um prejuízo iminente caso não atenda à demanda do agente, ou de maneira implícita, em que o simples temor gerado pela autoridade do cargo público já constitui uma forma de pressão.

A jurisprudência e a doutrina majoritária consideram que a vantagem indevida visada pode ser de qualquer natureza, patrimonial ou não, ampliando o espectro de ações consideradas como concussão.

Sujeito Ativo

Como crime próprio, o sujeito ativo da concussão é restrito a funcionários públicos, independentemente de estarem no exercício de suas funções no momento da conduta.

Essa característica reforça a natureza especial do delito, vinculando-o diretamente à função pública e aos abusos que podem ser cometidos em razão dela.

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Sujeito Passivo

O Estado e o indivíduo contra quem a exigência é dirigida configuram-se como sujeitos passivos do crime de concussão.

A dualidade de vítimas reflete a dupla afronta perpetrada pelo agente: ao indivíduo, através da coerção para obtenção de vantagem, e ao Estado, por meio da violação dos princípios que regem a Administração Pública.

Consumação

A consumação do crime de concussão ocorre no momento em que a exigência é conhecida pela vítima, independentemente da obtenção da vantagem.

Trata-se, portanto, de um crime formal, em que o resultado naturalístico (a efetiva obtenção da vantagem indevida) é irrelevante para a configuração do delito. A jurisprudência tem reiterado esse entendimento, destacando a consumação do crime com a simples exigência da vantagem indevida.

Ação Penal

A ação penal é pública incondicionada.

É interessante observar que a lei 13.964/2019 (pacote anticrime), aumentou a pena máxima da concussão.

Antes da lei, a pena era de 2 a 8 anos de reclusão, e multa. Após, contudo, passou a ser de 2 a 12 anos de reclusão, e multa.

Diferenças importantes

Concussão e Corrupção Passiva

Concussão (art. 316 do Código Penal) é um crime praticado por funcionário público que, valendo-se de sua posição, exige, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem indevida.

A característica distintiva desse delito é o uso da posição de autoridade para constranger a vítima a satisfazer a exigência.

Aqui, a vítima se vê compelida a atender à demanda por receio de represálias, evidenciando uma relação de coerção.

Corrupção passiva (art. 317 do Código Penal), por sua vez, configura-se quando o funcionário público solicita ou recebe, direta ou indiretamente, para si ou para outrem, ainda que fora da função, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceita promessa de tal vantagem.

A diferença fundamental em relação à concussão reside na ausência de exigência coercitiva, ou seja, o funcionário público aqui manifesta sua predisposição para a prática do ato ilícito mediante um pedido ou aceitação, sem exercer pressão direta sobre a vítima.

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Concussão e Extorsão

Enquanto a concussão caracteriza-se pela exigência de vantagem indevida por parte de um funcionário público, sem necessariamente envolver violência ou ameaça grave, o crime de extorsão (art. 158 do Código Penal) distingue-se pelo emprego de violência ou grave ameaça para compelir alguém a entregar algo de valor.

Importante notar que, para a configuração da extorsão, não é exigido que o agente seja um funcionário público, ou seja, qualquer indivíduo que pratique o ato se enquadrará no tipo penal.

A extorsão não é crime próprio diferente, portanto, da concussão.

A jurisprudência brasileira, representada por decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reforça essa distinção.

Imagine, por exemplo, que um policial, mediante simulação de flagrante delito, exige pagamento para não efetuar a prisão do indivíduo.

Nessa circunstância, a conduta ultrapassa os limites da concussão, adentrando no território da extorsão, dado o emprego de grave ameaça para obtenção da vantagem indevida.

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