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ToggleO crime de concussão está tipificado no art. 316 do Código Penal.
Art. 316, caput — Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena — reclusão, de dois a doze anos, e multa.
Objetividade Jurídica (bem jurídico tutelado)
A objetividade jurídica protegida pelo tipo penal da concussão é a moralidade administrativa, essencial para o funcionamento íntegro e eficiente da Administração Pública. O crime em questão afeta diretamente a confiança da população nas instituições governamentais, prejudicando não apenas o indivíduo que sofre a extorsão, mas toda a estrutura pública que deveria agir em prol do bem comum.
Tipo Objetivo (descrição objetiva da conduta proibida)
No tocante ao tipo objetivo, a concussão se materializa pela ação de exigir, seja de forma direta ou indireta, vantagem indevida.
Essa exigência pode manifestar-se explicitamente, por meio de ameaças claras que colocam a vítima sob um prejuízo iminente caso não atenda à demanda do agente, ou de maneira implícita, em que o simples temor gerado pela autoridade do cargo público já constitui uma forma de pressão.
A jurisprudência e a doutrina majoritária consideram que a vantagem indevida visada pode ser de qualquer natureza, patrimonial ou não, ampliando o espectro de ações consideradas como concussão.
Sujeito Ativo
Como crime próprio, o sujeito ativo da concussão é restrito a funcionários públicos, independentemente de estarem no exercício de suas funções no momento da conduta.
Essa característica reforça a natureza especial do delito, vinculando-o diretamente à função pública e aos abusos que podem ser cometidos em razão dela.
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Sujeito Passivo
O Estado e o indivíduo contra quem a exigência é dirigida configuram-se como sujeitos passivos do crime de concussão.
A dualidade de vítimas reflete a dupla afronta perpetrada pelo agente: ao indivíduo, através da coerção para obtenção de vantagem, e ao Estado, por meio da violação dos princípios que regem a Administração Pública.
Consumação
A consumação do crime de concussão ocorre no momento em que a exigência é conhecida pela vítima, independentemente da obtenção da vantagem.
Trata-se, portanto, de um crime formal, em que o resultado naturalístico (a efetiva obtenção da vantagem indevida) é irrelevante para a configuração do delito. A jurisprudência tem reiterado esse entendimento, destacando a consumação do crime com a simples exigência da vantagem indevida.
Ação Penal
A ação penal é pública incondicionada.
É interessante observar que a lei 13.964/2019 (pacote anticrime), aumentou a pena máxima da concussão.
Antes da lei, a pena era de 2 a 8 anos de reclusão, e multa. Após, contudo, passou a ser de 2 a 12 anos de reclusão, e multa.
Diferenças importantes
Concussão e Corrupção Passiva
Concussão (art. 316 do Código Penal) é um crime praticado por funcionário público que, valendo-se de sua posição, exige, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem indevida.
A característica distintiva desse delito é o uso da posição de autoridade para constranger a vítima a satisfazer a exigência.
Aqui, a vítima se vê compelida a atender à demanda por receio de represálias, evidenciando uma relação de coerção.
Corrupção passiva (art. 317 do Código Penal), por sua vez, configura-se quando o funcionário público solicita ou recebe, direta ou indiretamente, para si ou para outrem, ainda que fora da função, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceita promessa de tal vantagem.
A diferença fundamental em relação à concussão reside na ausência de exigência coercitiva, ou seja, o funcionário público aqui manifesta sua predisposição para a prática do ato ilícito mediante um pedido ou aceitação, sem exercer pressão direta sobre a vítima.
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Concussão e Extorsão
Enquanto a concussão caracteriza-se pela exigência de vantagem indevida por parte de um funcionário público, sem necessariamente envolver violência ou ameaça grave, o crime de extorsão (art. 158 do Código Penal) distingue-se pelo emprego de violência ou grave ameaça para compelir alguém a entregar algo de valor.
Importante notar que, para a configuração da extorsão, não é exigido que o agente seja um funcionário público, ou seja, qualquer indivíduo que pratique o ato se enquadrará no tipo penal.
A extorsão não é crime próprio diferente, portanto, da concussão.
A jurisprudência brasileira, representada por decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reforça essa distinção.
Imagine, por exemplo, que um policial, mediante simulação de flagrante delito, exige pagamento para não efetuar a prisão do indivíduo.
Nessa circunstância, a conduta ultrapassa os limites da concussão, adentrando no território da extorsão, dado o emprego de grave ameaça para obtenção da vantagem indevida.