Crime de Emprego Irregular de Verbas ou Rendas Públicas (Direito Penal): Resumo Completo

O crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas está tipificado no art. 315 do Código Penal.

Emprego irregular de verbas ou rendas públicas

Art. 315 – Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:

Pena – detenção, de um a três meses, ou multa.

Objetividade Jurídica (bem jurídico tutelado)

O bem jurídico protegido por este tipo penal é a regularidade e a legalidade da administração dos recursos públicos.

Assegura-se, assim, que o uso das verbas ou rendas públicas ocorra estritamente conforme as determinações legais, garantindo a transparência e a eficiência na gestão dos recursos estatais.

Tipo Objetivo (descrição objetiva da conduta proibida)

O núcleo do tipo penal reside na ação de dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei.

Isso significa que o delito se consuma independentemente do resultado danoso ao erário, pois o que se pune é a violação ao princípio da legalidade na administração dos recursos públicos.

O elemento subjetivo do tipo é o dolo, caracterizado pela vontade consciente de empregar os recursos de maneira diversa da prevista na norma legal, sem que haja a necessidade de obtenção de vantagem pessoal ou para terceiros.

Sujeito Ativo e Passivo

O sujeito ativo deste crime é restrito aos funcionários públicos que possuem o poder de disposição sobre as verbas ou rendas públicas.

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Destaca-se que, no caso de prefeitos municipais, a conduta é tipificada de forma especial pelo art. 1º, III, do Decreto-lei nº 201/67, demonstrando a previsão legal específica para essa categoria de agentes.

Por outro lado, o sujeito passivo é o Estado, representado pela entidade pública prejudicada pelo emprego irregular dos recursos.

Este aspecto reforça a natureza do crime como sendo de mera conduta, onde a lesão ao bem jurídico se concretiza pela simples realização da ação descrita no tipo penal, independentemente do resultado.

Consumação e Tentativa

O crime se consuma no momento em que os recursos públicos são efetivamente empregados de forma diversa da estipulada pela legislação, configurando-se como um crime formal, que prescinde da ocorrência de dano efetivo ao erário para sua consumação.

A tentativa é admissível nos casos em que a execução do ato de disposição irregular é iniciada, mas não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Ação Penal

A ação penal neste tipo de delito é pública incondicionada, o que significa que a instauração da ação penal não depende de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça, podendo ser iniciada por qualquer do povo ou pelo próprio Ministério Público.

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